CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE.
I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente,a necessidade de servidores para essa área.
Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente.
Ministro FELIX FISCHER
RMS 24151/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0111033-5
Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente.
Ministro FELIX FISCHER
RMS 24151/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0111033-5
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