O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, ingressou nesta quarta-feira
(8/6) com MANDADO DE SEGURANÇA contra o DECRETO Nº 85.655 – PMB, DE 02
DE MAIO DE 2016, que "estabelece medidas de contenção e redução de despesas e
limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo, e dá outras
providências", assinado pelo prefeito municipal ZENALDO COUTINHO.
Fonte: Sintepp |
Dentre
as medidas tomadas destaca-se a contida no art. 4º do decreto, que estabelece que
neste ano de 2016
não haverá aumento de quaisquer vantagens e gratificações, por resultar em
aumento de despesa. Podendo ocorrer somente pela autorização discricionária do
prefeito municipal, desde que haja "melhora
do quadro econômico".
Ressalvando que eventuais valores decorrentes das
vantagens e gratificações não pagos em 2016, serão provisionados para serem
pagas no ano de 2017, ressalvando – mais uma vez – se não ultrapassar os "limites
para gasto de pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF".
Além das demais vantagens congeladas pelo decreto impugnado, pode se destacar o adicional por tempo de serviço,
previsto na Lei nº 7.502 de 1990 (Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município). Com base no art. 80 dessa Lei, o
adicional por tempo de serviço será devido ao servidor por cada três anos de
efetivo exercício, no percentual de 5% sobre a sua remuneração até o máximo de 60%.
E o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação (art. 80).
Dessa forma, os servidores que completam triênio
neste ano, não farão jus ao adicional de
tempo de serviço.
A progressão funcional prevista na Lei 7528/91/91 (estatuto do magistério), também é afetada
pelo decreto impugnado, considerando que a progressão por antiguidade deve
ocorrer de forma automática a cada dois anos. E
por merecimento a cada quatro anos. Assim sendo, a progressões a ocorrerem
neste ano também estão suspensas.
Vale ressaltar que o decreto, ao suspender todo
aumento de vantagens, atinge diretamente leis especificas, uma vez que
vantagens só podem ser criadas por lei.
ILEGALIDADE
DO DECRETO
Na ação, a
assessoria afirma que o ato do prefeito, "concretizado no Decreto nº 85.655
de 2016, apresenta-se
completamente nulo, tanto no seu aspecto formal, quanto no material. E dele ocasiona
a violação de direitos líquidos e certos dos servidores públicos representados
pelo sindicato".
Assim sendo, no aspecto formal, o decreto é nulo,
pois, confronta-se com dispositivo expresso em lei,
violando o princípio constitucional da legalidade, que também se traduz na transgressão
do princípio da hierarquização das normas, uma vez que matéria trazida em
decreto não pode se confrontar com previsão contida em lei. Ato equivocado
frequentemente repelido pelo Poder Judiciário, sobre o que a assessoria anexou várias decisões judiciais.
Mesmo
na hipótese irreal da legalidade formal do decreto, a sua justificativa de
insuficiência orçamentária para suportar o pagamento de vantagens pecuniárias,
não possui razão jurídica. Isto é, o prefeito não pode se esquivar de cumprir a
lei com base em insuficiência financeira e dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Assim também tem decidido o Poder Judiciário
brasileiro.
Na ação, informa-se que ao analisar o argumento do
Governador Simão Jatene de ausência de
previsão orçamentária para não pagar o valor correto do piso salarial nacional do
magistério aos servidores estaduais, nos autos do mandado de segurança
impetrado pelo Sintepp (0002367-74.2016.8.14.0000),
o Ministério Público Estadual, através do Procurador Geral, Marcos Antônio
Ferreira das Neves, foi enfático ao afirmar
que "a ausência
de previsão orçamentária para a atualização do valor do piso salarial, previsto
na lei Federal 11.738/2008, não consiste em justificativa idônea para o Estado
se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições
legais, que assegura o direito aos profissionais do magistério público da
educação básica do Estado, á discricionariedade do gestor público, de modo, que
seu implemento é dever da autoridade coatora".
Portanto, torna-se evidente a ilegalidade formal e
material do Decreto nº 85.655 – PMB/2016, devendo ser
imediatamente suspenso e anulado por este Poder Judiciário.
Diante disso, o Sintepp requereu liminarmente que seja determinado a suspensão da
eficácia do art. 4º do DECRETO Nº 85.655 – PMB, DE 02 DE
MAIO DE 2016, e, por consequência, o cumprimento de dispositivos legais que tratam
do pagamento ou aumento de vantagens aos servidores da educação representados
pelo sindicato impetrante.
O processo (0327319-14.2016.8.14.0301) foi distribuído
para a 4ª Vara da Fazenda da Capital, que tem como titular a Juiz Cátia Parente.
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