sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Pelo direito de se aposentar

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Hoje, 17, o SINTEPP ingressou com um mandado de segurança com pedido de liminar contra o Prefeito de Belém, Duciomar Costa, para este seja obrigado a afastar imediatamente um professor que já possui o direito de se aposentar, mas que está sendo impedido pela Secretaria Municipal de Educação.


O fato é que o art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém assegura ao servidor o direito de afastar-se de suas atividades funcionais a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria.

Contudo, a prefeito sancionou a Lei Municipal n° 8.624/2007, a qual, no seu parágrafo 8° do art. 12, determina que o servidor só poderá ser afastado do trabalho após a ciência do deferimento da aposentadoria, ou seja, o servidor deverá ficar trabalhando por tempo indeterminado, até que seja deferido sua aposentadoria. O que pode durar anos de espera.

No caso concreto, o professor requereu sua aposentadoria em 11 de junho de 2010, e até agora não houve qualquer resposta por parte da Prefeitura. E isso ocorre com freqüência envolvendo outros casos.

A advogada do Sintepp, DANIELLE AZEVEDO, afirma que “ao agir dessa maneira, com base em uma lei que contraria a Lei Maior do Município, ato do prefeito se revela eivado de ilegalidade, prejudicando direito do servidor”. E também viola a própria Constituição Federal que, em seu art. 40, assegura ao professor o direito de aposentar-se, voluntariamente, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e aos 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.

Portanto, para negar o direito que possuem os professores de afastarem-se após o nonagésimo dia subseqüente ao do protocolo do requerimento o Prefeito se baseia numa norma legal que confronta a Lei Orgânica Municipal e o próprio direito dos professores de aposentarem-se aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e aos 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, previsto na Constituição Federal, motivo pelo qual ilegal tal exigência.

O MANDADO DE SEGURANÇA TAMBÉM SE AMPARA EM VÁRIAS DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O TEMA, INCLUSIVE DO STJ, QUE CONDENA O PODER PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS COMPULSORIAMENTE, ALÉM DO TEMPO LEGAL (RESP. 688081, Rel. Min. Humberto Martins, 10/04/2007)

Um comentário:

Anônimo disse...

A pena para os govenrnantes que não cumprem as leis corretamente deveria ser mais pesada. Além do mais eles deveriam pagar alguma indenização e multa por violarem os direitos dos trabalhadores em geral.