SECRETARIA JUDICIÁRIA
COMARCA DE BELÉM/PA
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20093018844-3
IMPETRANTES: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA e OUTROS
IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO PARÁ
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO NOMEAÇÃO DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.
I. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III. Segurança parcialmente concedida.
A ação de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da Governadora do Pará visava, primordialmente, a concessão da segurança para determinar a reserva de 10 (dez) vagas para o cargo de Técnico em Educação – URE 19, ofertadas pelo Concurso Público C – 125, de modo a assegurar as nomeações dos impetrantes na hipótese de a segurança vir a ser concedida antes de findado o prazo de validade do certame, como de fato ocorreu; ou, alternativamente, caso o julgamento do mérito ocorresse em data superveniente a que encerra o prazo de validade do Concurso Público C – 125, a concessão da segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que os nomeiem nos cargos de Técnico em Educação – URE 19.
A título de esclarecimento, em nenhum momento se buscava pela via da ação mandamental a imediata nomeação dos impetrantes dentro do prazo de validade do certame, haja vista que há que ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e a necessidade da administração em prover tais cargos. A imediata nomeação somente seria possível caso a Governadora não prorrogasse o concurso público C-125, o que se sabe não ocorreu, ocasião em que o provimento judicial seria nesse sentido.
Portanto, no nosso entendimento, a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é bastante positiva para os candidatos em questão, pois lhes asseguram as vagas para os cargos de Técnico em Educação – URE de Belém na hipótese de a Governadora não vir a lhes chamar dentro do prazo de validade do concurso, o que não é muito difícil de acontecer.
Assim, caso expire o prazo de validade do concurso público C-125, a ocorrer no ano de 2012, e a Governadora não os nomeiem nos cargos em questão, estes candidatos serão imediatamente nomeados por força de decisão judicial.
Registre-se que, na hipótese acima, somente aqueles candidatos que ingressaram com demandas judiciais e que obtiveram êxito terão suas nomeações procedidas pela Governadora, desde que após o prazo de validade do concurso. Durante o prazo do validade do certame suas nomeações deverão seguir, obrigatoriamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados.