Atenção: você que é dirigente do SINTEPP, da Estadual, ou SUBSEDE, e pretende se candidatar ao cargo de prefeito ou vereador, DEVE SE DESINCOMPATIBILIZAR até o dia 05.06.08 (quinta-feira).
CONSULTA. DIRIGENTE OU REPRESENTANTE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. DIRIGENTE NATO. INTERESSE NA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS ARRECADADAS E REPASSADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
PRAZO DO ART. 1º, II, “G”, DA LC N.º 64/90 (QUATRO MESES).
I - A teor do art. 1º, II, “g”, da LC n.º 64/90, é de quatro meses o prazo de desincompatibilização de dirigente ou representante sindical, ainda que, por força desse cargo, sendo dirigente ou representante nato, possua interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social.
II - Prevalência dessa regra quando não se tratar de agente que, por força de lei, tenha competência para fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.
(TSE, CTA n.º 745, Res. n.º 21.041, de 21.3.2002, Rel. Min. Barros Monteiro)
O não afastamento das funções em sindicato de trabalhadores é causa de inelegibilidade. Fere a Lei Complementar n.º 64/90, no seu art. 1º, inciso VII, letra “a”. Quer dizer: o afastamento de representante classista é de 6 (seis) meses antes do pleito. Demais, já tenho dito anteriormente, a desincompatibilização é de fato e de direito. Penso que o candidato deve se desincompatibilizar de fato e de direito, afastando de sua rotina diária tanto fisicamente, como a nível institucional.
(TRE-CE, RE n.º 11.854, Ac. n.º 11.854, de 11.9.2000, Rel. Des. José Mauri Moura Rocha)
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