O juiz de direito WEBER LACERDA GONÇALVES, da Comarca de Baião julgou totalmente procedente o pleito do do servidor / professor CLODOALDO DA SILVA BOHADANA, condenando assim, o MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar ao autor os valores devidos a este a título de gratificação de nível superior, de que trata o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001, no valor de R$ de R$ 15.589,86 (quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta, e seis centavos), correspondente ao período de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros de mora e correção monetária. O magistrado condenou o município, ainda, a pagar honorários advocatícios à razão de 10%. Fato este que ensejou grande vitória do sindicato na luta dos trabalhadores da educação.
RESUMO DOS FATOS
O professor CLODOALDO DA SILVA BOHADANA (requerente) é servidor público municipal, admitido mediante concurso público,portanto, servidor estável e efetivo. No período de março de 2002 a fevereiro de 2008 estava provido em cargo de nível médio (PROFESSOR - MAG-1) , possuindo formação em nível superior, o que lhe garante gratificação de ensino superior sobre o vencimento base. Vantagem esta que se encontrava prevista no artigo 22 da Lei Municipal nº 1.331/2001 (altera dispositivos das leis 1.178/93 e 1.184/94 , que regulamenta os quadros de carreira, cargos e salários) e do artigo 43, III, da Lei Municipal nº 1.333/2001 (Estatuto do Magistério).
Assim, a partir de abril de 2005, o Município réu, sem qualquer justificativa e de forma completamente arbitrária, contrariando os princípios da motivação e legalidade da Magna Carta retirou essa vantagem do contracheque do autor, ficando este até a sua nomeação em novo cargo mediante aprovação em concurso público (este com exigência de habilitação em nível superior), sem receber a mencionada gratificação.
A Câmara Municipal de Baião aprovou a Lei Municipal nº 1.379-GP, que dispõe sobre o novo plano de carreira e remuneração do Magistério Público do Município de Baião, na qual retirou de seu texto a garantia aos servidores à percepção de tal vantagem, revogando a lei 1.333/01.
Houve, segundo dizia o autor na inicial, violação de direito adquirido. Pediu, portanto, que a ação fosse julgada procedente, com a condenação do município réu ao pagamento dos valores devidos ao autor a título de gratificação de nível superior, pelo período compreendido de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros e correção monetária, no total de R$ 15.589,86.
O autor juntou todos os documentos necessários. Desta forma, o MM. Juiz deferiu-lhe a justiça gratuita e o réu foi citado, apresentando contestação no prazo legal. Em despacho, o MM. Juiz determinou a intimação do autor para que este ofertasse réplica nos autos e especificasse as provas que pretendia produzir em audiência. Fez a mesma coisa com relação ao réu. Conforme petição de fls. 72-74 dos autos, o autor apresentou réplica à contestação. O MM. Juiz então designou audiência preliminar. A audiência aconteceu. O MM. Juiz fez o despacho saneador. Designou a audiência de instrução e julgamento. Houve a audiência de instrução e julgamento, e o processo foi sentenciado.
DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DA BAIÃO
No mérito, propriamente, o magistrado deu razão ao requerente, em seu pleito. Explicando que há dois dispositivos legais, em leis municipais, que devem ser analisados, no caso em questão. O primeiro, diz respeito ao artigo 22 da lei 1.331/2001, de 08.11.2001, o qual diz o seguinte (fl. 34 dos autos):
Art. 22 - Para os servidores efetivos possuidores do 3º grau completo (Curso de Nível Superior),
fica assegurada a percepção de gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base inicial da categoria pertinente. O segundo, diz respeito ao artigo 43, III, da lei 1.333, de 14.11.2001 , o qual diz o seguinte (fl. 63 dos autos): Art. 43 - Aos servidores do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: (?) III- Aos professores portadores de licenciatura curta e licenciatura plena, respectivamente, será atribuída a gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base. Há, portanto, dois dispositivos legais parecidos, mas ligeiramente diferentes. O artigo 22 , por exemplo, assegura a gratificação de nível superior (80%) para servidores efetivos, o que inclui o requerente, o qual, em 2005 , era servidor efetivo, conforme documento de fl. 14 dos autos. O segundo dispositivo, o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001,é mais abrangente, o qual concede a vantagem em questão aos servidores do magistério, sem especificá-los, o que abrange o requerente. O réu, em contestação, tentou justificar a exclusão da gratificação em questão, alegando que o requerente não era, na época,
titular do cargo de professor licenciado pleno. Exercia, diz, o cargo de professor pedagógico, em que se exigia graduação específica do curso de magistério, em nível médio - MAG 1. O réu mencionou, expressamente, o artigo 43, inciso III, da lei municipal 1.333/2001 (cujo texto consta dos autos), na tentativa de justificar-lhe os argumentos. Na verdade, o artigo 43, III, como já dito acima, só reforça o direito do autor. Na interpretação dada pelo réu, em contestação, este diz que o dispositivo legal acima não deixa dúvidas de que só admite o pagamento da gratificação para os titulares dos cargos efetivos de professor de licenciatura plena e curta. Desse modo, diz o réu, é necessário que o servidor esteja desempenhando as funções do cargo para o qual se exige o diploma de que é portador. Diz que, não tendo sido o requerente titular do cargo efetivo de professor licenciado pleno - MAG 4,
está afastada a possibilidade de concessão do pagamento da gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento-base, já que o cargo de que era titular era o de professor pedagógico - MAG 1.
Não é este, no entanto, o sentido da lei em questão. O autor anexou a cópia de seu diploma de licenciado pleno em pedagogia, conforme documento de fl. 10 dos autos. O diploma em questão foi concedido em27.03.2003. O autor exerceu, de fato, o cargo em questão, conforme documento de fl. 14 dos autos. O diploma atende ao que exige a lei municipal já referida. O autor é portador, portanto, de licenciatura plena. Logo, tinha o direito de receber a gratificação de nível superior de 80%.
Por outro lado, o réu, de certa forma, confirmou que o autor deixou de receber a gratificação em questão, no período alegado por este último, a qual lhe foi retirada pelo Município de Baião, sem base legal.
Destarte, julgou totalmente procedente o pleito do autor, Sr. CLODOALDO DA SILVA BOHADANA , e condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar ao autor os valores devidos a este a título de gratificação de nível superior, de que trata o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001, no valor de R$ de R$ 15.589,86 (quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), no período compreendido de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação válida, mais correção monetária pelo INPC, a partir da cessação do pagamento em questão, consideradas, no cálculo, eventuais prescrições. Condenou o réu, ainda, a pagar honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível
com os serviços levados a cabo pelos advogados do autor.