PUBLICAÇÃO 14/09/2010
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 2006.3.000902-2
Ação: ACAO RESCISORIA Em 13/09/2010
Autor: Christiane Soares Vilaca (Advogado: Walmir Moura Brelaz e Advogado: Danielle Souza De Azevedo)
Réu: Municipio De Ananindeua (Advogado: Ariel Froes De Couto)
Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Considerando a ausência de razões finais na presente ação, chamo o processo à ordem, para cumprimento do disposto no art. 493 do CPC. Após, retornem os autos conclusos, para julgamento. Belém, 13 de setembro de 2010.
Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
PUBLICAÇÃO 14/09/2010
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 00001325520008140301
Ação: Procedimento Ordinário em: 03/09/2010
RÉU: ESTADO DO PARA ADVOGADO VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA ADVOGADO RODRIGO CRUZ DA PONTE SOUZA
PROCURADOR ADVOGADO MARCIO MOTA VASCONCELOS
AUTOR: MARIA DE NAZARE PINHEIRO BARROS ADVOGADO HELENA DE SOUZA ALVES ADVOGADO DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO.
Remetam se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso de apelação. Intime-se. Belém, 03 de setembro de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital
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PUBLICAÇÃO 14/09/2010
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 00237977820058140301
Ação: Procedimento Ordinário em: 31/08/2010
RÉU: IGEPREV ADVOGADO SIMONE FERREIRA LOBAO
AUTOR: MARIA DE LOURDES MONTEIRO ADVOGADO DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO HELENA ALVES.
Abra-se vista ao Representante do Ministério Público para emitir parecer nos autos, no prazo de 10 (dias), haja vista tratar-se de processo elencado no rol de Meta 02 do CNJ. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Belém, 31 de agosto de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital
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PUBLICAÇÃO 14/09/2010
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 90880 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO
Data de Julgamento: 08/09/2010
Proc. nº. 20103003352-0
Rec.: Mandado de Segurança
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares - Impetrante: Elcio Souza da Silva, Nizomar Guimarães Carneiro Junior e Ruy Guilherme Amanajas Maués (Adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora do Estado do Pará
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO –
CANDIDATOS - NOMEAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
II- A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. III- Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Segurança concedida.
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PUBLICAÇÃO 15/09/2010
VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.015238-8
Prevento: 2010.3.014706-6 Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 08/09/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Reexame Necessário 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Maracana
Sentenciado: Marcia Cristina Pinheiro Campelo, Milka Monteiro Pimentel, Teodora Nazare Carrera Da Silva (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
E Outros) e Prefeito Municipal De Maracana
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PUBLICAÇÃO 16/09/2010
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 2009.3.007201-8
Ação: Mandado de Segurança Em 13/09/2010
Relator(a): RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Impetrante: Tereza Catarina Veloso Fraga (Adv: Walmir Moura Brelaz, Adv: Danielle Souza De Azevedo e Adv: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Secretario Executivo De Estado De Administracao Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Silvana Elza P. Rodrigues, Proc. Estado)
Decisão ref. Recurso Especial interposto pelo Estado do Pará, sendo recorrida Tereza Catarina Veloso Fraga, em sua parte final: "(..) nego seguimento ao recurso especial. (..) "
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PUBLICAÇÃO 16/09/2010
SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E DE IMPRENSA
PROCESSO: 00187927420058140401
Ação: Crimes de Imprensa em: 02/09/2010
QUERELADO: ANTONIO CARLOS BARROS ADVOGADO DR. WALMIR BRELAZ - OAB/PA 6971
QUERELANTE: MARCO ANTONIO SOUZA MACHADO ADVOGADO SANDRO CABRAL ALVES - OAB/ PA 6955
PROMOTOR: 4º PJ / IMPRENSA .
R.H Arquivamento do feito, abrindo a possibilidade do querelante ingressar com nova ação no Juízo competente, por crimes contra a honra, desde que não tenham ocorridas a decadência e a prescrição relativas ao fato. Cumpra-se. Belém, 02 de setembro de 2010. Dra. Maria Edwiges de Miranda Lobato. Juíza da Vara de Crimes Contra o Consumidor e de Imprensa.
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