A Seduc encaminhou às escolas um
“TERMO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE” (foto) a ser assinado pelo(a) professor(a)
como concordância da jornada de trabalho a ser exercida no ano letivo de 2016.
Nesse documento consta a
quantidade da jornada (100, 150, 200 h/m), incluído o percentual das horas
atividades.
Além disso, o professor
declara estar “ciente da opção de lotação no encargo de Aula Suplementar Complementação cujo caráter é eventual”. E que
exerce (se for o caso) Aulas Suplementares Substituição (prolabore) em
determinadas turmas. Declarando, ainda, não exercer aulas suplementares, se
assim ocorrer.
Disso surge a necessidade do
presente posicionamento jurídico, o que será elaborado de forma preliminar,
passivo de complementações em caso de novos questionamentos.
Entendemos não haver impedimentos
na assinatura de um documento pelo professor sobre sua jornada de trabalho a
ser exercida no ano letivo seguinte. Ao contrário, pode até ser uma garantia de
preservação dessa jornada. E também ao diretor da escola.
Todavia, nesse TERMO, o
problema está no conteúdo das informações prestadas, principalmente envolvendo as
aulas suplementares.
Primeiro - e mais grave - por
dar a impressão de que o professor começará a exercê-las a partir de 2016, ignorando
que já a exerce há vários anos e que lhe foi garantida sua manutenção, nos
termos da Lei 8.030/2014, de 84 horas suplementares
(70 + 20%), uma das questões mais relevantes da greve de 2015.
Segundo, por constar
expressamente que as aulas suplementares possuem o “caráter eventual”.
Dessa forma, o professor consignará
no Termo o reconhecimento expresso sobre a eventualidade das Aulas Suplementares,
o que redundaria na possibilidade de sua retirada a qualquer momento e sem
repercussão financeira futura. Embora não o impediria, mesmo assinando, de
pleitear judicialmente o direito das aulas suplementares em caso de retiradas,
considerando o princípio do acesso
à justiça previsto na Constituição de 1988, artigo 5º, XXXV (a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
A questão da natureza das
aulas suplementares - se eventual ou permanente - se apresenta atualmente como uma das mais relevantes
da educação estadual. Em ação judicial proposta pelo Sintepp em nome de um
professor que havia sofrido redução de suas aulas suplementares, através da Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015 (processo
nº 0017549-07.2015.8.14.0301), a assessoria jurídica do sindicato, demostrou
que as aulas suplementares existem desde a década de oitenta. Prevista no
Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), passando pelo PCCR
(Lei nº 7.442/2010) e “regulamentada” através da Lei nº 8.030/2014. E
dessa forma, fazem parte do vencimento-base do professor, já que incidem
as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de
titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos
de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de
2014. E, portanto, não podem ser reduzidas subitamente sob pena de ferir o
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
E assim entendeu o juiz Elder Lisboa, ao concluir
que “de acordo com a Constituição
Federal, no que diz respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade dos
vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF), bem como a legislação do Estado
do Pará, quanto à hipótese de redução gradativa das aulas suplementares (artigo
9º da Lei 8.030/2014) e ainda, a sua incidência sobre vantagens e proventos de
aposentadoria (artigo 6º, § 4º, Lei 8.030/2014), entendo preenchidos os
requisitos autorizadores da tutela antecipada, para reconhecer o direito do
autor da presente ação”.
Para ser coerente, a
Seduc deveria fazer constar a seguinte declaração: “( ) declaro que exerço “X” horas suplementares,
as quais serão garantidas pela Seduc”.
Portanto, em nossa opinião, o(a)
professor(a) não é obrigado a assinar o “TERMO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE”,
uma vez que nele consta a expressa renúncia de um direito.
O Sintepp irá requerer à Seduc
o aperfeiçoamento desse Termo, compatível com a lei e acordos já firmados com o
Estado. Caso permaneça a redação imposta, o sindicato irá ingressar com ação
judicial para desobrigar os professores de assinarem o mencionado Termo.
Walmir Brelaz
Assessor Jurídico do Sintepp