Nova redação ao art. 29, dada pela Lei 5.810/94 (RJU) republicada no DOE de 08.02.08, que trata sobre AFASTAMENTO DO SERVIDOR preso ou pronunciado:
Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido. (NR) (redação anterior: § 1°.- Durante o afastamento, o servidor perceberá 2/3 (dois terços ) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido).
§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. (NR) (redação anterior: § 2°.- Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração).
Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido. (NR) (redação anterior: § 1°.- Durante o afastamento, o servidor perceberá 2/3 (dois terços ) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido).
§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. (NR) (redação anterior: § 2°.- Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração).
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