quarta-feira, 29 de junho de 2011

PUBLICAÇÕES DE 21/06 A 27/06/2011

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA




PUBLICAÇÃO 21-06-2011



PROCESSO: 00303646320028140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 20/06/2011 AUTOR:MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA

Representante(s): ALICE RAFAELA RODRIGUES DE AZEVEDO (ADVOGADO) IZABELA CRISTINA CAMPOS SALES DE MORAES

(ADVOGADO) ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA NERY (ADVOGADO) ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (ADVOGADO)

RÉU:SINTEP/PA Representante(s): PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (ADVOGADO) DANIEL KONSTADINIDIS (ADVOGADO) .

Encaminhem-se os autos ao contador do Juízo, para que proceda os cálculos, após conclusos.



LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA



PUBLICAÇÃO 21-06-2011



PROCESSO: 00065782820098140006 Ação: Procedimento ordinário em: 09/06/2011 REQUERENTE:HELDER ZAHLUTH BARBALHO

Representante(s): MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:DELTA PUBLICIDADE S/A Representante(s): JORGE

LUIZ BORBA COSTA (ADVOGADO) KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO

PARÁ SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Autos: 0002965-51.2009.814.0006 Ação: Obrigação de

Fazer /Não fazer Apensos: 0006578-28.2009 / 0006579-23.2009 TERMO DE AUDIÊNCIA Quinta - feira, 09 de janeiro de 2011, às 09h00min,

na sala de audiências da 1ª Vara Cível, presente o Dr. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE - Juiz de Direito, respondendo pela 1° vara

cível. Feito o pregão de praxe, presente o requerente HELDER ZAHLUTH BARBALHO, RG 2421147/PA, acompanhado por seus advogados,

Dr. MAURO CÉSAR LISBOA DOS SANTOS OAB/PA 4288/PA e Dra. MANUELA FREITAS SANTOS, OAB/PA 16400. Constata-se a presença

da requerida, DELTA PUBLICIDADE S/A, representada por seu preposto, LUIZ ROBERTO DA CRUZ, brasileiro, casado, jornalista, RG 263391

- SSP/RO, CPF 033.892.458-20, podendo ser encontrado na Av. Rômulo Maiorama, n° 2473, Bairro Marco, Belém/PA, bem como por suas

advogadas, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA OAB/PA 10604 e NATASHA ROCHA VALENTE OAB/PA 16458 (pediu prazo pra

juntada de substabelecimento, deferido o prazo de 10 dias). CONCILIAÇÃO: a conciliação restou infrutífera. O advogado do autor pediu a palavra

pra reiterar o pedido de antecipação de tutela, considerando que é pública e notória que a empresa requerida tem novamente de maneira

sistemática e contundente atacado a honra e dignidade do autor com matérias de cunho irresponsável, representando puras aleivosias. PONTOS

CONTROVERTIDOS: Publicação de notícias de cunho pessoal com conotação política com intuito de denegrir (ofensa) a imagem do autor e não

referente à administração municipal, à exceção do processo 0006579-23.2009, que não se trata de matéria referente à administração pública;

ocorrência de dano; nexo causal; valor do dano. PROVAS: Pela autora, ratificou as provas já produzidas nos três processos acima identificados

e não pretende juntar novas provas. Pela parte ré, ratificou as provas já produzidas nos autos (processos 0002965-51.2009 e 0006578-28.2009)

acerca dos quais requer o depoimento pessoal do autor; seja oficiado o SINTEP (Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado

do Pará) para que apresente o coordenador JAIR PENA, para ser ouvido como testemunha; oficiar a Procuradoria da República na pessoa

do DR. UBIRATAN CAZETA, a fim de depor em audiência acerca da matéria ¿ANANINDEUA TEM CONTRACHEQUE ELEITORAL¿ fls. 26;

ofício à Prefeitura Municipal de Ananindeua, para que especifique quanto recebeu do FUNDEB, em 2008/2009 para aplicar na educação do

município e quanto efetivamente foi aplicado. Instada a justificar as provas requeridas, assim se manifestou: O ofício ao SINTEP, uma vez que o

coordenador falou em nome do referido sindicato em várias reportagens. O ofício à Procuradoria, por ter o referido procurador ter se manifestado

igualmente em várias reportagens. O ofício à Prefeitura, em vista de nunca ter fornecido informação ao Liberal. Requereu prazo para juntada

do rol de testemunhas. E com relação ao processo 0006579-73.2009, a ré ratificou as provas já produzidas e pugna pela juntada de novas

provas e oitiva de testemunhas que requer prazo para juntada do rol. Pela ordem o advogado do autor se manifestou de que a informação

referente ao FUNDEB está devidamente publicada na internet no site do Ministério da Educação, no site da Prefeitura, no site Transparência

Brasil e no site do Tribunal de Contas. PRELIMINARES: Reservo-me para apreciar as preliminares posteriormente. DELIBERAÇÃO: 1 ¿ Com

relação aos processos 0002965-51.2009 e 0006578-28.2009: Defiro as provas já constantes dos autos, juntado pelas partes. Com relação

às provas requeridas pela ré, indefiro o oficio ao SINTEP, à Procuradoria da República e à Prefeitura Municipal, uma vez que não se trata

de se averiguar no presente feito, tais fatos, pois o que se pede na presente ação é exatamente para que a ré deixe de publicar matérias

não comprovadas, bem como a sua reparação. Assim, as justificativas dos requerimentos não podem ser aceitáveis uma vez que se houve a

publicação é porque a empresa ré tinha o respaldo para publicação de tais matérias. Reputo, portanto, impertinentes e desnecessárias para o

deslinde do presente feito, a expedição dos ofícios para os referidos órgãos, pelo que indefiro o pedido, por caber única e exclusivamente à ré,

a demonstração de seus atos. 2 - Com relação ao processo 0006579-73.2009: Defiro igualmente as provas requeridas pelas partes. 3 - No que

concerne à prova testemunhal, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a ré apresentar do rol de testemunhas devidamente qualificadas e

com endereço completo, a fim das mesmas poderem ser intimadas, sob pena de desistência tácita, ficando facultado à parte ré a apresentação

das mesmas espontaneamente. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2011 às 9:00h.. Cientes os presentes. Pela ré,

agravou retido com relação ao ofício para o SINTEP. O indeferimento não deve ser mantido em relação ao requerimento de expedição de ofício,

posto que se faz necessário ao deslinde da ação, a confirmação da posição do sindicato manifestada através das denuncias realizadas pelo

mesmo, junto ao jornal editado pela ré, bem como faz necessário o esclarecimento do relacionamento com que mantém hoje com a Prefeitura

Municipal de Ananindeua, termos em que apresenta Agravo Retido. E como nada mais houvesse, mandou o MM. Juiz encerrar o presente

termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, __________Viviane Gonçalves Bandeira, acadêmica de direito,

o subscrevi. Juiz: ______________________________________________ Autor:_____________________________________________

Advogado do Autor: _________________________________ Advogada do Autor: _________________________________ Preposto

da Ré:____________________________________ Advogado (a) da Ré__________________________________ Advogado (a) da Ré:

_________________________________

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA



PUBLICAÇÃO 21-06-2011



PROCESSO: 00065792320098140006 Ação: Procedimento ordinário em: 09/06/2011 REQUERENTE:HELDER ZAHLUTH BARBALHO

Representante(s): MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:DELTA PUBLICIDADE S/A Representante(s): KELLY

CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA

CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Autos: 0002965-51.2009.814.0006 Ação: Obrigação de Fazer /Não fazer Apensos: 0006578-28.2009 /

0006579-23.2009 TERMO DE AUDIÊNCIA Quinta - feira, 09 de janeiro de 2011, às 09h00min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, presente

o Dr. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE - Juiz de Direito, respondendo pela 1° vara cível. Feito o pregão de praxe, presente o requerente

HELDER ZAHLUTH BARBALHO, RG 2421147/PA, acompanhado por seus advogados, Dr. MAURO CÉSAR LISBOA DOS SANTOS OAB/PA

4288/PA e Dra. MANUELA FREITAS SANTOS, OAB/PA 16400. Constata-se a presença da requerida, DELTA PUBLICIDADE S/A, representada

por seu preposto, LUIZ ROBERTO DA CRUZ, brasileiro, casado, jornalista, RG 263391 - SSP/RO, CPF 033.892.458-20, podendo ser encontrado

na Av. Rômulo Maiorama, n° 2473, Bairro Marco, Belém/PA, bem como por suas advogadas, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA

OAB/PA 10604 e NATASHA ROCHA VALENTE OAB/PA 16458 (pediu prazo pra juntada de substabelecimento, deferido o prazo de 10 dias).

CONCILIAÇÃO: a conciliação restou infrutífera. O advogado do autor pediu a palavra pra reiterar o pedido de antecipação de tutela, considerando

que é pública e notória que a empresa requerida tem novamente de maneira sistemática e contundente atacado a honra e dignidade do

autor com matérias de cunho irresponsável, representando puras aleivosias. PONTOS CONTROVERTIDOS: Publicação de notícias de cunho

pessoal com conotação política com intuito de denegrir (ofensa) a imagem do autor e não referente à administração municipal, à exceção do

processo 0006579-23.2009, que não se trata de matéria referente à administração pública; ocorrência de dano; nexo causal; valor do dano.

PROVAS: Pela autora, ratificou as provas já produzidas nos três processos acima identificados e não pretende juntar novas provas. Pela parte

ré, ratificou as provas já produzidas nos autos (processos 0002965-51.2009 e 0006578-28.2009) acerca dos quais requer o depoimento pessoal

do autor; seja oficiado o SINTEP (Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará) para que apresente o coordenador

JAIR PENA, para ser ouvido como testemunha; oficiar a Procuradoria da República na pessoa do DR. UBIRATAN CAZETA, a fim de depor

em audiência acerca da matéria ¿ANANINDEUA TEM CONTRACHEQUE ELEITORAL¿ fls. 26; ofício à Prefeitura Municipal de Ananindeua,

para que especifique quanto recebeu do FUNDEB, em 2008/2009 para aplicar na educação do município e quanto efetivamente foi aplicado.

Instada a justificar as provas requeridas, assim se manifestou: O ofício ao SINTEP, uma vez que o coordenador falou em nome do referido

sindicato em várias reportagens. O ofício à Procuradoria, por ter o referido procurador ter se manifestado igualmente em várias reportagens.

O ofício à Prefeitura, em vista de nunca ter fornecido informação ao Liberal. Requereu prazo para juntada do rol de testemunhas. E com

relação ao processo 0006579-73.2009, a ré ratificou as provas já produzidas e pugna pela juntada de novas provas e oitiva de testemunhas que

requer prazo para juntada do rol. Pela ordem o advogado do autor se manifestou de que a informação referente ao FUNDEB está devidamente

publicada na internet no site do Ministério da Educação, no site da Prefeitura, no site Transparência Brasil e no site do Tribunal de Contas.

PRELIMINARES: Reservo-me para apreciar as preliminares posteriormente. DELIBERAÇÃO: 1 ¿ Com relação aos processos 0002965-51.2009

e 0006578-28.2009: Defiro as provas já constantes dos autos, juntado pelas partes. Com relação às provas requeridas pela ré, indefiro o

oficio ao SINTEP, à Procuradoria da República e à Prefeitura Municipal, uma vez que não se trata de se averiguar no presente feito, tais

fatos, pois o que se pede na presente ação é exatamente para que a ré deixe de publicar matérias não comprovadas, bem como a sua

reparação. Assim, as justificativas dos requerimentos não podem ser aceitáveis uma vez que se houve a publicação é porque a empresa

ré tinha o respaldo para publicação de tais matérias. Reputo, portanto, impertinentes e desnecessárias para o deslinde do presente feito, a

expedição dos ofícios para os referidos órgãos, pelo que indefiro o pedido, por caber única e exclusivamente à ré, a demonstração de seus

atos. 2 - Com relação ao processo 0006579-73.2009: Defiro igualmente as provas requeridas pelas partes. 3 - No que concerne à prova

testemunhal, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a ré apresentar do rol de testemunhas devidamente qualificadas e com endereço

completo, a fim das mesmas poderem ser intimadas, sob pena de desistência tácita, ficando facultado à parte ré a apresentação das mesmas

espontaneamente. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2011 às 9:00h.. Cientes os presentes. Pela ré, agravou

retido com relação ao ofício para o SINTEP. O indeferimento não deve ser mantido em relação ao requerimento de expedição de ofício,

posto que se faz necessário ao deslinde da ação, a confirmação da posição do sindicato manifestada através das denuncias realizadas pelo

mesmo, junto ao jornal editado pela ré, bem como faz necessário o esclarecimento do relacionamento com que mantém hoje com a Prefeitura

Municipal de Ananindeua, termos em que apresenta Agravo Retido. E como nada mais houvesse, mandou o MM. Juiz encerrar o presente

termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, __________Viviane Gonçalves Bandeira, acadêmica de direito,

o subscrevi. Juiz: ______________________________________________ Autor:_____________________________________________

Advogado do Autor: _________________________________ Advogada do Autor: _________________________________ Preposto

da Ré:____________________________________ Advogado (a) da Ré__________________________________ Advogado (a) da Ré:

_________________________________





LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA



PUBLICAÇÃO 21-06-2011



PROCESSOS : 2007.1.000493-4 (ação popular) e 2008.1.000256-5 (ação civil pública) - ações conexas .

AUTORES : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E JONAS COUTINHO FAVACHO (AÇÃO POPULAR)

Advogado: ORLANDO MACIEL RODRIGUES

RÉUS : MUNICÍPIO DE BAIÃO E OUTROS

Advogado: SEBASTIÃO DE SOUSA MAIA

Para a maioria dos homens, o amor da justiça não é mais que temor de sofrer injustiça.

(La Rochefoucauld, Máximas e Reflexões).

SENTENÇA ÚNICA

Como se trata de ações conexas, considerando-se o princípio da economia processual, inclusive, e para evitar contradições decorrentes

de sentenças topologicamente dispostas em lugares distintos, pela separação natural dos autos, faço uso de sentença única, com cópias

trasladadas para os autos distintos, mas apensados, segundo a melhor técnica, na minha opinião.

Fiz relatórios distintos e fundamentações distintas, embora, neste último caso, parecidas e até iguais, em certas ocasiões, em razão, é

claro, da conexão dos temas. A ordem adotada foi a cronológica (primeiro a ação popular - proposta por primeiro - e depois a ação civil).

Porém, no que tange aos dispositivos, eu os juntei, para, naturalmente, caracterizar melhor a feitura única da sentença e para melhorar

o entendimento de quem a lê.

RELATÓRIO DA SENTENÇA DA AÇÃO POPULAR

Trata-se de ação ordinária popular ajuizada por J ONAS COUTINHO FAVACHO em desfavor do MUNICÍPIO DE BAIÃO e de outros

acima referidos .

Diz a inicial que a Prefeitura Municipal de Baião promoveu, no ano de 2006 , o concurso público nº 001/2006 , realizado nos dias

07 e 19 de janeiro de 2007 , para provimento de cargos vagos existentes no quadro de pessoal do Município ou que vierem a vagar no prazo

de sua validade.

Porém, diz, o procedimento foi eivado de vícios e irregularidades que o nulificam. Mesmo assim, os candidatos classificados estão

sendo nomeados e empossados.

Aduz que a nomeação e posse dos candidatos causarão dano aos cofres públicos, afigura-se legítima a proposição de ação popular,

visando à anulação do concurso em tela.

O certame, diz a inicial, foi realizado pela ESCOLA SUPERIOR DA AMAZÔNIA SOCIEDADE CIVIL LTDA - ESAMAZ , contratada

sem licitação, isto é, com dispensa de licitação.

A modalidade licitatória em questão, diz, se deu em contrariedade ao parecer de 10.11.200 6 , emitido pelo procurador municipal. O

contrato foi de R$ 120.000,00 , e o ordenador responsável foi a Sra. Prefeita Municipal , BENEDITA DO PILAR LOBO DIAS. Assinam o ato

o presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. JUSCELINO DO CARMO PINTO DA ROCHA e o membro, Sr. OTÁVIO CORREA

ARANHA.

Os dispositivos legais contidos no artigo 24, XIII e 26, § único, I, II e III da lei de licitações não foram obedecidos.

A escola ESAMAZ , continua, não podia ser contratada apenas com base em subjetividade da administração. Ela não desfrutava de

elevado conceito no mercado e nem detinha experiência relevante que a habilitasse a contratar com observância desse requisito. Seus fins eram

lucrativos, o que está expresso no seu instrumento de criação.

Aduz que a justificativa da razão da escolha do executante do serviço é elemento essencial e inafastável no processo de dispensa de

licitação, porque o legislador assim o determinou no inciso II, do parágrafo único, do artigo 26, do artigo 26, da lei 8.666/93. Não houve,

porém, esta justificativa. O contratante obrou em desrespeito ao princípio da moralidade da administração pública, razão pela qual o contrato

deve ser declarado nulo.

A lei exige que a entidade contratada não tenha fins lucrativos, o que não é o caso da ESAMAZ , diz. Não se observou o artigo

24, XIII, da lei de licitações.

Não cabe a alegação de emergência ou urgência para a dispensa de licitação.

Diz o autor popular que não houve justificativa de preço e que a Prefeitura de Baião ignorou mais esses elementos legais. Afirma

que houve superfaturamento e favorecimento pessoal, já que, inclusive, vários candidatos aprovados no concurso eram parentes próximos dos

membros da comissão organizadora do concurso.

Menciona argumentos a respeito da adequação da via eleita. Menciona argumentos a respeito da concessão de liminar.

Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do contrato administrativo nº 002-d/2006 e de todos os atos administrativos dele

decorrentes, como nomeações e posse dos classificados até o despacho desta demanda.

Pede a citação por edital dos beneficiários do concurso.

Pleiteia que seja declarada a nulidade absoluta da contratação sem licitação da PMB com a empresa ESAMAZ , com a anulação

de todos os efeitos já produzidos ou que vierem a produzir-se, como nomeações e posse, se já ocorridas, e a suspensão das que, porventura,

ainda não ocorreram.

Pede a condenação dos responsáveis pelo ato impugnado e dos beneficiários diretos dele à devolução aos cofres públicos, com a

recomposição monetária, da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , bem como o pagamento do que for apurado em perdas e danos,

se o Município de Baião tiver que incorrer em despesas, consoante diz a regra do artigo 11 da LAP . Pede o julgamento antecipado da lide.

Juntos documentos com a inicial, inclusive a cópia do título de eleitor, conforme documento de fl. 31 e 31-V dos autos.

O MM. Juiz, em decisão de fl. 335-336 dos autos, indeferiu o pleito de concessão de liminar e determinou a citação dos réus, inclusive.

Determinou a citação por edital dos réus que seriam os beneficiários do concurso.

Houve a publicação do edital, conforme documentos de fls. 341-346 dos autos.

Houve a citação por mandado dos demais réus, conforme documentos de fls. 348-349.

O autor popular protocolou a petição de fl. 351-353 dos autos.

Houve a apresentação das contestações dos réus, conforme documentos de fls. 355-436, 437-440, 441-452. O autor popular peticionou

nas fls. 493-495.

A ré ESAMAZ foi citada por precatória, conforme o documento de fl. 500 dos autos. Ofereceu contestação nas fls. 503-524, via

fax. A via original chegou via Correios, conforme documentos de fls. 526-541 dos autos.

O MM. Juiz lavrou o despacho de fl. 548 dos autos. Determinou a intimação do Município de Baião para que, no prazo de 30

dias , trouxesse aos autos os documentos mencionados no pedido de fls. 351-353 dos autos. Determinou a intimação dos réus e do autor

para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Determinou, também, o apensamento dos autos deste processo àquele de nº

2008.1.000256-6 (ação civil pública).

Conforme documento de fls. 550-551 dos autos, o Município de Baião foi intimado do despacho referido. Juntou os documentos

de fls. 554-595.

O autor dele também foi intimado, e pediu o julgamento antecipado da lide.

O Município de Baião pediu a oitiva de testemunhas, conforme documento de fls. 563 dos autos.

Consoante manifestação de fl. 564-V dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo julgamento antecipado da lide,

dizendo que se tratava de causa exclusivamente de direito.

Conforme documento de fl. 566 dos autos, o MM. Juiz despachou determinando o apensamento que decidiu em despacho anterior.

O MM. Juiz, em despacho de fl. 572, determinou a intimação do MP para que se manifestasse sobre eventuais perícias e diligências

a requerer.

Em manifestação de fl. 573-V, o Ministério Público Estadual disse que não tinha perícias e diligências a requerer.

Como a Secretaria não tinha feito o apensamento dos autos ou a reunião destes, o MM. Juiz, em despacho de fl. 575 , determinou,

novamente, que se o fizesse. A Secretaria o fez, conforme certidão de fl. 576 dos autos.

Houve a decisão de saneamento do feito, na fl. 577 dos autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO (FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO POPULAR) .

Sem preliminares alegadas.

A causa diz respeito a questão de fato e de direito (muito mais de direito do que de fato, propriamente), mas que não requer a produção

de prova em audiência, razão pela qual devo julgá-la por antecipação, conforme o artigo 330, I, do CPC , e de acordo, aliás, com o que pediram

o autor e o Ministério Público, em manifestação nos autos.

No mérito, vejo que o autor tem razão, em seu pedido, parcialmente.

No que tange à dispensa de licitação, verifico que houve, de fato, irregularidades no procedimento.

O artigo 24, XIII, da lei 8.666/93 diz que é "dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou

estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde

que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos."

A instituição contratada, a ESAMAZ, Escola Superior da Amazônia Sociedade Civil Ltda. , é uma instituição de ensino superior,

fiscalizada, obviamente, pelo MEC. De certa forma, esta qualidade lhe serve, neste ponto, ao menos, para o enquadramento na norma acima

referida.

No que concerne à sua reputação ético-profissional, pode-se dizer, também de certa forma, que a ESAMAZ a possui, presumivelmente,

por se tratar de uma instituição de ensino superior autorizada pelo MEC a funcionar regularmente, embora não haja maiores informações para

que se diga da sua inquestionabilidade. Não há, no processo administrativo respectivo, provas irrefutáveis dando conta desta qualidade. Portanto,

há ressalvas quanto a este aspecto.

Porém, a norma licitatória exige que a instituição favorecida pela dispensa da licitação não tenha fins lucrativos.

Ora, o próprio nome da ESAMAZ (vide acima) dá conta de que se trata de uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade

limitada, portanto, com fins de lucro, claramente.

O contrato social anexado aos autos, de fls. 517-523, 539-541 dos autos, dá conta disso, indubitavelmente. A certidão de fl. 62 dos

autos, também. As afirmações da ESAMAZ , na peça de fls. 526-538 dos autos , em sentido contrário, são impertinentes e inconsistentes.

Diz a ré ESAMAZ que somente ao administrador público cabe examinar a necessidade e oportunidade de certas decisões. E, neste

caso, a Prefeitura Municipal entendeu, após suas reflexões, que o concurso deveria ser realizado o mais urgente possível por uma instituição

que tinha experiência e responsabilidade.

Afirma a ré ESAMAZ que estava atuando na região, e que, inclusive, já havia promovido concurso público para municípios vizinhos,

com excelente desempenho, resultando em sua contratação.

Disse, de certa forma, que se tratou de uma "condição emergencial", já que a Prefeitura Municipal de Baião tinha prazo para cumprir

junto à Justiça do Trabalho de Tucuruí e junto à Procuradoria do Trabalho, no prazo de 180 dias.

Anexou o parecer do procurador jurídico do Município, o qual demonstraria o caráter de emergência da realização do concurso público,

justificador da contratação com dispensa de licitação, segundo diz na contestação referida.

Na verdade, não havia urgência ou emergência, já que houve prazo suficiente para a realização do concurso. O prazo de 180 dias ,

mencionado pela ré ESAMAZ em contestação , seria suficiente para fazê-lo.

Ademais, o Ministério Público do Trabalho , relativamente ao termo de ajustamento de conduta, poderia, em razão de pedido

específico e justificado do Município de Baião , não executá-lo (se fosse o caso), caso houvesse algum retardamento, desde que observasse

que já tinha um concurso licitado ou mesmo em andamento.

Do mesmo modo, a Justiça do Trabalho saberia equacionar também o problema, à luz da legislação, se também soubesse que

havia, comprovadamente, uma licitação já feita para a realização do concurso ou mesmo se já houvesse o concurso em andamento. Nenhum

destes órgãos faria exigências ao Município, as quais viessem acarretar a violação de normas legais, tenho certeza.

Conforme se lê no documento de fls. 398-399 dos autos (audiência realizada na Justiça do Trabalho em 07.11.2006 ), aliás, o MPT

deixou de executar o acordo feito anteriormente, e estabeleceu novos prazos (dando prazo até 15.12.2006 para a identificação da instituição

que realizaria o concurso.

Note-se que o contrato assinado entre o Município e a ESAMAZ é de 06.11.2006, conforme documentos de fl. 52-55 e 61 dos

autos, tendo ocorrido um dia antes da audiência referida acima ) , levando em conta, inclusive, a situação jurídica do concurso, já que havia

determinação da justiça estadual de Baião para a realização de outro concurso, em face da anulação do anterior.

Portanto, houve, inclusive, oportunidade concreta de negociação de prazos com o MPT (na audiência referida) , segundo se lê naquele

documento, no que tange a todo o processo de realização do concurso, desde a fase de licitação.

...

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ




DATA: 22-06-2011 (publicação)







SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

ANÚNCIO DE JULGAMENTO

O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas, faz saber que foi designado o dia 28 de junho de 2011, para julgamento dos seguintes feitos:



15 - Ação Rescisória da Comarca de Ananindeua - 2006.3.000902-2 - Autora: Christiane Soares Vilaça (Advs. Walmir Moura Brelaz e Danielle Sousa de Azevedo) - Réu: Municipio de Ananindeua (Procurador Municipal: Dr. Ariel Fróes de Couto) - Procurador de Justiça: Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves - Revisor: Des. José Maria Teixeira do Rosário - Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura Suspeição: Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo de Noronha Tavares


LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ



DATA: 22-06-2011 (publicação)







SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

4-PROCESSO: 2011.3.013088-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 20/06/2011 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Maria Do Carmo Martins Lima (Advogado: Gracilene Maria Souza Amorim e Advogado: Walmir Moura Brelaz) Agravado: Ministerio Publico Estadual Promotor(A): Helio Rubens Pinho Pereira. Antes de manifestar-me sobre o pedido de efeito suspensivo, entendo que deve ser formado o contraditório com a oitiva da parte agravada, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias nos termos do art. 527, V do CPC. Requisitemse as informações ao juízo prolator da decisão agravada, no prazo e forma legal prevista no art. 527, IV do CPC.



LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ



DATA: 22-06-2011 (publicação)





SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00005469819998140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 07/06/2011 RÉU:ESTADO DO PARA AUTOR:APOLINARIA BARROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ OAB/PA 6971 (ADVOGADO). R.H. Intime-se a autora para apresentar replica a contestação em 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para sentença. Gabinete do Juiz na cidade de Belém (PA), 6 de junho de 2011. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém.



LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ



DATA: 22-06-2011 (publicação)







Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PROCESSO: 2010.3.022378-3 Ação: Apelação Em 20/06/2011 - Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Apelante/ Apelado: Estado Do Para (Advogado: Renata De Cassia Cardoso De Magalhaes - Proc. Estado) Apelado/Apelante: Maria De Nazaré Pinheiro Barros E Outros (Advogado: Danielle Souza De Azevedo E Outra) Procurador(A) De Justiça: Sergio Tiburcio Dos Santos Silva A Sec. da 4ª Câm. Civ. Isolada faz saber que se encontram nesta secretaria os Recursos Especial e Extraordinário ao STJ e STF interpostos por ESTADO DO PARÁ para apresentação das respectivas contrarrazões.





LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ



DATA: 22-06-2011 (publicação)







DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA

Acórdão 98427 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 08/06/2011 - Proc. nº. 20103000561-0 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Maria Rita Lima Xavier - Impetrante: Tereza Oliveira de Menezes (Adv. Danielle Souza de Azevedo) Impetrado: Governadora do Estado do Para Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS MANEJADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1. O julgador não está compelido a apreciar todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, quando para o desfecho da lide suficiente se apresenta um único fundamento para perfectibilizar a prestação jurisdicional. 2. Os embargos declaratórios desservem ao fito de reacender e reavivar a discussão já resolvida, buscando-se a rediscussão da lide. 3 Não acolhimento do prequestionamento, em virtude da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no mencionado. Acórdão RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Unânime. Recurso conhecido e improvido.









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DATA: 22-06-2011 (publicação)







RESENHA: 01/06/2011 A 01/06/2011 - SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM

PROCESSO: 00253517620108140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 02/06/2011 RÉU:ESTADO DO PARA AUTOR:MARIA DA GLORIA TEIXEIRA ADVOGADO: DANIELLE AZEVEDO. Nos termos do art. 1º, parágrafo 2º, inciso II, do Provimento nº 006/006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Int. Belém, 2 de junho de 2011. JOSE CARLOS PINAGÉ DA SILVA Diretor de Secretaria.





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DATA: 22-06-2011 (publicação)







SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00152447420108140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 31/05/2011 RÉU:ESTADO DO PARA AUTOR:LUIZ CLAUDIO SILVA DE CASTILHO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR. Nos termos do art. 1º, parágrafo 2º, inciso II, do Provimento nº 006/006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Int. Belém, 31 de maio de 2011. JOSE CARLOS PINAGÉ DA SILVA Diretor de Secretaria.



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DATA: 22-06-2011 (publicação)







SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00195376720118140301 Ação: Procedimento Sumário em: 17/06/2011 AUTOR:MARLENE MARIA MAGNO DE NAZARE

Representante(s): PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA. 3ª ÁREA REQUERENTE:

MARILENE MARIA MAGNO DE NAZARE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ , com endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista

Campos, CEP: 66.025-540, nesta cidade. R.H. 1. Determino intimação das partes para comparecerem em juízo no dia 28 de julho de 2011 às 12:00

horas, para realização de Audiência de Conciliação (art. 331 c/c art. 125, inc. IV, do CPC) 2. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Sr.

Dr. Procurador Geral , para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, ficando o requerido ciente de que, não comparecendo

e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, 3°), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como

verdadeiros os fatos alegado na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, §2°). 3. As partes, se houver, deverão trazer

as testemunhas para comparecer a audiência neste Juízo, independentemente de intimação. 4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem

como para o depoimento pessoal da autora (CPC, art. 342), advertindo-se de que o não comparecimento implicará confissão quanto a matéria

de fato. 5 . Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO , nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿

TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se e intimese.

Belém, 16 de junho de 2011. CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Capital.




LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA




PUBLICAÇÃO 27-06-2011



RESENHA: 22/06/2011 A 22/06/2011 - Secretaria de Santarem Novo - Juiz(a): Francisco Roberto Macedo de Souza. @@PROCESSO: 2011.1.000091-0 Ação: Mandado De Seguranca em 21/06/2011 Impetrado: Paulo De Campos Neves e Sei Ohaze. Impetrante: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Publica Do Estado Do Para - Sintepp (Adv. PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR).

Reservo-me para decidir sobre a liminar após ouvir a autoridade coatora. Notifique-se o coator, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, no mesmo prazo. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, in albis, após certificado, conclusos para decisão quando pedido de liminar. Deverá a Secretaria Judicial monitorar os prazos, evitando extrapolações impertinentes, de tudo certificando. Santarém Novo, 21 de junho de 2011 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo.



PUBLICAÇÃO 27-06-2011

PROCESSO: 00016244319998140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 20/06/2011 RÉU:ESTADO DO PARA Representante(s): CARMEN LUCIA MENDES CUNHA (ADVOGADO) ADVOGADO:WALMIR MOURA BRELAZ. ADVOGADO:CARLOS BENEDITO MORAES AUTOR:SILVIA. MANAJAS DA CASTA SILVA.

Vistos, etc. ESTADO DO PARÁ, já qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude de sentença proferida às fls.109/115 alegando omissão na decisum. Alega que a sentença prolatada foi omissa uma vez que não analisou a situação particular de três autoras, que alega não estarem nos quadros de educadores. . Requereu, ao final, a modificação da decisão para que o pleito do autor seja julgado improcedente. Instado a se manifestar, os autores se mantiveram silentes. (fls. 121v) É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Embargos Declaratórios onde o embargante requer que sejam analisados pontos que considera relevantes para o julgamento da causa. Os Embargos de Declaração visam ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão apresentadas no decisum, conforme o estabelecido no art. 535, I e II, do CPC, razão porque, de regra, devem incidir sobre os elementos de decisão, constantes do julgado, não modificando as conclusões do julgamento. O ora embargante alega omissão deste juízo quanto a análise de pontos que considera relevantes para o deslinde dos feitos. Ora, analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante uma vez que todas as provas e argumentações foram analisadas pelo juízo, que devidamente fundamentado, julgou o ação. Vislumbro nos declaratórios, a intenção de rediscutir a sentença prolatada, especificadamente no que tange a matéria já apreciada, haja vista a alegação de que não foi analisado e observados o caso particular de três dos autores, é uma forma de rediscutir a matéria já apreciada. Bem se sabe que os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC), o que evidentemente não é o caso, visto estar suficientemente clara à decisão atacada. Logo, as razões contidas no embargo não carecem de amparo legal, pois só se admite embargos declaratórios quando erro ou vício material conste na decisão, o que não é o caso do Aresto combatido. Assim, não vejo a omissão ventilada pelo embargante nos declaratórios, cuja rediscussão de teses que já foram repelidas no decisum guerreado, e em sede de embargos de declaração, é conduta questionável, pois apenas retarda a efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. 2. Os embargos declaratórios devem tratar de omissões e obscuridades contidas na decisão e não pretender alterar o julgado renovando argumentos até então desenvolvidos, com a reapreciação da matéria.Embargos rejeitados. (EMBDECCV 1516556 PR Embargos de Declaração Cível - 0151655-6/01, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/06/2003, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 01/08/2003 DJ: 6424). Portanto, resta nítido que, na realidade, o que pretende o embargante é o reexame da matéria, com o intuito de ser revista a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via de embargos declaratórios,. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM LHES NEGO PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. PRI Belém, 17 de junho de 2011. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública.



PUBLICAÇÃO 27-06-2011

PROCESSO: 00007999419998140301. Ação: Procedimento Ordinário em: 20/06/2011 RÉU:ESTADO DO PARA Representante(s): MARIA EVELINA IMBIRIBA HESKETH (ADVOGADO) ADVOGADO:WALMIR MOURA BRELAZ. ADVOGADO:CARLOS BENEDITO MORAES. AUTOR:DIVANICE NASCIMENTO LOPES Representante(s): CARLOS BENEDITO MORAES (ADVOGADO) ELMANO MARTINS FERREIRA. (ADVOGADO) DANIELLE AZEVEDO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ MUTIRÃO/2011

Proc. 1999 1001190-9.

Sentença A. Divanice Nascimento Lopes e outros ajuizaram ação de cobrança em face do Estado do Pará alegando em síntese: Que os autores são servidores públicos especializados da Rede Pública deste Estado, integrantes do quadro de Pessoal da SEDUC , vinculados ao Departamento de Ensino Especial . Aduzem que esta especialização deve-se ao fato de terem como alunos, pessoas superdotadas e/ou portadoras de deficiência física , sensorial ou mental, o que lhes obrigam a especializarem ¿se em cursos extensivos e periódicos , razão pelo qual é evidente que cabe a lês gratificação extra consoante o art 246 e 132 da lei --- Requereu a condenação do Estado do Pará ao pagamento do valor pecuniário referentes as parcelas de gratificação de ensino especial vencidas ( desde a data em que começaram na educação especial) e a vencer ( até a data da execução final)determinando a incorporação definitiva de tal gratificação aos vencimentos ou proventos dos autores com juros e correção monetária e seus reflexos. Contestação de fls 90 do réu requerendo a limitação do litisconsórcio ativo , pois que algumas já são aposentadas , outro falecido prejudicando o direito ampla defesa do réu. Requereu preliminarmente a extinção do processo em face de Dalvino dos Santos pois que o mesmo é falecido. Aduziu a inconstitucionalidade dos arts 132 e 246 da Lei 5810/94; natureza do dispositivo legal como norma de eficácia contida, dependente de regulamentação; da improcedência da concessão da gratificação de ensino especial a servidores não professores, quais sejam : Dioneia Ferreira da Silva, Dalvino dos Santos, Dinair da Costa Lobato, Dagmar Fonseca Barros e Dulce Helena dos Santos Azevedo, Dinair Pinehiro da Silva Paixão; a impossibilidade de pagamento retroativo à data do inicio do vinculo funcional- Da existência de veto governamental;da impossibilidade de incorporação da gratificação de ensino especial ¿ da natureza transitória da gratificação e da impossibilidade da extensão da gratificação aos servidores aposentados. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público de fls 160 manifestou pela procedência. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSORTE ATIVO. Entendo que o pedido deve ser indeferido, pois que não há óbice legal ao número de litisconsortes bem como os documentos juntados pelos autores são hábeis para que o réu proceda a sua defesa. DA PRELIMINAR DA INCONSTITUCIONALIDADADE DOS ARTS 132 E 246 DA LEI 5810/94. O Tribunal de Justiça de Estado do Pará em sua composição plena já decidiu sobre a constitucionalidade dos art 132 e 246 da lei estadual 5810/94 no Acórdão nº. 69.969 O TJPA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2011.3000071-8 no mesmo sentido da lavra da eminente Relatora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad , voto esse me filio para afirmar que é constitucional do artigos telados ¿MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 246 DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA SS Nº. 4140. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 61, § 1º, C DA CF. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSTITUIÇÕES VOLTADAS AO ATENDIMENTO DE INDIVÍDUOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXCEÇÃO DA IMPETRANTE MARIA DIRECE SOUSA RIBEIRO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Inexiste violação ao art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que o ato atacado no Mandado de Segurança consiste no não-pagamento mensal da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial. II - Desse modo, a mencionada omissão ocorre desde a concessão da referida vantagem aos servidores em atividade e se renova mês a mês. Portanto, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo, não ocorrendo a decadência do direito pleiteado. II A prescrição é fenômeno adligado à inércia do titular do direito e deve sempre estar previsto na legislação vigente.Destarte, como se trata de controvérsia a respeito de adicionais a serem pagos pela Administração, deve-se levar em conta o previsto no Decreto nº. 20.910/32, em seus arts. 1º e 3º.III Pois se tratando de pagamento dividido por meses (salário), deve ser utilizada a prescrição progressiva, com base na atuação em separado do prazo extintivo para cada parcela. IV Assim, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional em relação ao direito pleiteado, se renova mês a mês, incidindo na espécie o Enunciado nº. 85, da Súmula do STJ.V Não há que se falar em prescrição do direito das mandatárias, todavia, deve-se atentar acerca da ocorrência do referido instituto somente em relação às parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação. VI A questão da inconstitucionalidade do art. 246 da Lei Estadual nº. 5.810/94, foi julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do Acórdão nº. 69.969 que, à unanimidade, acompanhou o voto da Relatora e declarou constitucional os dispositivos atacados.VII A Suspensão SS nº. 4.140 do STF, em nada impede a tomada de qualquer decisão, haja vista que o teor do julgado da Suprema Corte diz respeito à inaplicabilidade da execução provisória da decisão judicial em Mandado de Segurança, ou seja, as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da decisão. O posicionamento proferido pelo Supremo não enfrenta o mérito da causa, situação que poderia impedir ou suspender a presente ação, mais se atém em suspender a liminar concedida pelo TJE/PA, que autorizava o imediato pagamento da gratificação especial, através de liminar. VIII Inexiste ofensa ao art. 61, § 1º, c da CF, uma vez que o referido dispositivo refere-se a competência para iniciativa de leis complementares e ordinárias no âmbito federal, que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria IX Os Estados-membros gozam de autonomia, caracterizada apela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. Situação que autoriza o Estado a legislar sobre a organização e remuneração de seus servidores.X O Estado do Pará deve pagar o adicional de 50% (cinqüenta por cento), explicitamente citado na Constituição Estadual (art. 31) e na Lei Estadual nº. 5.810/94, aos servidores lotados na área de educação especial, sendo vedada qualquer distinção não prevista em lei.XI Não resta qualquer dúvida que as impetrantes fazem parte do quadro de profissionais que cuidam de pessoas portadoras de necessidades especiais, os quais não precisam de especificação legislativa para assim classificá-las, por restar evidente a sua situação.XII Resta evidente o direito líquido e certo das impetrantes, exceto da impetrante Maria Dirce Sousa Ribeiro, pois esta desenvolveu suas atividades até o ano de 2008 em educação especial, e como o Mandado de Segurança não se presta a proteger efeitos patrimoniais pretéritos, não há como prosperar a presente pretensão.XIII Demonstrado que as impetrantes (ressalvada a Sra. Maria Dirce Sousa Ribeiro) fazem parte do quadro de professoras lotadas na área de educação especial em atividade, estas fazem jus à gratificação prevista no art. 31 da CE e arts. 132 XI e 246 da Lei nº. 5.810/1994. XIV Denegada Segurança para impetrante Maria Dirce Sousa Ribeiro, e concedida a segurança às demais impetrantes,à unanimidade de votos. (...) No mérito ainda aponta a autoridade coatora, suposta ofensa ao art. 61, § 1º, c da CF, porém, tal afirmação não encontra fundamento, uma vez que o referido dispositivo constitucional refere-se a competência para iniciativa de leis complementares e ordinárias no âmbito federal, que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Pois os Estados-membros gozam de autonomia, caracterizada pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. Advindo a auto-organização por meio do exercício do seu poder constituinte derivado-decorrente, consubstanciando-se na edição de suas respectivas Constituições e Leis, porém, têm como limite os princípios constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos. Uma vez observados os princípios constitucionais acima referidos, e não havendo qualquer previsão proibitiva aos Estados em regulamentar a carreira dos seus servidores públicos estaduais, o ente federativo poderá dispor sobre a sua administração. No caso, sobre a remuneração de seus servidores, tudo em conformidade com o art. 25, caput e §1º da CF.¿ DA NATUREZA DO DISPOSITIVO LEGAL COMO NORMA DE EFICACIA QUE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. Não pode prosperar a alegação do Estado do Pará neste item, pois que analisando os artigos 132 e 246 da lei 5810/94, percebe-se que é auto-aplicável, pois que já limita o percentual de 50% aos servidores que trabalhem na educação especial. Não é outro o entendimento deste Egrégio TJE/Pa, senão vejamos o seguinte aresto: EMENTA: Mandado de Segurança com pedido de liminar. Servidores que exercem atividades na área da Educação Especial. Gratificação de 50% sobre o vencimento. Art. 31, XIX, da Constituição Estadual. Arts. 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94. Decadência e Prescrição. Não reconhecidas. Inconstitucionalidade dos arts. 132 e 246 da Lei nº 5.810/94. Tese afastada. Necessidade de regulamentação. Rechaçada. Natureza transitória da gratificação pleiteada. Segurança concedida, excluídas da Ordem as Impetrantes Ruth Nascimento Melo de Sousa e Maria Marcia do Carmo Pimentel....). - Não necessita de regulamentação dispositivo legal que claramente define quais os beneficiários da gratificação estipulada - no caso, servidores públicos civis em atividade na área da educação especial -, nenhum outro requisito devendo ser preenchido para fazerem jus ao benefício.(...). (TJE-PA, Tribunal Pleno, Acórdão nº. 74.022, Relatora Desa. Sônia Maria de Macedo Parente, Mandado de Segurança nº. 200730075692, data do julgamento 15.10.2008). DOS AUTORES: DIONEIA FERREIRA DA SILVA, DALVINO DOS SANTOS, DINAIR DA COSTA LOBATO, DAGMAR FONSECA BARROS E DULCE HELENA DOS SANTOS AZEVEDO, DINAIR PINEHIRO DA SILVA PAIXÃO Para que os servidores tenham o direito a gratificação prevista nos art 132 e 242 da lei 5810/94, faz necessário que os mesmos tenham uma qualificação especial para o trato escolar dentro de sala de aula ou de orientação dos alunos. A finalidade da norma era exatamente que a gratificação fosse dada aos que trabalham como educadores; professores; pedagogos ou profissões ligadas a educação, pois que os mesmos exercem atividade-fim. Ora , os autores telados são serventes ou agentes de portaria, que não possuem nenhuma qualificação especial para o trato com os alunos de educação especial, ou seja, não é porque simplesmente trabalham em uma escola de educação especial que fazem jus ao direito de perceber a gratificação. Razão pelo qual não deve prosperar o pedido de gratificação de educação especial em relação aos autores supra. DOS DEMAIS AUTORES Em relação aos demais autores, entendo que restou comprovado que trabalharam como professores no que se refere a educação especial sendo cogente o pagamento de 50% da gratificação. Cumpre ressaltar que a gratificação de educação especial é de caráter transitório, ou seja, são devidos no período em os autores trabalharam naquelas condições, não podendo tal gratificação ser incorporada aos vencimentos ou proventos. Assim cessadas as condições de trabalho de educação especial, cessada a gratificação. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento de 50% de gratificação de educação especial aos autores DIVANICE NASCIMENTO LOPES; DORALICE OLIVEIRA MARQUES; DIANA MARIA BATISTA COUTO; DULCIREMA DA CUNHA MELO; DILMA NAZARÉ TAVARES MARINHO; DIRCE MARIA TAVARES MARINHO ; DEUSARINA OLIVEIRA SANTOS; DELCINIRA JAQUES DA SILVA; DEUZA RAMIREZ GONLÇALVES pelo período compreendido que cada autor começou a trabalhar naquela função até cessada a sua atividade, acrescidos os valores de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% (seis por cento) ao mês, e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, §2º da Lei n. 6.899/81), sendo que tais valores irão ser apurados em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença. Sem custas em razão da lei Federal n.º 10.537/2002 , art 790-A e Lei Estadual 5738/93, art 15 Ciência ao MP Belém, 17/06/2011 Barbara Oliveira Moreira Juíza de Direito.



PUBLICAÇÃO 27-06-2011

PROCESSO: 00140961520118140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 08/06/2011 AUTOR:MARCUS VINICIUS ALVES DO ROSARIO. ADVOGADO: DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO RÉU:MUNICIPIO DE BELEM - PREFEITURA MUNICIPAL. Ainda que a parte autora requeira tutela antecipada, reservo-me para apreciar o pedido da medida antecipatória após prestadas as devidas informações pela parte requerida, para o qual determino o prazo judicial improrrogável de 10 (dez) dias. No mesmo ato, cite-se o(a) MUNICIPIO DE BELEM, na pessoa do seu Representante Legal, para, querendo, apresentar resposta à demanda no prazo legal de 60 (sessenta) dias sob pena de revelia, nos termos dos Art. 297 c/c Art. 188, e Art. 319, todos do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Gabinete do Juiz na cidade de Belém (PA), 6 de junho de 2011. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém.



PUBLICAÇÃO 27-06-2011

ANÚNCIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO

A Bacharela Laura Maria Coêlho Queiróz Bastos, Secretária Judiciária do TJ/PA, faz saber que foi designado o dia 29 de Junho de 2011, para julgamento dos seguintes feitos: JULGAMENTOS PAUTADOS.

05 - Mandado de Segurança (Nº 2009.3.018835-2) - Comarca de origem: Belém - Impetrantes: Marcos Edilson Costa Martinho, Roose de Fátima da Silva Rosa, Carlos Ricardo Moura dos Santos e outros (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior) - Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará - Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Henrique Nobre Reis) - Procurador Geral de Justiça, em exercício: Exmo. Sr. Dr. Almerindo José Cardoso Leitão - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura.



PUBLICAÇÃO 27-06-2011

PROCESSO: 00128256520118140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 08/06/2011 AUTOR:MARIA ONEIDE DE MORAES GORDO. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RÉU:ESTADO DO PARA. No mesmo ato, cite-se o(a) ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu Representante Legal, para, querendo, apresentar resposta à demanda no prazo legal de 60 (sessenta) dias sob pena de revelia, nos termos dos Art. 297 c/c Art. 188, e Art. 319, todos do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Gabinete do Juiz na cidade de Belém (PA), 6 de junho de 2011. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Publicações de 06/06/2011 à 10/06/2011

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
 
PUBLICAÇÃO 07-06-2011

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2011.3.009188-2. Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 06/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Publica Do Estado Do Para – Sintepp (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior E Outros) Agravado: Municipio De Barcarena - Prefeitura Municipal (Advogado: Maria De Nazare Silva Dos Santos).


PUBLICAÇÃO 07-06-2011

Vara do Trabalho de Capanema
RESENHA (RECLAMANTE) No 105-664/2011. Processo : 0080700-97.1997.5.08.0105. Exequente: REGINA MARIA TELES DE MESQUITA. Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ. Executado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO – PREFEITURA MUNICIPAL. Advogado(a): JULIO DE OLIVEIRA BASTOS.
AO PATRONO DA EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DE QUE HÁ GUIA DE RETIRADA EXPEDIDA NOS PRESENTES AUTOS, PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO À AUTORA.


PUBLICAÇÃO 07-06-2011

Apenas informações de processos e tramitações:
VICE-PRESIDÊNCIA

PROCESSO: 2009.3.013290-3 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 05/05/2011 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação /Reexame Necessário 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Da Fazenda Publica Da Comarca De Belem. Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado Do Para (Advogado: Lea Ramos Benchimol - Proc. Estado) Sentenciado / Apelante/Apelado: Neide Nazare Batista De Souza, Neuza Meireles Da Silva, Nazare Do Socorro Ferreira Pinheiro, Nazare Do Socorro Lima Abreu, Nydia Susane orrea Pereira e Norma Regina Setubal Moreira E Outros (Advogado: Danielle Azevedo E Outros).

PROCESSO: 2010.3.013102-7 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 05/05/2011 Situação: REDISTRIBUIDO Ação: Apelação /Reexame Necessário 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo De Direito Da 1ª Vara De Fazenda Da Capital Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Advogado: Renata De Cassia Cardoso De Magalhaes - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Zenilda Lea Lucas De Carvalho, Zila Celi De Carvalho Storch (Advogado: Elizabeth Cristina Da Silva Feitosa) e Vera Lucia Gomes Travassos E Outros (Advogado: Danielle Azevedo E Outros) Procurador(A) De Justiça: Leila Maria Marques De Moraes.

PROCESSO: 2011.3.009921-6 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 17/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Agravo de Instrumento  5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Agravante: Estado Do Para - Secretaria Executiva De Educacao (Seduc) (Advogado: Dennis Verbicaro Soares - Proc. Estado) Agravado: Joilton Castro Da Silva (Advogado: Danielle Souza De Azevedo E Outros).
PROCESSO: 2011.3.009833-3 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 16/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Joao Mario De Almeida Brito (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Apelado: Municipio De Moju - Prefeitura Municipal (Advogado: Andre Ramy Pereira Bassalo).

PROCESSO: 2011.3.010013-8 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Wagner Jose Da Silva Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

PROCESSO: 2011.3.010019-6 Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Andrea De Fatima Dos Anjos Torres (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para.
PROCESSO: 2011.3.010021-1 Relator(a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Gustavo Henrique Silva Da Costa (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para 

PROCESSO: 2011.3.010023-7 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO. Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Alex Almeida Dos Santos (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior). Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para.

PROCESSO: 2011.3.010026-1 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Reinaldo Santos Da Silva (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para
 
PROCESSO: 2011.3.010032-8 Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Rosangela Maria Dos Santos Oliveira (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para.

PROCESSO: 2011.3.010033-6 Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Marcilene Coelho De Sousa (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

PROCESSO: 2011.3.010035-2 Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Adriana Brito Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

PROCESSO: 2011.3.010037-8 Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Simone Maria Rosa Sousa (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para.

PROCESSO: 2011.3.010038-6 Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Alessandra Monteiro Correia (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para.

PROCESSO: 2011.3.010041-9 Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Luis Humberto Rodrigues Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior). Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para.

PROCESSO: 2011.3.010043-5 Relator(a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Andrei Duarte (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para.

PROCESSO: 2011.3.010044-3 Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Distribuição: 18/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Roseneide Alves De Brito Souza (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para.

PROCESSO: 2011.3.007504-2 Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Distribuição: 14/04/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Apelante: Municipio De Acara - Prefeitura Municipal (Advogado: Jose Iran Araujo Souza E Outro) Apelado: Nilsiane De Souza Ferreira (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior E Outros). 

PUBLICAÇÃO 08/06/2011

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2011.3.010283-7 Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 20/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação / Reexame Necessário 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo De Direito Da Vara Unica Da Comarca De Cachoeira Do Arari Sentenciado / Apelante: Municipio De Cachoeira Do Arari - Prefeitura Municipal (Advogado: Carlos Goncalves Gomes) Sentenciado / Apelado: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Publica Do Estado Do Para - Sintepp (Advogado: Rosilene Soares Ferreira E Outras).
 
PUBLICAÇÃO 08/06/2011

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2011.3.010173-0 Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 19/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação / Reexame Necessário 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Moju Sentenciado / Apelante: Municipio De Moju (Advogado: Andre Ramy Bassalo) Sentenciado / Apelado: Altamira Teixeira Barbosa (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior).

PUBLICAÇÃO 08/06/2011

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2011.3.010177-2 Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 19/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação / Reexame Necessário 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Moju Sentenciado / Apelante: Municipio De Moju (Advogado: Andre Ramy Pereira Bassalo) Sentenciado / Apelado: Maria Jose Igreja Dos Santos (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)

PUBLICAÇÃO 08/06/2011

PROCESSO: 2011.3.010200-1 Relator(a): ELENA FARAG - JUIZA CONVOCADO Distribuição: 19/05/2011 Situação: DISTRIBUIDO Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Sentenciante: Juizo De Direito Da Vara Unica Da Comarca De Moju Sentenciado / Apelante: Municipio De Moju - Prefeitura Municipal (Advogado: Andre Ramy Pereira Bassalo E Outro) Sentenciado / Apelado: Maria Do Socorro De Barros Souza (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior E Outros) Procurador(A) De Justiça: João Gualberto Dos Santos Silva. 


PUBLICAÇÃO 08/06/2011

SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 07/06/2011
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010041-9 Ação: Mandado de Segurança Em 
07/06/2011 - Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA - Impetrante: Luis Humberto Rodrigues Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior -) Impetrado: Governador do Estado do Pará – Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará –
Despacho: "(...) Quanto ao pedido de liminar, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada por não ter visualizado um dos requisitos para a sua concessão, qual seja o PERICULUM IN MORA. (...) Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias na forma do inciso I, do art. 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, prestem as informações que acharem necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial nas pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para querendo ingressar no feito. (...)".
 
PUBLICAÇÃO 09-06-2011

Acórdão 97995 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 08/06/2011 - Proc. nº. 20113010033-6 - Rec.: Agravo Interno em Mandado de Segurança - Relator(a): Des(a). Constantino Augusto Guerreiro - Impetrante: Marcilene Coelho de Sousa (Adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador do Estado do Pará Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CADIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

PBUBLICAÇÕES DA SEMANA: 27/05/2011 a 02/06/2011


27/05/ a 02/06/2011

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA




PUBLICAÇÃO 27-05-2011



5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA Numeração única: 29656-25.2010.4.01.3900 29656-25.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS A U TO R : MARIA DE NAZARE FONA NUNES E OUTROS. ADVOGADO : PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA. REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA. REU : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA – UEPA. REU : ESTADO DO PARA.

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

1. Intime-se novamente a parte autora para promover o integral cumprimento do despacho de fl.179, item 2, trazendo aos autos as fotocópias da petição inicial, tantas quantos sejam os réus, visando à instrução dos mandados de citação.

(...)

5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA. Numeração única: 29655-40.2010.4.01.3900. 29655-40.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS. A U TO R : MARIA JOSE CHAVES DOS SANTOS E SANTOS E OUTROS. ADVOGADO : PA00008934 - ROSILENE SOARES FERREIRA. REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA. REU : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA – UEPA. REU : ESTADO DO PARA.

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

Nos termos do art. 13, I, 23, da Portaria nº 01/2006 deste Juízo, dê-se vista aos autores para que se manifestem sobre as contestações de fls. 178/207, 208/270 e 272/328. Prazo 10 (dez) dias.

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA



PUBLICAÇÃO 27-05-2011



SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00013258319998140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 24/05/2011 RÉU:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Representante(s): TATILLA PASSOS BENTO (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA. Representante(s): TATILLA PASSOS BENTO (ADVOGADO) ADVOGADO:WALMIR MOURA BRELAZ AUTOR:NILZETE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Representante(s): WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) ADVOGADO:CARLOS BENEDITO MORAES. R.H. 1) Verificado a tempestividade, recebo o Recurso de Apelação de fls. 257/266 dos autos em seu duplo efeito. 2) Com vista aos apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Int. Belém, 20 de maio de 201 1 . CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Ju í z a Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Público da Capital

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA

PROC. 2009.1.000573-2.

REQUERENTES: MARIA NATALICE LISBOA DA COSTA E OUTROS. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JUNIOR - OAB/PA: 12.598. REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRSITIAN JACKSON KERBER BOMM - OAB/PA 9.137. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.

INTIMAÇÃO DE DESPACHO.

Intime-se as autoras, por seu advogado(a), para manifestarem-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Mocajuba, 08 de novembro de 2010.

Janaína Fernandes Aranha Lins

Juíza de Direito



SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA

PROC. 2009.1.000 666-5.

REQUERENTE: OTÍLIA MARTINS OLIVEIRA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JUNIOR - OAB/PA: 12.598. REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA. ADVOGADO: CHRSITIAN JACKSON KERBER BOMM - OAB/PA 9.137.

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.

INTIMAÇÃO DE DESPACHO.

Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Mocajuba, 18 de junho de 2010.

Janaína Fernandes Aranha Lins

Juíza de Direito Titular da Comarca de Mocajuba



LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ



DATA: 30-05-2011 (publicação)



SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 25/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010038-6 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Alessandra Monteiro Correia (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

TRIBUNAL PLENO

COMARCA DE BELÉM

MANDADO DE SEGURANÇA20113010038-6

IMPETRANTES:ALESSANDRA MONTEIRO CORREIA

Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598

IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado a Impetrante no cargo para qual foi aprovada em concurso público. Narra a inicial, que a impetrante foi aprovada e classificada em 21º (vigésimo primeiro) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional ofertado pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas. Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011. Que apesar de ter sido aprovada dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do certame. Suscita que possui o direito de ser nomeada, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar a concessão da medida liminar seria penalizá-la ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Junta documentos de fls. 10/27.

RELATADO. DECIDO.

Defiro a gratuidade requerida. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever:

"Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial esteja acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124: "São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador." Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações da Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão da Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.

Belém, 25 de maio de 2011.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora





SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 25/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010013-8 Ação: Mandado de Segurança Em 25/05/2011 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Impetrante: Wagner Jose Da Silva Cardoso (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

TRIBUNAL PLENO

COMARCA DE BELÉM

MANDADO DE SEGURANÇA20113010013-8

IMPETRANTES:WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO

Advogado (a):Dr. Paulo Henrique Meneses Junior - OAB/PA nº. 12.598

IMPETRADO (s):GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/09) impetrado por WAGNER JOSÉ DA SILVA CARDOSO, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para qual foi aprovado em concurso público. Consta da inicial, que o impetrante foi aprovado e classificado em 47º (quadragésimo sétimo) lugar para o cargo de Auxiliar Operacional, ofertado pelo Concurso Público C-96, cujo edital de abertura previu 50 (cinquenta) vagas. Informa que o certame foi prorrogado por 2 (dois) anos a contar de 15/05/2009, tendo o prazo de validade do concurso encerrado no dia 15/05/2011. Que apesar de ter sido aprovado dentre as vagas ofertadas, a autoridade tida como coatora omitiu-se em nomeá-lo no prazo de validade do certame. Suscita que possui o direito de ser nomeado, assim como assevera que já está aguardando o ato há mais de 4 (quatro) anos,e que procrastinar a concessão da medida liminar seria penalizá-lo ainda mais, diante da clareza com que se reveste o direito lesado. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a autoridade coatora que proceda a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Juntam documentos de fls. 10/27.

RELATADO. DECIDO.

Defiro a gratuidade requerida. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º o qual passo a transcrever: "Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige que a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra "Ações Constitucionais", Ed. Podium, pág. 124: "São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador."

Analisando o que consta dos autos, em que pesem as alegações do Impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Ademais, outro ponto que vai de encontro à pretensão do Requerente é a vedação legal estabelecida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 remetendo ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92 determinando que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" como ocorreria em caso de concessão liminar, pois determinando a nomeação do impetrante, estaria esvaziando o mérito do presente writ.

Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009.

Belém, .25. de .maio de 2011.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora





COMUNICADO DA REALIZAÇÃO DA 2º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O DIA 03.06.2011

A Secretaria da 3ª Câmara Cível faz saber que no dia 03.06.2011 ocorrerá a 2ª Sessão Extraordinária, em que serão julgados os feitos adiados da 14ª Sessão Ordinária.

SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ANÚNCIO DE JULGAMENTO

O(a) Dr(a). , Secretário(a) da Secretaria 3ª Câmara Cível Isolada , faz saber que foi designado o dia 2 de junho de 2011 , para julgamento dos seguintes feitos:

44 - Apelação DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.007147-4 )

Apelante: Amazonia Reflorestamento Ltda. (adv. Carlos Benedito Moraes) Apelado: Antonio Rodrigues da Silva (adv. Antonio Marcos Parnaiba Crispim e Outro) Revisor(a): Des(a). Leonam Gondim da Cruz Junior Relator(a): Des(a). Dahil Paraense de Souza.



ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2011: Faço público a quem interessar possa que, para a 20ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 02 de junho de 2011, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pela Secretaria da 05ª Câmara Cível Isolada, o julgamento dos seguintes feitos:

04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.012909-1 )

Agravante: Prefeito Municipal de Aurora do Pará e Secretaria Municipal de Educação de Aurora do Pará (adv. Maria de Nazare Pinheiro Correa e Outros)

Agravado: Rosicleissy Oliveira Reis (adv. Carlos B. Moraes e Outros)

Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa

Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves

Decisão: Adiado.




LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ




DATA: 31-05-2011 (publicação)



SECRETARIA DA 7ª VARA PENAL DA CAPITAL

PROCESSO: 00041050420068140401

Ação: Procedimento Comum em: 25/05/2011

VÍTIMA:O. M. DENUNCIADO:JOSE MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA Representante(s): WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) DENUNCIADO:EVANDRO NUNES PINTO Representante(s): ROBERTA DANTAS DE SOUSA CALDAS (ADVOGADO) EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS (ADVOGADO) DENUNCIADO:SILVIA LETICIA DOLIVEIRA DA LUZ Representante(s): MARCO APOLO SANTANA LEAO (ADVOGADO) GISELE DA SILVA FIGUEIRA (ADVOGADO) DALMERIO MENDES DIAS (ADVOGADO) ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA (ADVOGADO) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:GLAYDSON EVANDRO DA SILVA CANELAS Representante(s): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (ADVOGADO) WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) SYBELLE LIMA SERRAO (ADVOGADO) .

R. h. Vistos, etc. Cuida-se Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de GLADSON EVANDRO DA SILVA CANELAS, brasileiro, paraense, 35 anos de idade, filho de Maria das Graças da Silva Canelas e de pai não declarado; JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA , brasileiro , paraense, 31 anos de idade, filho de José Maria Ferreira e de Maria Vi r ginia Rocha da Costa Ferreira; EVANDRO NUNES PINTO, brasileiro, paraense, 34 anos de idade, filho de Aminadab Guimarães Pinto e de Neusa Nunes Pinto e SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA DA LUZ, brasileira, paraense, 33 anos de idade, filha de Ademil Santa Rosa da Luz e de Osmarina Oliveira da Luz imputando-lhes a conduta prescrita no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Brasileiro e art. 62, inciso II, da Lei nº 9.605/98 . Nos termos da denúncia, em 14 de junho de 2005, os denunciados , na condição d e professores da rede Municipal ligados ao ¿SINTEP¿, dirigiram-se até o Palácio Antônio L emos, local onde é considerado ¿MUSEU¿ e onde funciona a Prefeitura Municipal de Belém, a fim de participarem de uma audiência com o Excelentíssimo Prefeito Muni cipal de Belém. P orém , os referidos acusados, ao serem avisados de que a aludida audiência não aconteceria, tentaram invadir o já citado Palácio e com isso, forçaram a sua entrada. A pesar dos indiciados não conseguirem entrar no prédio da Prefeitura Munici pal, os mesmos causaram danos em sua porta central de entrada do prédio. Foi juntado aos autos Certidão de Óbito do acusado EVANDRO NUNES PINTO . E , após vistas ao Ministério Público, este pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 107, I, do Código Penal . É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a existência do referido falecimento do acusado no decorrer do processo, conforme cópia da Certidão de Óbito juntada aos autos às fls. 1 60 . Desse modo, não tem como subsistir a continuidade da presente ação penal, uma vez que nosso ordenamento não admite que a eventual pena ultrapasse a pessoa do acusado, no caso de condenação. Cuida-se da aplicação do princípio da instransmissibilidade da pena ou da pessoalidade da pena, consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo mandamento do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal , prescrevendo que ¿ nenhuma pena passará da pessoa do condenado ¿. A jurisprudência pátria é uníssona quanto à extinção da punibilidade nos casos de morte do agente, verbis : "Ação Penal. Extinção da punibilidade. Morte do agente. Comprovada a morte do agente, através da competente certidão de óbito, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade." (TJGO, 2ª Câmara Criminal, RECURSO : Ação Penal n 148-9/212, DJ n 12063 de 15/05/1995 p 13). "MORTE DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO: IMPRESCINDIBILIDADE. - Impedido está o Julgador de decretar extinta a punibilidade do Réu, com a juntada apenas do laudo de exame cadavérico do mesmo aos autos, posto exigir, expressamente, o artigo 62, Código de Processo Penal, a certidão de óbito lavrada no cartório competente. - Recurso provido". (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito, DJ n 12912 de 19/10/1998 p 12). ISTO POSTO, preenchidos os requisitos do art. 62 do Código de Processo Penal e verificada a hipótese do art. 107, inciso I, do Código Penal , DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVANDRO NUNES PINTO , brasileiro, paraense, 34 anos de idade, filho de Aminadab Guimarães Pinto e de Neusa Nunes Pinto com o consequente arquivamento dos autos, por tudo o que foi exposto na fundamentação. Proceda-se às baixas necessárias. Sem custas. Vistas ao Ministério Público para manifestação sobre os pedidos feitos às fls. 86-95; 123-126 e às fls. 138-153, autos, referente aos acusados GL ADSON EVANDRO DA SILVA CANELAS, SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA DA LUZ e JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA . Juntemse as Certidões de antecedentes criminais e de primariedade dos acusados. Após, conclusos. P.R.I.C.

Belém, 25 de maio de 2011

LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito



































SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA

RESENHA: 26/05/2011 A 26/05/2011 - 4º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA

PROCESSO: 00047225619988140006 Ação: Procedimento Ordinário em: 26/05/2011 REQUERENTE: PERY FONSECA PINHEIRO Representante(s): WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL Representante(s): ARIEL FROES DE COUTO (PROCURADOR) .

Proc. Nº 0004722-56.1998.814.0006 Procedimento Ordinário

VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por PERY FONSECA PINHEIROS e OUTROS contra MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, alegando em síntese que são servidores efetivos do quadro de funcionários do requerido e que este vem descontando contribuição previdenciária de forma indevida, pois incidente sobre gratificação de nível superior a qual, segundo os requerentes, é uma parcela distinta do vencimento-base, sendo que tal contribuição somente deveria recair sobre o vencimento-base. Juntou os documentos de fls. 07/118. DECORRIDO DEZ ANOS do ajuizamento da ação os requerentes interpuseram petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (fls. 121). Em sede de defesa (fls. 169/174) a Municipalidade suscitou em sede de preliminar a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como da especificação da causa de pedir. Alegou também a ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito asseverou que o desconto previdenciário é legal posto que realizado como previsto na legislação municipal. Os requerentes deixaram de apresentar réplica, conforme certificado às fls. 176. É o relatório. DECIDO. Cabe o julgamento antecipado da lide por se tratar de questão unicamente de direito nos termos do art. 330, I do CPC. A demanda cinge-se na suposta impropriedade de incidir CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre gratificação de nível superior percebida pelos requerentes, pois, segundo eles, esta vantagem não faz parte integrante do vencimento-base, sendo, portanto, indevido tal desconto e com isso postulam pela restituição dos valores deduzidos. A título de preleção aludo que o Município de Ananindeua é parte LEGÍTIMA para figurar no pólo passivo da demanda haja vista sua responsabilidade em realizar os descontos das contribuições previdenciárias em nome do Instituto de Previdência de Ananindeua (IPMA). Evidencio que tal responsabilidade é solidária, decorrente de disposição legal prevista no § 2º do art. 4º da Lei Ordinária Municipal 1.952/2002, ¿in verbis¿: ¿Ao município de Ananindeua compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPMA relativamente aos segurados estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes.¿ Então, escorreito está sua posição como demandado, pois em caso de responsabilidade solidária dos devedores podem responder isoladamente por suas dívidas. Ultrapassada esta questão passo ao exame do mérito. Acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de nível superior dos demandantes, necessário fazer alguns esclarecimentos sobre a diferença conceitual de remuneração e vencimento bem como a determinação constitucional da incidência de descontos previdenciários sobre o total auferido pelo servidor. Conforme ensina José Afonso da Silva não há sinonímia entre REMUNERAÇÃO e VENCIMENTO: "Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. (...) Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. (...). Remuneração (...) Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo tipo de retribuição do servidor público (...)" - Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo:Malheiros, 16.ª ed., p. 662/663. No que tange ao permissivo constitucional, o art. 40 da Constituição Federal instituiu a contribuição previdenciária destinada ao custeio do sistema de previdência de cada ente público. Sabe-se que o regime definido pelo constituinte tem caráter contributivo e solidário e impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial. Esse regime garante ao servidor o direito ao recebimento da aposentadoria, calculada conforme os preceitos do §3º do artigo 40 do texto constitucional, in verbis: ¿para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei". Os proventos de aposentadoria são calculados segundo a remuneração utilizada como base para a contribuição, remuneração esta prevista no § 11 do art. 201 da Constituição: ¿a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Da análise deste dispositivo constitucional é possível verificar que na base de cálculo da contribuição previdenciária deve haver uma regra de proporcionalidade entre o valor da contribuição e o benefício futuro que será percebido pelo segurado. É o caráter retributivo do sistema. Desse modo, quando o Município de Ananindeua legislou sobre a contribuição previdenciária, o fez nos limites impostos pela Constituição, prevendo no art. 55 da Lei Ordinária Municipal nº 1.184/1993 que o custeio para previdência se daria mediante contribuição obrigatória dos servidores ativos no percentual de 8% sobre o VENCIMENTO-BASE e logo no § 1º do art. 57 da mesma lei municipal há o conceito de vencimento-base o qual, para os fins desta norma municipal em comento e atendendo aos ditames constitucionais como visto alhures, abrange TODA soma paga a título de remuneratório, incluindo, portanto, a GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR de forma EXPRESSA, atendo ao caráter retributivo do sistema previdenciário. Portanto, sem razão os autores em receber a título de repetição os descontos previdenciários efetuados sobre a gratificação de nível superior posto que constitucionalmente autorizado. Notese também que a Municipalidade para evitar interpretações equivocadas solucionou a questão com a edição da Lei nº 1.952/02 revogou a Lei 1.184/93, passando a constar que a contribuição previdenciária incidiria sobre a remuneração total do servidor, abrangendo esta, como já ocorria na legislação anterior, toda e qualquer vantagem permanente auferida pelo funcionário. Em sendo a gratificação de nível superior parte integrante da remuneração dos servidores, escorreita é a incidência de contribuição previdenciária sobre ela. Desta forma, nos termos da fundamentação alhures JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e em conseqüência DECRETO EXTINTO O PRECESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 269, I do CPC. Custas já pagas, conforme informação do sistema LIBRA. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE observadas as formalidades legais. P.R.I.C.

Ananindeua, 26 de maio de 2011.

Dra. Valdeíse Maria Reis Bastos

Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda









VARA ÚNICA DE CURRALINHO

Processo: 083.2009.1.000181-3

Autor: ELAINE MARIA DO CARMO FREITAS Advogado: Rosilene Soares Ferreira, 8934 OAB/PA

Réu: MUNICÍPIO DE CURRALINHO Advogado: Paulo Altair Burlamaqui Zemero - Procurador do Município

ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o MUNICÍPIO DE CURRALINHO a pagar a cada uma das autoras ELAINE MARIA DO CARMO FREITAS, JANE CÉLIA CASTRO PEREIRA e MÁRCIA DA SILVA ROLIM a quantia de 10.444,34 (dez mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, conforme descriminado acima. Condeno o réu, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento da Remessa Necessária.

Curralinho, 10 de maio de 2011.

CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA

Juiz de Direito































COMARCA DE AURORÁ DO PARÁ

ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA

Juíza de Direito Titular

Processo: 2009.1.000081-5

Requerente: José Oliveira dos Santos Advogado: Carlos Benedito Moraes Requerido: Município de Ipixuna do Pará Procurador: Janine dos Santos Moreira Duarte

DECISÃO

Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada para opor contra-razões ao recurso. Após, com as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Aurora do Pará, 27 de maio de 2011.





































COMARCA DE AURORÁ DO PARÁ

Processo: 2010.1.000365-0

Requerente: Fabrício Oliveira Costa Advogado: Carlos Benedito Moraes Requerido: Município de Ipixuna do Pará Procurador: Janine dos Santos Moreira Duarte

DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para especificar o que pretende com a petição de fls. 229-230, no prazo de 10 (dez) dias, vez que só consta, no seu pedido, a informação de descumprimento da sentença.

Aurora do Pará, 27 de maio de 2011.

ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA.

Juíza de Direito Titular



LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA.




PUBLICAÇÃO 01/06/2011



SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 31/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010037-8 Ação: Mandado de Segurança Em 31/05/2011 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Impetrante: Simone Maria Rosa Sousa (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

Despacho:

RH,

Reservo-me para apreciar o pedido liminar apenas após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.

Notifique-se o Excelentíssimo Governador do Estado do Pará nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.

Cientifique-se o Estado do Pará , a fim de que se manifeste acerca do interesse do Estado na presente ação.

Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo legal sem que elas tenham sido prestadas, voltem-me conclusos.





















PUBLICAÇÃO 01/06/2011

RESENHA - 31/05/2011

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2011.3.010023-7 Ação: Mandado de Segurança Em 31/05/2011 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES

Impetrante: Alex Almeida Dos Santos (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governador Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para

Despacho:

RH

Reservo-me para apreciar o pedido liminar apenas após as informações a serem pela autoridade cotora.

Notifique-se o Excelentíssimo Governador do Estado do Pará, a fim de que se manifeste acerca do interesse do Estado na presente ação.

Cientifique-se o Estado do Pará, a fim de que se manifeste acerca do interesse do Estado na presente ação.

Prestadas as informações , ou transcorrido o prazo legal sem que elas ternham sido prestadas, voltem-me os autos conclusos.



























Publicação 01/06/2011

SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

PROCESSO: 00087549720048140301 Ação: Inventário em: 31/05/2011 INVENTARIADO:EDER MARCELO DE LIMA

INVENTARIANTE:NAZARE MARCELO DE LIMA Representante(s): MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA (ADVOGADO) HELENA ALVES

(ADVOGADO) MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA (ADVOGADO) . Cls. Diante da informação de fls. 66, expeça-se alvará conforme sentença de fls. 24/25. Após arquivem-se, observadas as formalidades legais. Belém, 30 de maio de 2011. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO

Juíza de Direito









































Publicação 01/06/2011

RELAÇÃO DE ACORDÃOS - Nº 57/2011 - 4ª TURMA

(turma4@trt8.gov.br - fone: 40087258 Ramal: 7087)

JULGADOS EM 10/05/2011

49. PROCESSO TRT-8ª/4ª T/AIAP/0168200-27.2008.5.08.0006.

AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A (Drª. Danielle Valle Couto). AGRAVADOS: ALFREDO JORGE DOS SANTOS (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), DENIZIO CHAVES DE OLIVEIRA (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), LINA DOS SANTOS MEIRELES (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), PAULO SOUSA CALDAS (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), PEDRO RAIMUNDO SOUZA GARCIA (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), RAIMUNDO DOS ANJOS MAUES (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), RAIMUNDO JAIME BOTELHO GUEDES (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), RAMIRO GOMES DA SILVA (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao), SINVAL OLIVEIRA DA SILVA (Drª. Silvia Marina Ribeiro de M. Mourao) e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (Drª. Rosilene Soares Ferreira e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho

Walter Roberto Paro. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. Não será admitido o recurso de agravo de petição quando a parte agravante não delimitar, justificadamente, os valores impugnados, conforme previsto no § 1º do art. 897 do Texto Consolidado. Agravo de instrumento conhecido, porém, não provido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO PELA RECLAMADA EIS QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER O R. DESPACHO AGRAVADO EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.

















Publicação 01/06/2011

4ª Vara do Trabalho de Belém

RESENHA No 4-1645/2011

Processo : 0105700-28.2008.5.08.0004

Reclamante: ELIAS REMIGIO AMATE Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: BENEDITO PEREIRA MACHADO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: CARLOS ALBERTO DOMINGUES CASTILHO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: CARLOS AUGUSTO DE SIQUEIRA LOBO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: DURVAL PRINTES RODRIGUES Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: EDYR JOSE PEREIRA FALCAO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamante: ENYR RAYMUNDO PEREIRA FALCAO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamado: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S A Advogado(a): DANIELLE VALLE COUTO Advogado(a): RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS Reclamado: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Advogado(a): MARIA GRACIEMA FALCÃO DE ALMEIDA E SILVA Advogado(a): VASCO MARTINS DE BORBOREMA NETO Advogado(a): ROSILENE SOARES FERREIRA

AOS EXEQUENTES PARA IMPUGNAREM NO PRAZO LEGAL, OS EMBARGOS À PENHORA OPOSTOS PELA EXECUTADA PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. AOS EXEQUENTES PARA INPUGNAREM NO PRAZO LEGAL, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL.























Publicação 01/06/2011

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

RESENHA: 27/05/2011 A 27/05/2011 - SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM

PROCESSO: 00016263319998140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 27/05/2011

RÉU:ESTADO DO PARA Representante(s): ADRIANA FRANCO BORGES (ADVOGADO) ADVOGADO:CARLOS BENEDITO MORAES AUTOR:ORIDEIA PINHEIRO RAMOS Representante(s): WALMR BRELAZ (ADVOGADO) ADVOGADO:WALMIR DE MOURA BRELAZ. R.H. 1) Verificado a tempestividade do Recurso de Apelação de fls. 144/153 dos autos, recebo-o em seu duplo efeito. 2) Com vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. 3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Int. Belém, 2 5 de maio de 201 1 .

CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Ju í z a Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Público da Capital.

































Publicação 01/06/2011

CARTA DE INTIMAÇÃO

Processo nº 2009.1.000134-2

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

Requerente: P.H.J.L, rep. por sua genitora Lucivone de Jesus Lima Advogado: Carlos Benedito Moraes, OAB/PA 7036 Requerido: Antonio Pereira Matos Advogado(a)(s): LUIS CARLOS DOS ANJOS CEREJA, OAB/PA 6977 Assunto: Intimação de despacho

DESPACHO

Intime-se o patrono da parte autora para indicar o atual endereço da parte autora, no prazo de dez dias. Intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor da pensão alimentícia indicado pela parte autora na inicial, tudo no prazo de dez dias.

Após, conclusos.

Aurora do Pará, 10 de fevereiro de 2011.

ADELINA LUIZA MOREIRA DA SILVA

Juíza de Direito Titular




LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA




PUBLICAÇÃO 02-06-2011



SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

19ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível Isolada de 2011, realizada em 30 de maio de 2011, sob a Presidência da Exma. Sra. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet. Presentes as Exmas. Sras. Desembargadoras Marneide Trindade Pereira Merabet e Gleide Pereira de Moura. Licenciado: Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares. Juíza Convocada: Exma. Sra. Dra. Edinéa Oliveira Tavares. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa. Secretária: Dra. Sílvia Azevedo. Sessão iniciada às 09:20h.

PARTE ADMINISTRATIVA

Ao início dos traballhos, a Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, Presidente da 1ª Câmara Cível Isolada, fez o registro na Ata dos Trabalhos, do falecimento da Sra. Adalgisa Ferreira Nunes, genitora dos Exmos. Srs. Deses. Rômulo José Ferreira Nunes e Ricardo José Ferreira Nunes, apresentando votos de pesar às famílias enlutadas.

JULGAMENTOS - EXTRA-PAUTA

07- REEXAME NECESSÁRIO - 201130066728 - COMARCA DE ORIGEM: MELGAÇO/PA. Sentenciante: Juízo de Direito da Comarca de Melgaço. Sentenciados: Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Pará - Sintepp (ADV. ROSILENE SOARES FERREIRA E OUTROS) e Secretário Municipal de Administração Relator (a): Dra. Edinéa Oliveira Tavares - Juiz Convocado T. Julgadora: Deses. Edinea Oliveira Tavares - Juiz Convocado, Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura

DECISÃO: À UNANIMIDADE, ACOLHENDO PARECER MINISTERIAL, CONFIRMARAM A DECISÃO REEXAMINADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

















PUBLICAÇÃO 02-06-2011

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

JULGAMENTOS



17- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 201030046268 - COMARCA DE ORIGEM: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA. Agravante: Jaime Modesto da Silva - Pref. Mun. de São Domingos do Araguaia (adv. Agenor Pelaes de Oliveira e Outro). Agravado: Sindicato dos Trab. em Educação Publica do Estado do Para - Sintepp (adv. Anilson Russi). Procurador (a) de Justiça: Mario Nonato Falângola. Relator (a): Des (a). Marneide Trindade Pereira Merabet. T. Julgadora: Deses. Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura e Edinéa Oliveira Tavares - Juiz Convocado.

DECISÃO: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA.

Presid.: Desa. Gleide Pereira de Moura.































PUBLICAÇÃO 02-06-2011

13ª Vara do Trabalho de Belém

RESENHA No 13-1400/2011

PROCESSO : 0062400-43.1995.5.08.0013

Exequente: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS MACHADO

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: DEUSOMAR CABRAL DE MELO

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: CLAUDOMIRA SANTOS DOS SANTOS

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: JORGE GONCALVES DE MOURA

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: JURACINA AMARAL DE ARAUJO

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: REGINA ELIZABETH CARVALHO DOS SANTOS

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Exequente: MARIA DO CEO DE SOUSA

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

EXECUTADO: ESTADO DO PARA SETEPS

Advogado(a): BARBARA NOBRE LOBATO

“TOMAR CIÊNCIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, PARA V.SA. CONTRAMINUTAR, QUERENDO.”











PUBLICAÇÃO 02-06-2011

SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

PROCESSO: 00079525420058140301 Ação: Arrolamento Comum em: 31/05/2011 INVENTARIADO:CARLOS DE OLIVEIRA

INVENTARIANTE:CARY JOHN ROCHA DE OLIVEIRA Representante(s): HELENA ALVES (ADVOGADO) ENAILE LOPES DOS SANTOS . (ADVOGADO) INVENTARIADO:HERCILIA ROCHA DE OLIVEIRA.

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Arrolamento dos bens deixados por Carlos de Oliveira e Hercília Rocha de Oliveira, com fundamento no art. 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, em q ue os herdeiros maiores e capazes requereram a homologação da partilha amigável realizada. Verifica-se dos autos que, os falecidos deixaram os seguintes filhos: Carly John Rocha de Oliveira, Carla Irene Rocha de Oliveira, Carly Hellen Oliveira Cunha de Almeida, Carley Hilton de Oliveira, Carol Hedda de Oliveira Barbosa e Carlin Almir de Oliveira, todos habilitados nos autos conforme instrumento de procuração de fls. 08/09. Por outro lado, foram anexadas aos autos a prova da quitação do ITCD - causa mortis (fls. 39) além das certidões negativas: municipal (fls.57), e federal (fls. 058/059). ANTE O EXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGÁVEL DO ÚNICO BEM DEIXADO PELOS FALECIDOS CARLOS DE OLIVEIRA E HERCÍLIA ROCHA DE OLIVEIRA, DESTES AUTOS DE ARROLAMENTO, ATRIBUINDO O BEM DEIXADO PELOS DE CUJUS AOS SEUS HERDEIROS, SALVO ERRO OU OMISSÃO E RESSALVADOS DIREITOS DE TERCEIROS. Pagas as custas, expeça-se o competente formal de partilha e alvará judicial, se for o caso. APÓS ARQUIVE-SE . Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 24 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém,

30 de maio de 2011

Marielma Ferreira Bonfim Tavares

Juíza de Direito