A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a
empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional
do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por meio de votação no Plenário Virtual,
a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido
no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo
Estado de Minas Gerais.
O caso
O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas
Gerais, em contrato administrativo para prestação de serviços na
Secretaria de Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o
recurso, a função de agente de administração, “que, em verdade, tratava
de função na área da educação, como professora e pedagoga”. A
contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009,
quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de
2009.
Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados
contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida
somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais
direitos previstos pela Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação
cível, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias
acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e
empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF,
sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos
sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo
trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com
base no princípio da isonomia.
Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal
entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os
direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de
cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública
temporária.
O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se
pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato
temporário de trabalho por excepcional interesse da administração
pública. Ressalta que “estão previstos todos os direitos da recorrida no
referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela
não constante daquele documento”, acrescentando ser nesse sentido a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a
relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, “por estar
em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF”. O autor do recurso
também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a
decisão questionada “acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam
servidores e empregados públicos por prazo determinado”.
Manifestação
“A controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros casos, possuindo
repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública”,
avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao
Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal “presentes aqueles que são arregimentados por meio
de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do
setor público”.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de
repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o
entendimento do relator por maioria dos votos.