Hoje, 20/04, o SINTEPP ingressou RECURSO ORDINÁRIO ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA contra a decisão do TJE, que decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto.
Sabe-se que no dia 05 de outubro de 2011 o Sintepp impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar contra ato do Governador Simão Jatene, sob o argumento de que este havia violado a Lei Federal nº 11.738/2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao não pagar o valor correto do piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado do Pará, naquele mês de outubro de 2011, referente ao mês de setembro do mesmo ano, ferindo, portanto, direito líquido e certo destes servidores".
Em março deste ano, o Estado protocolou petição informando que já estava “pagando valor acima do piso nacional”, no valor de R$ 1.244,00, portanto, além do piso de R$ 1.187,00. E que a partir do mês de março, pagaria o valor de R$ 1.451,00. E assim, ao supostamente pagar o valor do piso, entende haver a perda superveniente do objeto do presente mandamus, requerendo a sua extinção sem julgamento de mérito.
Provocado a se manifestar, o Sintepp rebateu, uma a uma, as alegações formuladas pelo Estado, argumentando, ainda, que mesmo na hipótese da ocorrência posterior do valor correto do piso, esta não acarretaria na perda de objeto, uma vez que o mandado de segurança pleiteava o correto pagamento do piso salarial aos profissionais do magistério desde outubro de 2011.
No dia 28 de março de 2012, o TJE resolveu, por maioria, acatar a preliminar arguida de perda superveniência do objeto do mandado, extinguindo-o sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI do CPC.
Em síntese, o Sintepp fundamenta seu recurso afirmando que ao STJ “cumpre decidir se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pelo pagamento do piso profissional, redunda em sua extinção”.
No entanto, acrescenta o sindicato, “para que haja esta abordagem processual é imprescindível que tenha ocorrido, de fato, a perda do objeto no âmbito da decisão recorrida, ou seja, se o Estado realmente cumpriu o pagamento integral do piso, como determinada a Lei Federal nº 11.738/2008 e nos termos dos pedidos formulados pelo impetrante. Em seguida, se mesmo que houvesse o pagamento integral do piso – análise abstrata – este fator ocasionaria a perda do objeto”.
“Muito ao contrário do que consta na decisão, de que “diante das informações do Relator, da sustentação oral do Advogado do Impetrante Dr. Walmir Brelaz e do Procurador Geral do Estado, Dr. Caio de Azevedo Trindade, não restam dúvidas que o Estado do Pará está cumprindo a Lei n.º 11.738/2008, pois está pagando o piso nacional da educação, além de ter reconhecido o direito dos impetrantes quanto ao pagamento pretérito”, o Estado não efetuou o pagamento do piso como determina a lei”.
O Estado não cumpriu em sua integralidade os pedidos feitos no mandado de segurança, pois, não houve “reconhecimento administrativo espontâneo da existência do direito líquido e certo ajustado inter partes, como ocorreu no caso em exame”. O Estado anexou, como informado, um papel imprestável de valor jurídico formal, contidos de afirmações unilaterais dele próprio.
Conclui-se que não foi demonstrado de forma incontroversa, nos autos desta ação, o cumprimento dos pedidos formulados pelo impetrante por parte do Estado do Pará. Não ocorrendo, assim, a perda do objeto.
Informous-se, inclusive a título exemplificativo do não cumprimento do objeto da ação, “que a partir de março de 2012 o Estado efetuou o pagamento do valor do piso de R$ 1.541,00. Entretanto, sem ato formal (lei específica ou decreto) e inexplicavelmente, retirou da remuneração dos profissionais da educação o valor referente ao “abono fundeb”. E não efetivou o pagamento do piso a todas as aposentadorias, nos termos do § 5º, do art. 2º da Lei 11.738/2008”.
São fatos que não deixam margem de dúvida do não cumprimento integral dos pedidos formulados no mandado de segurança, permanecendo indiscutivelmente o seu objeto, conclui o Sintepp, que também “defende que a inexistência da perda do objeto em um hipotético pagamento do piso profissional a partir de março de 2012”.
“Caso V. Exas. entendam que houve o cumprimento dos pedidos formulados na inicial, especificamente sobre o pagamento correto e integral do piso profissional meses após a impetração do mandado, o que não se acredita, mesmo assim, não ocorreu a perda do objeto”.
E após fundamentar esse entendimento apresenta uma decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santos, que, em caso análogo, defende pela não perda do objeto:
“É de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, na medida em que os interesses do impetrante atingem direitos patrimoniais com efeitos ex-tunc, ou seja, desde a impetração do mandamus”. (Desembargador Adalto Dias Tristão – ES, 11/05/2006).
Por fim, formula seu pedido: “Diante do exposto, o sindicato recorrente requer o recebimento e provimento deste recurso ordinário, no sentido de reformar a decisão recorrida, concretizada no Acórdão nº 106412, para rejeitar a preliminar arguida pelo recorrido e acatada pelo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de perda superveniente do objeto e extição o writ, sem resolução de mérito, com fundamento no § 5º do art. 6 da Lei n.º 12.016/2009 c/c com art. 267, VI do CPC; determinando, por isso, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda o julgamento de mérito”.