quarta-feira, 31 de março de 2010

Processos semanais de 29/03 a 31/03/2010


DATA ( Publicação): 31-03-2010

SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL
PROCESSO: 2001.2.018002-2
Ação: Crime Form/Quadrilha em 15/03/2010
Indiciado: Humberto Daniel Da Silva (Adv. MARCO APOLO SANTANA LEAO), Jose Humberto Da Silva (Adv. HELENA DE SOUZA), Jose Augusto Da Silva (Adv. HELENA DE SOUZA ALVES e Walmir Brelaz) e Maria Dos Anjos Da Luz Evangelista (Adv. MARCO APOLO SANTANA LEAO)
Vítima: O. E. Coator: Ipn. 2001003822 - Dos/Dioe Advogado: Dra. Helena De Souza Alves e walmir Brelaz - Oab/Pa 6821 e 6971
SENTENÇA(...)Ante o exposto, declaro a ENTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos acusados HUMBERTO DANIEL DA SILVA, JOSE HUMBERTO DA SILVA, JOSE AUGUSTO DA SILVA e MARIA DOS ANJOS DA LUZ EVANGELISTA em virtude da insurgencia da PRESCRIÇÃO no presente feito, nos termos do art.107, inciso IV, do CPB c/c artigo 109, incisos IV e V do mesmo diploma legal(...) Arquivem-se os presentes autos(...)PRIC.

DATA ( Publicação): 30-03-2010
**************

Vara do Trabalho de Capanema otificação

RESENHA No 105-336/2010
Processo : 0060400-85.1995.5.08.0105
Exequente: BENEDITA AQUINO DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: BENEDITA DA SILVEIRA LEITE
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: CARMEM LUCIA S DE QUEIROZ
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: CLARICE P.DA SILVA
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: CICERA DE AQUINO NASCIMENTO
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: MARIA DE JESUS CAMPELO
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: MARIA SUELY DOS SANTOS COELHO
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: MARIA RAIMUNDA XAVIER DOS SANTOS
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: MARIA DE FATIMA DA SILVA N FONTES
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Exequente: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Advogado(a): PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a): SYBELLE LIMA SERRAO
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Executado: MUNICIPIO DE CAPANEMA-PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a): CARLOS GUILHERME DA SILVA AZEVEDO

Aos reclamantes, através de sua patrona, para ciênica do r. despacho nº 00563/2010, datado de 22.03.2010 à folha 243, como a seguir: ´´Nada a deferir, uma vez que os cálculos são individuais.``

               ********************************

DATA ( Publicação): 29-03-2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

JULGAMENTOS

10 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2009.3.002002-5 - Impetrante: Normelia da Conceição Reis Ribeiro (Advs. Sybelle Lima Serrão, Walmir Moura Brelaz e outros) - Impetrado: Secretário Adjunto de Gestão - Litisconsorte: Estado do Pará (Procuradora: Dra. Renata de Cassia Cardoso de Magalhães) - Procuradora de Justiça: Dra. Maria da Graça Azevedo da Silva - Relatora: Desa. Carmencin Marques Cavalcante À unanimidade, rejeitadas as preliminares suscitadas pela Autoridade Coatora. No mérito, também à unanimidade, concedido em parte, nos termos do voto da Relatora.

terça-feira, 30 de março de 2010

Digital

.
Nesta terça-feira, no TRE-PA, o juíz André Bassalo, ao relatar um recurso, resolveu não reconhecê-lo. Motivo: a assinatura do advogado era digitalizada!!
Como diria a advogada Sybelle: "Caramba, só por isso?!!!"
Pelo sim, pelo não, melhor assinarmos na canetada.


domingo, 28 de março de 2010

sexta-feira, 26 de março de 2010

Processos semanais de 22/03 a 26/03/2010

DATA ( Publicação): 26-03-2010
JULGAMENTO
dia 30 de março de 2010.
Exceção de Suspeição da Comarca de Redenção

2009.3.016036-8

Excipiente: Municipio de Redenção - Prefeitura Municipal (Adv. Sinair Paulo Siqueira, Ronilton Arnaldo dos Reis e outros)
Excepto: Adriana Divina da Costa Tristão - Juiza Substitituta da 1ª Vara Civel de Redenção - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - Sintepp - Procuradora de Justiça: Dra. Maria da Graça Azevedo da Silva - Relatora: Desa. Carmencin Marques Cavalcante

                                                         ********************

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 1997.1.020005-5
Ação: Mandado De Seguranca em 15/03/2010
Autor: Luiz Otavio Pantoja Da Silva
Réu: Presidente Do Ipasep Advogado: Walmir Moura Brelaz.
Dê-se ciência da sentença ao IASEP, requerido na presente demanda. Intimem-se.

****************************

DATA ( Publicação): 24-03-2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 2007.1.022504-3 Ação: Indenização em 24/02/2010 Autor: Walmir Da Luz De Souza (Adv. PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR, SYBELLE LIMA SERRAO e WALMIR MOURA BRELAZ) Réu: Estado Do Para R.H. 1. Recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo; 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 4. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Fazenda da Capital.

****************************

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2010.3.003385-1 Ação: Mandado de Segurança - Em 15/03/2010 - Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA - Impetrante: Mário Antônio Pinheiro Botelho - (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) - Impetrada: Governadora do Estado do Pará - Despacho:"(...)Notifique-se as autoridades coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias na forma do inciso I, do art 7º da Lei 12.016, de 7.08.2009, prestem as informações que acharem necessárias.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial nas pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para querendo ingrassar no feito.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para colhimento de parecer.(...)".

****************************
DATA ( Publicação): 23-03-2010
Vara do Trabalho de Capanema

Notificação

RESENHA (RECLAMANTE) No 105-264/2010
Processo : 0103300-15.1997.5.08.0105
Reclamante: FATIMA ALVES BEZERRA
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Reclamado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO
Advogado(a): JULIO DE OLIVEIRA BASTOS
Fica o filho da exequente notificado, através de seu procurador, acerca do despacho nº 393-2010 de fls. 119 transcrito a seguir: I - Indefiro pelos motivos já expostos em item 2 do despacho de fl. 106. II - Intime-se o filho da exequente para que proceda a habilitação regular do espólio.

********************

22/03/2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 19/03/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2010.3.003341-3

Ação: Mandado de Segurança Em 19/03/2010 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Impetrante: Leila Ester Teixeira Aleixo, Roselene Maria dos Reis Silva, Walter José Monteiro Marques e Suely Monteiro Lima e Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Corrêa Junior)
Impetrado: Governadora do Estado do Para.

"(...) remetam-se os presentes autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de, no prazo legal, prestar as informações de estilo, consoante o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. (...)(...) Cite-se o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, a fim de integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.(...)

quarta-feira, 24 de março de 2010

Secretaria de Educação do Município de São Domingos do Capim descumpre ordem judicial.

O advogado Paulo Henrique, assessor jurídico do Sintepp, havia impetrado mandado de segurança em favor de servidores do Município de São Domingos do Capim com pedido de liminar em face de ato ilegal praticado pela Secretária de Educação do Município de São Domingos do Capim, tendo o  Juízo  desta comarca proferido a seguinte decisão: Assim, com fundamento no art. 7.°, II, da Lei n. 1.533/51, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para ordenar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que removeu os impetrantes, assim como para determinar que os mesmos sejam relotados nas escolas onde originalmente trabalhavam. Para o caso de a Autoridade Coatora não cumprir esta decisão, imponho a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Uma vez que as informações já foram prestadas, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após, conclusos, nos termos do art. 10 da lei 1533/1951. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Capim, 08 de março de 2010. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS JUIZA DE DIREITO
A autoridade coatora (Secretaria de Educação) foi notificada a respeito da r. decisão acima no dia 11 de março de 2010 para ciência e imediato cumprimento.
Então, a conseqüência lógica seria o retorno ao estado anterior, ou seja, o imediato retorno dos mesmos aos locais onde desempenhavam suas atividades funcionais anteriormente à edição do ato impugnado, no entanto a Srª. secretaria de educação não vem cumprindo a r. decisão eis que até a presente data não lhes foram providenciados os atos normativos determinando o retorno às escolas onde estavam anteriormente lotados, o que evidencia no mínimo  um descaso para com as determinações oriundas do Juízo daquela comarca.
Assim, uma vez comprovado que a autoridade coatora não suspendeu os efeitos dos atos de remoção dos impetrantes resta configurado descumprimento de ordem judicial na forma tipificada no artigo 330 do Código Penal. O que merece, portanto, urgente reparação.
Sendo assim, o advogado Paulo Henrique protocolou uma petição requerendo o imediato cumprimento da decisão judicial, sob pena de serem adotadas as providências criminais recomendadas, a partir da noticia criminis a ser encaminhada à Delegacia de Policia com a sugestão de prisão em flagrante da Sra. Secretária de Educação e uma vez comprovado o descumprimento da decisão judicial em questão, que seja aplicada multa diária à impetrada no valor de R$ 1.000 (mil reais), a partir de 12 de março do corrente ano e enquanto persistir a conduta antijurídica.

terça-feira, 23 de março de 2010

Ação de Cobrança FGTS

O advogado do Sintepp, Paulo Henrique, ingressará amanhã com várias ações de cobrança de FGTS em favor de servidores distratados contra o Estado do Pará.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Publicações DJ - Semana 15/03 a 19/03/2010

DATA: 15-03-2010 (Publicação)

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Secretaria Geral das Turmas Recursais
Despacho(s)/Decisão(ões)/Intimação(ões):1.Medida Cautelar Inominada
PROCESSO: 2010900215-7 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Requerente: Associação dos Delegados de Policia Civil do Pará - ADEPOL. (Adv. Walmir Moura Brelaz).
Requerido: Luiz Fernandes Rocha. (Adv. Fernando de Souza Rocha)
Relator: Juiz Mairton Marques Carneiro

Despacho: "R.H. Manifeste-se o requerente quanto à contestação apresentada às fls.206/212"

DATA: 15-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E DE IMPRENSA
PROCESSO: 2005.2.010177-2
Ação: Lei 5250/67 Imprensa em 05/03/2010
Querelante: Rosa Maria Chaves da Cunha
Querelado: Antonio Carlos Barros (Adv. RONDINELI FERREIRA PINTO e DR. WALMIR MOURA BRELAZ - OAB/PA 6971)
zgzz4 Promotor: 1º Pj/Imprensa
R.H. Autuese. Vistas ao Embargado.

DATA: 15-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E DE IMPRENSA
PROCESSO: 2005.2.010177-2
Ação: Lei 5250/67 Imprensa em 05/03/2010
Querelante: Rosa Maria Chaves Da Cunha
Querelado: Antonio Carlos Barros (Adv. RONDINELI FERREIRA PINTO e DR. WALMIR MOURA BRELAZ - OAB/PA 6971)
Promotor: 1º Pj/Imprensa

R.H. Chamo o processo à ordem a fim de tornar sem efeito o r. despacho de fls. 142. Cumpra-se.

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003322-3
Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Antonio Damiao Mendes De Abreu e Kleber Murat Braun De Queiroz Junior (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003325-7
Prevento: Relator(a): DIRACY NUNES ALVES
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Jose Ronaldo Lisboa Scerni e Edilaine Cristina Pamplona Menezes (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003328-1
Prevento: Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Adson Dos Santos Leite e Antonio Setubal (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003331-4
Prevento: Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Jane Farias Ferreira, Juliana Silva Jesus De Figueiredo, Maria Da Conceicao Lourinho Rodrigues, Maria Do Socorro Dos Santos Aguiar e Maria Do Socorro Costa Da Silva E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003335-6
Prevento: Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Daniel Jonas Sa Da Cunha, Francisco Aires Neto e Maria Goreti Do Nascimento Rodrigues (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003336-4
Prevento: Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Aldineia Souza Moreira Da Silva, Ana Claudia Moraes Ferraro, Benedita Ferreira Da Silva, Edileide Oliveira Ferreira e Eliete Bezerra Dos Santos E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003337-2
Prevento: Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Edicelma Cabral De Santa Cruz, Glauce De Marilia Da Rocha Tocantins, Regiane Lopes De Leao, Clodoaldo Da Silva Bohadana e Evair Lopes Damasceno Coelho (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003341-3
Prevento: Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Leila Ester Teixeira Aleixo, Roselene Maria Dos Reis Silva, Walter Jose Monteiro Marques e Suely Monteiro Lima E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003352-0
Prevento: Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Elcio Souza Da Silva, Nizomar Guimaraes Carneiro Junior e Ruy Guilherme Amanajas Maues (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003356-2
Prevento: Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Aline Do Nascimento Andrade, Gilvana Dias Da Silva, Rosilene Tavares Pires e Manoel Serrao Andrade E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003385-1
Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Mario Antonio Pinheiro Botelho (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.003389-3
Prevento: Relator(a): ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Distribuição: 09/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Frangildo Silva Dos Santos (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

RESENHA - 12/03/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.003335-6
Ação: Mandado de Segurança Em 12/03/2010
Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Impetrante: Daniel Jonas Sa Da Cunha, Francisco Aires Neto e Maria Goreti Do Nascimento Rodrigues (Advogado: Paulo Henrique Menezes
Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para.

RH.Vistos,Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar.Nego a liminar pleiteada diante da ausência dos requisitos necessários a sua concessão, já que se trata de Mandado de Segurança Preventivo. Notifica-se a autoridade coatora, para que, no prazo de dez dias, na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016, de 07/08/2009, preste as informações que achar necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo ingresse no feito. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

RESENHA - 15/03/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.003352-0
Ação: Mandado de Segurança Em 12/03/2010
 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Impetrante: Elcio Souza Da Silva, Nizomar Guimaraes Carneiro Junior e Ruy Guilherme Amanajas Maues (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

DATA: 16-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.002527-0
Ação: Ordinaria em 08/03/2010
Autor: Orideia Pinheiro Ramos (Adv. WALMR BRELAZ)
Réu: Estado Do Para (Adv. ADRIANA F. BORGES) Adv: Walmir de M. Brelaz e Carlos Benedito Moraes.

Ao Ministério Público para manifestação

 DATA: 18-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 16/03/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.003389-3
Ação: Mandado de Segurança Em 15/03/2010
Relator(a): ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Impetrante: Frangildo Silva dos Santos (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado do Pará

"Defiro o pedido de Justiça Gratuita, por ser o autor pobre no sentido da lei. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Igualmente, dê-se ciência deste feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Estado do Pará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, colha-se o parecer do Órgão Ministerial (custos legis), no prazo de dez (10) dias (LMS, art. 12). Belém, 15 de março de 2010. Eliana Rita Daher Abufaiad, Desembargadora-Relatora"

 DATA: 18-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.003356-2
Ação: Mandado de Segurança Em 16/03/2010
Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Impetrante: Aline do Nascimento Andrade, Gilvana Dias da Silva, Rosilene Tavares Pires e Manoel Serrão Andrade e Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Corrêa Junior)
Impetrado: Governadora do Estado do Para

" Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido nos termos da Lei nº 1.060/50. Em virtude da ausência do pedido de liminar, deixo de apreciá-lo, sob pena de proferir julgamento extra petita. Notifique-se a autoridade tida como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias para apreciação da presente lide. Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito. (...) Cumpra-se. Belém, 16 de março de 2010. Desembargaodr Cláudio A. Montalvão das Neves, Relator."

DATA: 18-03-2010 (Publicação)

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2005.1.017376-5
Ação: Ordinaria em 09/02/2010
Autor: Dircina Saraiva Da Silva (Adv. HELENA ALVES)
Réu: Uepa

R.H. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que os autores são patrocinados por advogado particular, o que evidencia sua capacidade de arcar com as custas processuais. Recolha o autor as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e o devido arquivamento dos autos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de fevereiro de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juiz de Direito respondendo 2ª Vara da Fazenda Pública

 PUBLICAÇÃO 18/03/2010

 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1997.1.028123-6
Ação: Mandado De Seguranca em 16/03/2010
Impetrado: Presidente Do Ipasep/Pa - Previdencia
Impetrante: Fausto Braga De Aguiar Filho e Paulo Jorge Brito Lobato Advogado: Walmir Moura Brelaz

Nos termos do art. 1º II do Provimento nº 10/009 da Corregedoria Metropolitana de Belém, intime-se a parte autora, no prazo de 48 horas, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, inciso II do CPC. Informo que o valor das custas pendentes a serem recolhidas é de R$-102,00. Int.

 PUBLICAÇÃO 18/03/2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 17/03/2010
PROCESSO: 2010.3.003337-2
Ação: Mandado de Segurança Em 17/03/2010
Impetrante: Edicelma Cabral de Santa Cruz, Glauce de Marília da Rocha Tocantins, Regiane Lopes de Leão, Clodoaldo da Silva Bohadana e Evair Lopes Damasceno Coelho (Advogado: Paulo Henrique Menezes Corrêa Junior)
Impetrado: Governadora do Estado do Para.
Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

"(...) Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expedida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.(...)"

 PUBLICAÇÃO 18/03/2010

 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2000.1.025021-7
Ação: Mandado De Seguranca em 16/03/2010
Autor: Jose Da Silva Almeida
Réu: Presidente Do Ipasep Advogado: Helena De Sousa Alves

Nos termos do art. 1º II do Provimento nº 10/009 da Corregedoria Metropolitana de Belém, intime-se a parte autora, no prazo de 48 horas, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 267, inciso II do CPC. Informo que o valor das custas pendentes a serem recolhidas é de R$-102,00. Int.

 PUBLICAÇÃO 18/03/2010

 SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

PROCESSO: 2009.2.077505-2
Ação: Tco/Vias De Fato em 11/03/2010
Autor: Laury Damasceno Cruz Vítima: A. K. dos S. P.
PROCESSO: 2009.2.077505-2 Autor (a): LAURY DAMASCENO CRUZ Vítima: ANA KELLY DOS SANTOS PINHEIRO Capitulação: Artigo 21 da LCP. TERMO DE AUDIENCIA Aos onze (11) dias do mês de março do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da Vara do 2º Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a MM. Magistrada, Dra. INACIA SALGADO FRIAS, o Promotor de Justiça, Dr. ISAIAS MEDEIROS, e comigo secretário. Feito o pregão de praxe no horário aprazado, compareceram as partes. O autor do fato devidamente acompanhado pelo Dr. Carlos Benedito Moraes, OAB/PA 7036. Aberta a audiência, a vítima e o autor afirmam desejar assumir perante este Juízo o compromisso de convivência pacífica, firmando o seguinte pacto de mútuo respeito: "Que assumem perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem". Declaram Autor(a) e vítimas, neste ato, que não estão sofrendo qualquer tipo de coação ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. E nada tiveram a opor ou requerer. Diante disso, a MM Juíza assim decidiu: "Vistos, etc. Sem Relatório, pela faculdade constante em Lei, a parte ofendida não pretende requerer indenização, argumentando que as divergências foram superadas e que renuncia de
maneira expressa ao direito que a Lei lhe possibilita, ou seja, ao direito de representação, restando a este julgador acolher sua manifestação de vontade. Pelo exposto, acolho a manifestação de vontade das partes, homologando o pacto de convivência pacífica, acima expresso. Em face da renúncia apresentada pela parte ofendida, julgo extinta a punibilidade da parte ofensora, com fulcro nos artigos 107, item V e 104 do  Código Penal Brasileiro, determinado em conseqüência, o Arquivamento deste autos. P.R.I." Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrada: Promotor de Justiça: LAURY DAMASCENO CRUZ: Advogado: ANA KELLY DOS SANTOS PINHEIRO:

Publicações DJ - Semana 08/03 a 12/03/2010

PUBLICAÇÃO 08/03/2010

SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 1995.1.013851-8
Ação: Indenização - Cível e Comércio em 10/02/2010
Autor: Marcio Valentim Da Silva Matos e Sintepp
Réu: Estado Do Para Advogado: Walmir Moura Brelaz, Ruth Helena Pimenta Da Costa e Zunilde Lima De Oliveira

RH. Cumpra-se o despacho de fls. 36.


PUBLICAÇÃO 09/03/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.002314-1
Prevento: Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Distribuição: 23/02/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Reexame Necessário 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Pacaja
Sentenciado: Sintepp (Advogado: Helen Cristina Aguiar Da Silva E Outras) e Municipio De Anapu
(Advogado: Francisco Antonio Teixeira Santos E Outros)


PUBLICAÇÃO 09/03/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.002314-1
Prevento: Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Distribuição: 23/02/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Reexame Necessário 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Pacaja
Sentenciado: Sintepp (Advogado: Helen Cristina Aguiar Da Silva E Outras) e Municipio De Anapu
(Advogado: Francisco Antonio Teixeira Santos E Outros)

PUBLICAÇÃO 09/03/2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PROCESSO: 2007.1.111700-9
Ação: Alimentos - Família em 03/03/2010
Autor: O. M. da S. C. (Adv. SYBELLE LIMA SERRAO)
Réu: O. C. M. C. e O. C. M. C. Rep. Legal: J. R. de M. Vistos e etc.

(Parte Final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.. Belém (PA), 03 de Março de 2010. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Juíza de Direito Titular 2ª Vara de Família da Capital

PUBLICAÇÃO 09/03/2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PROCESSO: 2007.1.111700-9
Ação: Alimentos - Família em 03/03/2010 Autor: O. M. da S. C. (Adv. SYBELLE LIMA SERRAO)
Réu: O. C. M. C. e O. C. M. C.
Rep. Legal: J. R. de M. Vistos e etc. (Parte Final) Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código do Processo Civil. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.. Belém (PA), 03 de Março de 2010. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Juíza de Direito Titular 2ª Vara de Família da Capital

PUBLICAÇÃO 09/03/2010

Seção Judiciária do Estado do Pará
5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA

PROCESSO: 2008.39.00.004240-2
AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
A U TO R : ROSANA LIMA AMARAL
ADVOGADO : PA00012293 - DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
REU : CENTRO FED. DE EDUC. TECNOLOGICA DO PARA – CEF ET/PA

A Exma. Sra. Juiza exarou :
Converto o julgamento em diligência para que a autora se manifeste sobre a petição de fl. 96, no prazo de 05 (cinco) dias.


PUBLICAÇÃO 09/03/2010

5ª VARA FEDERAL - CÍVEL E AGRÁRIA
PROCESSO: 2008.39.00.001999-9
AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO
A U TO R : OLINDINA MONTEIRO DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO : PA00012293 - DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário da parte autora, mediante a correção monetária pela variação da ORTN/OTN dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos anteriores a sua concessão, bem como a pagar as diferenças em atraso, respeitado o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme planilha de cálculos elaborada pela contadoria do juízo que passa a integrar a presente sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor da causa, considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC. Custas ex lege.

PUBLICAÇÃO 11/03/2010

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 04ª Sessão Ordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 12 de Março de 2010 (6ª-feira), às 08:30 horas, no Plenário Desembargador Nelson Amorim, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal.

Medida Cautelar Inominada
PROCESSO: 2010900215-7-1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Requerente : Associação dos Delegados de Policia Civil do Pará - ADEPOL. (Adv. Walmir Moura Brelaz).
Requerido: Luiz Fernandes Rocha. (Adv. Fernando de Souza Rocha)-Relator: Juiz Mairton Marques Carneiro

PUBLICAÇÃO 11/03/2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA

Acórdão 85491 - Comarca: Abaetetuba - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Data de Julgamento: 05/11/2009
Processo: 20093005091-5
Rec.: Agravo de Instrumento
Relator(a): Des(a). Maria Helena DAlmeida Ferreira
Agravante: Gracilene Costa Ferreira (Advs. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e outros)
Agravado: Secretario Municipal de Saúde de Abaetetuba (Thiago Ribeiro Maués - Proc. Jurídico)

Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOCUMENTOS - ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É requisito de juízo de admissibilidade do agravo, as normas contidas no art. 526 do CPC, ou seja, a juntada da cópia do agravo e documentos no juízo "a quo", no prazo de três dias e a inobservância do disposto acarreta o não conhecimento do recurso.
1. Recurso não conhecido, à unanimidade.


DATA: 12-03-2010 (Publicação)

ANÚNCIO DE JULGAMENTO

O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas faz saber que foi designado o dia 16 de março de 2010, para julgamento dos seguintes feitos na 7ª Sessão Ordinária, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha:

AÇÃO: Mandado de Segurança da Comarca de Belém
PROCESSO: 2009.3.002002-5
Impetrante: Normelia da Conceição Reis Ribeiro (Advs. Sybelle Lima Serrão, Walmir Moura Brelaz e outros)
Impetrado: Secretário Adjunto de Gestão
Litisconsorte: Estado do Pará (Procuradora: Dra. Renata de Cassia Cardoso de Magalhães)
Procuradora de Justiça: Dra. Maria da Graça Azevedo da Silva  Relatora: Desa. Carmencin Marques Cavalcante