No dia 24 de abril, os passageiros do ônibus da empresa TRANSBRASILIANA, com saída do município Xinguara (originário de Conceição do Araguaia) e destino na capital de Belém, foram assaltados.
Próximo das 02h, trafegando pela Rodovia PA-150, a cerca de 30 km da cidade de Goianésia, surgiram dois indivíduos, armados com escopetas, obrigando o motorista a parar e abrir a porta. Em seguida, de acordo como relatado no Boletim de Ocorrência, agrediram com uma coronhada o motorista da empresa, Constâncio Campos da Silva Filho “e obrigaram a voltar de ré e entrar em um ramal, obrigaram os passageiros deitarem de peito no chão, roubando a renda, cerca de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)”.
Os ladrões levaram objetos e dinheiro dos passageiros, inclusive do servidor . Do requerente, especificamente, roubaram um aparelho de celular da marca Nokia de nº 094-91374308 e R$ 50,00 (cinqüenta reais) em espécie.
Durante todo o assalto, os ladrões causaram uma situação de pânico no interior do ônibus, com armas em punhos ameaçavam matar as pessoas, inclusive do servidor JOSÉ AUGUSTO DA SILVA (AUGUSTINHO), e humilhando-os com ofensas verbais, chegando ao ponto de disparar um tiro na perna de um dos passageiros.
Os ladrões levaram objetos e dinheiro dos passageiros, inclusive do servidor . Do requerente, especificamente, roubaram um aparelho de celular da marca Nokia de nº 094-91374308 e R$ 50,00 (cinqüenta reais) em espécie.
Durante todo o assalto, os ladrões causaram uma situação de pânico no interior do ônibus, com armas em punhos ameaçavam matar as pessoas, inclusive do servidor JOSÉ AUGUSTO DA SILVA (AUGUSTINHO), e humilhando-os com ofensas verbais, chegando ao ponto de disparar um tiro na perna de um dos passageiros.
Diante desse fato, JOSÉ AUGUSTO, através da assessoria jurídica do SINTEPP, vai processar a empresa, ingressando ainda hoje com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra TRANSPORTE E TURISMO LTDA - TRANSBRASILIANA.
Não há duvida que a empresa TRANSBRASILIANA é responsável civil pelos danos materiais e morais causado ao SERVIDOR (e demais passageiros), havendo de sua parte omissão e negligência ao não oferecer o mínimo de segurança, necessários em decorrência da natureza do contrato realizado.
A empresa é obrigada a proporcionar uma viagem tranqüila aos passageiros que a contratam; de lhes garantir a integridade física e moral, bem como por suas bagagens e objetos. Portanto, se algo ocorrer durante a viagem que venha a causar danos aos passageiros, a empresa se constitui na responsável direita de reparar os danos, assegurando-lhe evidentemente a possibilidade de ações regressivas contra quem entenda ser o maior responsável, inclusive o Poder Público.
Sobre essa questão já decidiu o Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a responsabilidade contratual da empresa transportadora. posicionamento consolidado através de Súmula:
SÚMULA 187 do STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Da mesma forma, vêm as instancias do Judiciário decidindo sobre o caso:
A transportadora é responsável pelo dano sofrido pelo passageiro. Culpa de terceiro não a exonera da obrigação, e apenas lhe confere ação regressiva contra o culpado. (RT 457/101).
O transporte é obrigação de resultado e não pode quem assume tal incumbência safar-se da obrigação de reparar o dano escudado na ação criminosa de terceiros. O fato de terceiro não é excludente de responsabilidade; apenas origina o direito de regresso. (1o. TACSP - 7a. C - Ap. Rel. Roberto Stucchi - j. 23.4.85 - RT 597/129).
No presente caso está evidente a responsabilidade civil da empresa, devendo reparar os danos matérias e morais causados ao servidor. Os materiais se constituem, principalmente, nos prejuízos financeiros advindos dos bens que lhes foram levados pelos assaltantes. Os danos morais se fundamentam em decorrência de toda a humilhação e ameaças vivenciadas pelo requerente, pois, “se um ato ilícito simultaneamente produz dano moral e dano patrimonial, dupla deve ser a indenização, já que o fato gerador teve duplos efeitos” (Arnaldo Marmit, - PERDAS E DANOS - 2ª ed. Aide).
Um comentário:
Quem tem que dar segurança aos passageiros na questão a assaltos a o govêrno,a empresa não tem poder de policia,praquê pagamos nossos impostos,no mais a empresa também foi vitima,é um absurdo culpar a empresa,culpa e da falta de segurança que vivemos hoje.
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