sábado, 30 de julho de 2011

TJE julgará recurso de Almir e Jatene contra SINTEPP

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No dia 01 de agosto (segunda-feira), o Tribunal de Justiça do Pará, julgará o recurso de apelação interposto pelo ex-governador Almir Gabriel e o atual, Simão Jatene, contra o SINTEPP, pleiteando danos morais em decorrência de vários outdoors que o sindicato, em 2004, espalhou pela cidade com os seguintes dizeres:

“SERVIDORAS QUE RETORNAM DA LICENÇA-MATERNIDADE PERDEM O DIREITO DE EXERCER A MESMA FUNÇÃO. JATENE, DEVOLVE NOSSOS DIREITOS”

“8 ANOS DE ALMIR + 1 ANO DE JATENE = 65% DE PERDAS. JATENE, DEVOLVE NOSSOS SALÁRIOS”.


Diante disso, o governador SIMÃO JATENE e o ex, ALMIR GABRIEL ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, afirmando que o conteúdo das frases era “ofensivo a moral de ambos, bem como de suas funções públicas de governador e ex-governador do Estado do Pará”.

Em sua defesa, a assessoria jurídica do SINTEP alegou tratar-se do exercício do direito da manifestação do pensamento e liberdade de expressão, assegurado, inclusive, na Constituição Federal.

Após longa instrução processual, a Juíza Vera Araújo de Souza, da 5º Vara Cível da Capital, proferiu sentença publicada no dia 03 de março de 2010, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e ainda condenou os ex-governadores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Trechos da decisão:

"No caso posto em lide, os fatos envolvem o confronto de dois direito fundamentais protegidos pela Constituição da República de 1998, quais sejam, a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada) e a liberdade de informação. Inicialmente, deve-se salientar que a veiculação publicitária em questão não continha a intenção de injuriar, difamar ou caluniar os requerentes. Assim, para evitar abusos, somente afigura-se dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse diapasão, mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, tendo como resultado prático uma corrida desenfreada ao poder judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas dos aborrecimentos do cotidiano. Tal prática, altamente censurável, deve ser repudiada, sob pena de fomento à famigerada "indústria do dano moral".

"Por conseguinte, a divulgação de fato mediante veiculação publicitária em outdoor, respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação, não se mostra atentatória a moral".



"em que pese possa ser argüida a existência de algum juízo valorativo na redação da nota apresentada em outdoor, este não configurou qualquer espécie de abuso no dever de informar, pois, não se vislumbra qualquer violação de direitos fundamentais de preservação da honra e da imagem apto a dar causa a pretensão indenizatória por danos morais. Por conseguinte, a publicação não extrapolou qualquer limite, não causando qualquer dano à reputação dos requerentes, não se vislumbrando o necessário animus caluniandi. Ademais, a liberdade de informar e de se manifestar consagra-se em uma garantia fundamental, verdadeira pedra de toque de todo o regime democrático em um Estado de Direito".

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Incorformados com essa decisão, Almir e Jatene ingressaram com recurso de apelação, sendo distribuído à Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, da 4ª Câmara Cível Isolada.


 

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Publicações de 18.07.2011 a 21.07.2011


LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ
PUBLICAÇÃO: 18-07-2011


 
LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 19-07-2011

ADVOGADO........:PAULO HENRIQUE MENEZES CORREIA JUNIOR
OAB ADVOGADO....:0
OAB ESTADO......:
DIÁRIO..........:DJPA
EDIÇÃO DIÁRIO....:4843
PÁGINAS.........:7 a 7
DATA PUBLICAÇÃO.:19/07/2011
N. PROCESSO.....:2009.3.016208-3
CIDADE..........:BELÉM
ORGÃO...........:TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA............:SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 18/07/2011 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2009.3.016208-3 Ação: Mandado de Segurança Em 18/07/2011 - Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Impetrante: Raimundo Farias De Oliveira Junior (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para (proc. Est.: Denis Verbicaro) "As contrarrazões dos Recursos Especial e Extraordinário."


LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 20-07-2011

ADVOGADO........:ELAMIR MOURA BRELAZ
OAB ADVOGADO....:0
OAB ESTADO......:
DIÁRIO..........:DJPA
EDIÇÃO DIÁRIO....:4844
PÁGINAS.........:17 a 17
DATA PUBLICAÇÃO.:20/07/2011
N. PROCESSO.....:(2009.3.015661-4
CIDADE..........:BELÉM
ORGÃO...........:TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA............:SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ANÚNCIO DE JULGAMENTO PARA A 26ª SESSÃO ORDINÁRIA A Bela. Sílvia Azevedo, Secretária da 1ª Câmara Cível Isolada, faz saber que foi designado o dia 25 de julho de 2011, para julgamento os seguintes feitos:

22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.015661-4) Agravante: Prefeito Municipal de Aurora do Pará (adv. Maria de Nazaré Pinheiro Corrêa e Outros) Agravado: Antônia Elisângela de Oliveira Lima, Francisca Regina Barral Vera Cruz e Maria Hozana dos Santos Borges (adv. Walmir Moura Brelaz e Outros) Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 20-07-2011

ADVOGADO........:PAULO HENRIQUE MENEZES CORREIA JUNIOR
OAB ADVOGADO....:0
OAB ESTADO......:
DIÁRIO..........:DJPA
EDIÇÃO DIÁRIO....:4844
PÁGINAS.........:11 a 11
DATA PUBLICAÇÃO.:20/07/2011
N. PROCESSO.....:2009.3.016208-3
CIDADE..........:BELÉM
ORGÃO...........:TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA............:SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 19/07/2011 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2009.3.016208-3. Ação: REC. ESP. E EXT. EM MANDADO DE SEGURANÇA. Em 19/07/2011 - Relator(a): Presidente p/ juízo de admissibilidade. Recorrente: Estado do Pará (Proc. Est.: Denis Verbicaro Soares). Recorrido: Raimundo Farias de Oliveira Júnior (Adv.: Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior). "As contrarrazões dos Recursos Especial e Extraordinário." (republicado por retificação)

terça-feira, 19 de julho de 2011

JUSTIÇA CONDENA O MUNICÍPIO DE BAIÃO A PAGAR VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A SERVIDOR MUNICIPAL


O juiz de direito WEBER LACERDA GONÇALVES, da Comarca de Baião julgou totalmente procedente o pleito do do servidor / professor CLODOALDO DA SILVA BOHADANA, condenando assim, o MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar ao autor os valores devidos a este a título de gratificação de nível superior, de que trata o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001, no valor de R$ de R$ 15.589,86 (quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta, e seis centavos), correspondente ao período de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros de mora e correção monetária. O magistrado condenou o município, ainda, a pagar honorários advocatícios à razão de 10%. Fato este que ensejou grande vitória do sindicato na luta dos trabalhadores da educação.

RESUMO DOS FATOS

professor CLODOALDO DA SILVA BOHADANA  (requerente) é servidor público municipal, admitido mediante concurso público,portanto, servidor estável e efetivo.  No período de março de 2002 a fevereiro de 2008 estava provido em cargo de nível médio (PROFESSOR - MAG-1) , possuindo formação em nível superior, o que lhe garante gratificação de ensino superior sobre o vencimento base. Vantagem esta que se encontrava prevista no artigo 22 da Lei Municipal nº 1.331/2001 (altera dispositivos das leis 1.178/93 e 1.184/94 , que regulamenta os quadros de carreira, cargos e salários) e do artigo 43, III, da Lei Municipal nº 1.333/2001 (Estatuto do Magistério). 

Assim, a partir de abril de 2005, o Município réu, sem qualquer justificativa e de forma completamente arbitrária, contrariando os princípios da motivação e legalidade da Magna Carta retirou essa vantagem do contracheque do autor, ficando este até a sua nomeação em novo cargo mediante aprovação em concurso público (este com exigência de habilitação em nível superior), sem receber a mencionada gratificação. 

A Câmara Municipal de Baião aprovou a Lei Municipal nº 1.379-GP, que dispõe sobre o novo plano de carreira e remuneração do Magistério Público do Município de Baião, na qual retirou de seu texto a garantia aos servidores à percepção de tal vantagem, revogando a lei 1.333/01.

Houve, segundo dizia o autor na inicial, violação de direito adquirido. Pediu, portanto, que a ação fosse julgada procedente, com a condenação do município réu ao pagamento dos valores devidos ao autor a título de gratificação de nível superior, pelo período compreendido de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros e correção monetária, no total de R$ 15.589,86. 

O autor juntou todos os documentos necessários. Desta forma, o MM. Juiz deferiu-lhe a justiça gratuita  e o réu foi citado, apresentando contestação no prazo legalEm despacho, o MM. Juiz determinou a intimação do autor para que este ofertasse réplica nos autos e especificasse as provas que pretendia produzir em audiência. Fez a mesma coisa com relação ao réu. Conforme petição de fls. 72-74 dos autos, o autor apresentou réplica à contestação. O MM. Juiz então designou audiência preliminar. A audiência aconteceu. O MM. Juiz fez o despacho saneador. Designou a audiência de instrução e julgamento. Houve a audiência de instrução e julgamento, e o processo foi sentenciado.

DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DA BAIÃO

No mérito, propriamente, o magistrado deu razão ao requerente, em seu pleito. Explicando que há dois dispositivos legais, em leis municipais, que devem ser analisados, no caso em questão. O primeiro, diz respeito ao artigo 22 da lei 1.331/2001, de 08.11.2001, o qual diz o seguinte (fl. 34 dos autos):
Art. 22 - Para os servidores efetivos possuidores do 3º grau completo (Curso de Nível Superior),
fica assegurada a percepção de gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base inicial da categoria pertinente. O segundo, diz respeito ao artigo 43, III, da lei 1.333, de 14.11.2001 , o qual diz o seguinte (fl. 63 dos autos): Art. 43 - Aos servidores do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: (?) III- Aos professores portadores de licenciatura curta e licenciatura plena, respectivamente, será atribuída a gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base. Há, portanto, dois dispositivos legais parecidos, mas ligeiramente diferentes. O artigo 22 , por exemplo, assegura a gratificação de nível superior (80%) para servidores efetivos, o que inclui o requerente, o qual, em 2005 , era servidor efetivo, conforme documento de fl. 14 dos autos. O segundo dispositivo, o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001,é mais abrangente, o qual concede a vantagem em questão aos servidores do magistério, sem especificá-los, o que abrange o requerente. O réu, em contestação, tentou justificar a exclusão da gratificação em questão, alegando que o requerente não era, na época,
titular do cargo de professor licenciado pleno. Exercia, diz, o cargo de professor pedagógico, em que se exigia graduação específica do curso de magistério, em nível médio - MAG 1. O réu mencionou, expressamente, o artigo 43, inciso III, da lei municipal 1.333/2001 (cujo texto consta dos autos), na tentativa de justificar-lhe os argumentos. Na verdade, o artigo 43, III, como já dito acima, só reforça o direito do autor. Na interpretação dada pelo réu, em contestação, este diz que o dispositivo legal acima não deixa dúvidas de que só admite o pagamento da gratificação para os titulares dos cargos efetivos de professor de licenciatura plena e curta. Desse modo, diz o réu, é necessário que o servidor esteja desempenhando as funções do cargo para o qual se exige o diploma de que é portador. Diz que, não tendo sido o requerente titular do cargo efetivo de professor licenciado pleno - MAG 4,
está afastada a possibilidade de concessão do pagamento da gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento-base, já que o cargo de que era titular era o de professor pedagógico - MAG 1.
Não é este, no entanto, o sentido da lei em questão. O autor anexou a cópia de seu diploma de licenciado pleno em pedagogia, conforme documento de fl. 10 dos autos. O diploma em questão foi concedido em27.03.2003. O autor exerceu, de fato, o cargo em questão, conforme documento de fl. 14 dos autos. O diploma atende ao que exige a lei municipal já referida. O autor é portador, portanto, de licenciatura plena. Logo, tinha o direito de receber a gratificação de nível superior de 80%.
Por outro lado, o réu, de certa forma, confirmou que o autor deixou de receber a gratificação em questão, no período alegado por este último, a qual lhe foi retirada pelo Município de Baião, sem base legal. 

Destarte, julgou totalmente procedente o pleito do autor, Sr. CLODOALDO DA SILVA BOHADANA e condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar ao autor os valores devidos a este a título de gratificação de nível superior, de que trata o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001, no valor de R$ de R$ 15.589,86 (quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), no período compreendido de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação válida, mais correção monetária pelo INPC, a partir da cessação do pagamento em questão, consideradas, no cálculo, eventuais prescrições. Condenou o réu, ainda, a pagar honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível
com os serviços levados a cabo pelos advogados do autor. 

quarta-feira, 13 de julho de 2011

TJE ANULA DEMISSÃO DE SERVIDORA FEITA EM 2004 PELO MUNICIPIO DE ANANINDEUA.

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O TJE, através de suas Câmeras Cíveis Reunidas, no dia 28/06/2011, anulou a decisão judicial da Juíza Maria Vitória Torres do Carmo, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pela assessoria jurídica do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (SINTEPP), em nome da professora CHRISTIANE SOARES VILAÇA que havia sido demitida pela prefeitura de Ananindeua em 2004. Por conseqüência o TJE determinou a reintegração da servidora, com direito a receber a remuneração por todo tempo afastado, e pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

RESUMO DOS FATOS:

CHRISTIANE VILAÇA era servidora concursada do Município de Ananindeua, onde exercia o cargo de Professor Pedagógico.
Ocorre que, em 23.12.2004, a servidora foi demitida de seu cargo público, por meio do Decreto nº 4.057/2004, assinado pelo prefeito Helder Zahluth Barbalho.
Contra esse ato, em 31.03.2005, a servidora impetrou Mandado de Segurança, argumentando, principalmente, a ausência do devido processo legal, falta de processo administrativo e conseqüente cerceamento de defesa.
O processo foi distribuído à Exma. Juíza Maria Vitória Torres do Carmo, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que após instrução, em 24.09.2005, julgou improcedente o mandado de segurança.
Contra essa decisão, a assessoria jurídica do Sintepp ingressou com AÇÃO RESCISÓRIA, com o argumento de que a decisão “viola literal disposição de lei”. No presente caso, desrespeitou dispositivos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Ananindeua, que estabelecem que o servidor estável somente pode ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
Ocorre, que o “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”, e a “COMISSÃO PROCESSANTE LEGALMENTE INSTAURADA”, nunca existiram, houve apenas a instauração uma sindicância, que segundo art. 166 da Lei Municipal nº 0981/90, deve resultar em arquivamento do processo; aplicação de penalidade da advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou instauração de processo disciplinar.
E a Comissão de Sindicância resolveu DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO. E PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
O PAD foi instaurado em 14 de junho de 2004 e no dia seguinte a “Comissão” expediu mandado de citação, para que a servidora, “no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente sua defesa escrita”.
Portanto, qualquer leigo, administrador, promotor ou magistrado, pode facilmente constatar que não houve o devido processo legal, na medida em que também não existiu o processo administrativo disciplinar como determina a lei, sendo nulo de pleno direito.
Não podemos deixar de ressaltar que a atual Constituição Federal, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Titulo II), especificamente relacionados aos “DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS” (CAPÍTULO I), estabelece em seu art. 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Trata-se de um dos princípios mais sagrados da Constituição, com papel histórico fundamental, na medida em que visava proteger os cidadãos de atos arbitrários e ilegais praticados pelo rei, até então isento de obrigatoriedade legal, tanto que foi prevista inicialmente na Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215; e atualmente também prevista na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assim, a servidora requereu a desconstituição sentença proferida pela d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, proferindo nova decisão que conceda a segurança proposta pela autora, anulando o ato de sua demissão, concretizada no decreto municipal nº 4.057/2004, nos termos do art. 488, inciso I do CPC, condenando-se o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
A relatora da ação rescisória, Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, conheceu a ação e julgou procedente, determinando a reintegração da professora, condenando a Prefeitura a pagar os salários correspondentes aos meses que ficou afastada e mais honorários advocatícios. Voto que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros das Câmaras Cíveis Reunidas. Nesse julgamento o desembargadora José Maria do Rosário (revisor) chegou a declarar que lamentava que o Município de Ananindeua não tinha dinheiro para compra um livro de Direito Administrativo, para estudar uma questão não básica do Direito.

domingo, 10 de julho de 2011

Imagem

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                                                                      Foto: WMB

Imagens de julho

Baia do Sol - Mosqueiro  
    
    

                                                                                         Fotos: Walmir Brelaz