O juiz Elder Lisboa, da Vara da
Fazenda, em 09/10, acatou pedido de
reconsideração do Sintepp e suspendeu por 90 dias a tutela antecipada que havia
concedido em 9 de setembro para que o Estado, em 30 dias, realocasse mais de
750 professores da educação especial, com a chamada de concursados para esses
cargos.
No dia 04 de setembro deste ano, o juiz
Elder Lisboa, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do
Estado do Pará (MPE), resolveu DEFERIR “A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao ESTADO
DO PARÁ que proceda o DISTRATO de TODOS OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS de Educação
Especial e Ensino Religioso; que realize a REALOCAÇÃO DOS DOCENTES EM DESVIO DE
FUNÇÃO em seus cargos de origem; REALIZE A NOMEAÇÃO E POSSE DOS APROVADOS NO
CERTAME- C-167, em substituição aos docentes efetivos em desvio de função e aos
contratos celebrados em desacordo com o artigo 37, inciso IX da CF/88, no prazo
de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do requerente, a ser suportada,
não pelo erário, mas, pessoalmente, pelo Secretário de Educação do Estado do
Pará”.
E esse prazo terminaria no dia 09/10/2015.
Após
essa decisão, o Sintepp foi procurado por professores(as) concursados efetivos
do educação especial, em torno de 800, que estavam ameaçados concretamente de
serem afastados do educação especial. Os professores requereram que o Sintepp
os defendessem, já que são da categoria.
Os
professores alegaram que não estão em “desvio de função”, visto que a grande
maioria trabalha na educação especial há mais de quinze anos. E para isso
possuem cursos de especialização na área. Ressaltaram que a educação especial
não é uma disciplina, mas sim uma modalidade de ensino.
Informaram
que o Estado já nomeou mais de 500 candidatos do C-167, inclusive, de pessoas
que estavam no cadastro de reservas.
Por
fim, se a decisão judicial fosse realmente cumprida, além do inquestionável
prejuízo aos professores(as), a própria educação especial correRIA risco de ser
inviabilizada.
O Sintepp possui como princípio a defesa
do concurso público como instrumento de ingresso do servidor público. E isso
não se discute.
A
questão é que há centenas de servidores concursados que exercem o cargo de
professor na modalidade da educação especial. Ingressaram nesse cargo e função
de maneira legal e legitima.
O
Sintepp entendeu que não há incongruência em apoiar a permanência dos atuais
professores e, ao mesmo tempo, manter apoio aos concursados. Se há problemas, a
Seduc é quem deve resolvê-los, sem violar direitos adquiridos.
O que
o Sintepp não pode é se omitir em defender os direitos de seus associados e
membros da categoria. “Tenho mais de 20 anos na educação especial, sou concursa
e efetiva. E o mesmo tempo de associada ao sindicato, portanto, é um direito
nosso ser defendida pelo sindicato”, disse uma professora na reunião do dia
14/09. E outra assim se manifestou: “sou lotada em Abaetetuba, estou aqui
representando mais 80 professores(as) da educação especial daquela cidade. Não
consigo entender que alguém duvide de nossa causa. O Sintepp tem obrigação de
nos ajudar”.
Dessa
forma, mais do que um dever constitucional, a defesa dos atuais professores(as)
concursados e efetivos que atuam na educação especial é uma causa justa a ser
defendida pelo Sintepp.
Diante
disso, o Sintepp requereu sua participação no processo como litisconsorte passivo
necessário e ingressou com Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça e
pedido de Reconsideração com o próprio Juiz Elder Lisboa, o qual resolveu
realizar audiência no dia 08/10/2015 que contou também com a participação de
professores aprovados no Concurso 167.
Elder Lisboa concluiu
se tratar de uma situação complexa, fazendo-se “necessário a aplicação de um juízo de ponderação dos direitos
individuais e coletivos envolvidos, no qual, no meu sentir, deve prevalecer o
direito a educação”.
“Todavia, ressalto que o direito à nomeação dos
candidatos aprovados no Concurso C-167 não está sendo preterido, pois o Estado
do Pará tem até 28.12.2016 para realizar a nomeação de todos os aprovados
dentro do número de vagas ofertadas pelo certame”, disse o magistrado.
Por essa razão, “em
respeito ao direito social a educação”, acolheu o pedido de reconsideração da
tutela antecipada requerida pelo SINTEPP.
E assim concluiu:
“Isto exposto,
presentes os requisitos legais contidos no artigo 273, §4º do CPC, DEFIRO EM
PARTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para suspender, tão somente por 90 (Noventa)
dias a tutela antecipada de fls.666/702, nos termos da fundamentação. P. R. I. C.
Belém, 09 de Outubro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara da Fazenda, respondendo pela 4ª Vara da Capital”.
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