quinta-feira, 12 de abril de 2012

TJ publica acórdão sobre piso

Dia 11/04 foi publicado o acórdão do mandado de segurança (MS) que o Sintepp impetrou contra o Governador Simão Jatene, para que este pagasse o valor correto do piso salarial dos profissionais em educação. O julgamento ocorreu no dia 28 de março, e o TJE, por maioria, resolveu extinguir o processo sem julgamento do mérito, por PERDA DE OBJETO. Entendeu o TJ que o Estado reconheceu o direito dos profissionais em educação e, por isso, efetivou o pagamento do piso previsto em lei.

O Sintepp vai recorrer ao STJ, por entender que o MS exigia o pagamento do piso desde setembro de 2011. Sobre isso, a maioria dos desembargadores entenderam que MS não se presta para cobrar diferença pretérita, nao substitui ação de cobrança. Mas a assessoria jurídica do sindicato entende que essa vedação só ocorreria, por exemplo, se o MS fosse impetrado em fevereiro para cobrar desde setembro. E não foi isso que ocorreu, ja que sua impetração se deu em 05/10/2011.

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DECISAO
Acórdão 106412 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 04/04/2012 - Proc. nº. 20113022325-3 - Rec.: Mandado de Segurança - Relator(a): Claudio Augusto Montalvão das Neves Relator(a) do Voto Vencedor: Des(a). Milton Augusto de Brito Nobre - Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Publica do Estado do Para - SINTEPP (Advs. Paulo Henrique Menezes Correa Junior, Walmir Moura Brelaz e outros) Impetrado: Governador do Estado do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Para. Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida.

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PISO SALARIAL - PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL - LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL - COMPOSIÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE - VALORES PRETÉRITOS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACOLHIDA POR MAIORIA.

I - Tendo o Estado do Pará reconhecido o direito dos impetrantes e cumprido o previsto na Lei nº. 11.738/2008, administrativamente, resta esvaziado o objeto do mandamus, pelo que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em aplicação do disposto no art. 267, VI, do CPC. II - A jurisdição, na sede mandamental escolhida pelo autor, é um dever-poder do Estado-Juiz ante a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Constituição da República: art. 5º, XXXV e LXIX), de modo que reconhecido, administrativamente, pelo demandado no curso da ação, na sua integralidade, o direito pedido na inicial desaparece o interesse de agir, operando-se a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo. III - A pretensão que vise o recebimento por servidores públicos de parcelas ou diferenças pecuniárias pretéritas à impetração ou ocorridas no curso da ação extinta por reconhecimento administrativo do direito líquido e certo pleiteado, estas, em especial, quando o pagamento não foi requerido expressamente na inicial, devem ter os seus possíveis valores apurados e cobrados nas vias ordinárias, uma vez que o Mandado de Segurança não é meio de cobrança (STF: súmula nº 269). IV - Decisão por maioria, pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto do writ.
 




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