sexta-feira, 17 de maio de 2013

Efetivação de servidores do Acre sem concurso público é inconstitucional

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (15), a inconstitucionalidade do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38, de 5 de julho de 2005, que permitiu a efetivação, em quadros em extinção, de servidores de secretarias, autarquias e fundações públicas, bem como de empresas públicas e de economia mista dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário daquele estado, admitidos sem concurso público até 31/12/94.

Pelo dispositivo declarado inconstitucional, tais servidores passaram a integrar quadro temporário em extinção, à medida que os respectivos cargos ou empregos fossem vagando, vedada a nova inclusão ou admissão, a qualquer título, ou o acesso a quaisquer outros cargos, funções ou empregos. Entretanto, sob alegação de que a maior parte desses servidores atua em serviços essenciais, a Assembleia Legislativa do Acre pediu que, caso fosse declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, a decisão fosse modulada.
 
Leia mais AQUI

quarta-feira, 15 de maio de 2013

SEMEC viola direito ao acesso à informação

A Secretaria Municipal de Educação de Belém, especialmente a Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, liderada pela Dra. Maria Felícia Asmar, tem negado, constantemente, o acesso ao servidor público nos processos administrativos os quais figuram como parte interessada. A notícia foi denunciada na Coluna Repórter Diário do Jornal Diário do Pará de 14 de maio de 2013. 








Gratificação de Nível Superior


A Coluna "Repórter Diário" do Jornal Diário do Pará, edição de 14 de maio, publicou notícia referente ao pagamento da Gratificação de Nível Superior de um grupo de professores do município de Ananindeua. A Coluna enfatizou que a retirada da gratificação ocorreu na gestão de Manoel Pioneiro e a retomada também!


sábado, 11 de maio de 2013

Doença de advogado não é razão para prorrogar prazo recursal, diz TST

Brasília - Moléstia incapacitante de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não constitui força maior ou justa causa que justifique a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para essa decisão, o Órgão Especial, na sessão do dia 6/5, baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da CLT. O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que lhe negou seguimento. Inconformado, o servidor interpôs agravo de instrumento.
 
Continue lendo. Clique AQUI
 

quinta-feira, 9 de maio de 2013

TJE RECONHECE GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR AOS PROFESSORES DE ANANINDEUA

Hoje, 09/05, a 3ª Câmara Civil Isolada do Tribunal de Justiça do Pará reformou, por unanimidade, a decisão do juiz da Comarca de Ananindeua,  CHARLES MENEZES BARROS, proferida em 28 de agosto de 2007, para determinar a Prefeitura de Ananindeua que pague a gratificação de nível superior (GNS) aos professores daquele município que ingressaram por concurso público em 2005 e até hoje não recebem essa vantagem.

O julgamento ocorreu nesta quinta-feira, 09/05. Tratava-se de um recurso de apelação proposto por dez professores do Município de Ananindeua contra a decisão da juíz CHARLES MENEZES BARROS, proferida em 28 de agosto de 2007, da 4ª Vara Cível, julgou totalmente improcedente o pedido, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito.

A decisão só atinge os dez professores autores do processo, mas, como explicou o advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, “terá um reflexo nos mais de 1500 professores e professoras que não recebem essa gratificação”.  Que informou que no próprio TJE, na 5ª CCI, em 12 de abril 2012, já havia julgado favorável outro recurso sobre o mesmo caso, envolvendo mais doze professores, decisão mantida pelo próprio STJ.

Brelaz informou que essa questão não é recente. Em 1997, o então prefeito Manoel Pioneiro retirou a GNS através de Decreto (Decreto nº 1.310, de 16/12/1997). Naquele mesmo ano, o Sintepp ingressou com ação e obteve ganho na Justiça em 1998 na Comarca de Ananindeua. Mantida pelo Tribunal de Justiça em 2000. E A prefeitura efetuou o pagamento aos professores, em torno de quarenta.

Contudo, os professores que ingressaram após esse ano não recebem a gratificação. E isso, segundo o advogado do Sintepp, viola, no mínimo, o princípio constitucional da isonomia. “Ora, essa disparidade ocasiona algo inusitado, um professor de história, por exemplo, recebe a GNS e outro professor também de história, na sala ao lado, simplesmente não recebe a vantagem”.

A relatora do processo, juíza convocada Elena Farag, reformou integralmente a  decisão de primeira instância, afirmando que a GNS é reconhecida por lei, inclusive, pela Lei Lei no 9.394/1996 (LDB), portanto, não se pode admitir a sua negação. O seu voto foi seguido pelos demais desembargadores integrantes da 3a. Câmara, Des. Leonam Gondim da Cruz e a presidente Desembargadora Dahil Paraense de Souza

O julgamento foi acompanhado por alguns professores de Ananindeua. Alberto Ferreira de Andrade Junior, que também é coordenador do Sintepp, disse que essa decisão vai fortalecer o movimento que os educadores estão fazendo contra o Manoel Pioneiro, o prefeito que, coincidentemente, retirou a gratificação em 1997. “Foi uma grande vitória para nós. Sempre lutamos por isso, e agora a Justiça reconheceu nosso direito”.

O Sintepp vai aguardar a publicação do acórdão para ingressar com um mandado de segurança coletivo exigindo o pagamento a todos os professores e com ações individuais para cobrar os valores retroativos.