sábado, 10 de outubro de 2015

Dois destaques na decisão do juiz João Batista

Na decisão tomada pelo juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO (foto), que DEFERIU a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, determinando ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões de curso inglês e cursos de reforços, há algumas questões importantes a serem destacadas.

1) Foi reconhecida a legitimidade processual do Sintepp de interpor AÇÃO CIVIL PÚBLICA (DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR). A PGE, em sua manifestação arguiu a ilegitimidade de sindicato valer-se desse tipo de ação coletiva.

2) Principalmente por ter adotado a tese levantada pela ASJUR de que “na prática, tais empresas serão incumbidas de contratar professores para ministrarem curso de inglês e aulas de reforços, além de outros servidores da área pedagógica e de apoio operacional. E assim sendo, infringe claramente o inciso II, do art. 37 da Constituição Federal que prevê a investidura em cargo ou emprego público através de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Não se enquadrando, ainda, a possibilidade de contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da CF/88. Ora, a SEDUC possui em seu quadro de servidores efetivos professores que ministram as aulas das disciplinas que o Estado pretende que as sejam por meio de professores contratados. E os professores concursados poderiam muito bem ser utilizados à ministrarem tais aulas, nos termos da legislação funcional”.

        Nesse particular, assim decidiu o magistrado: importa dizer que, conquanto exista a necessidade de aprimoramento do ensino de línguas estrangeiras aos alunos das escolas públicas estaduais, a contratação de empresa terceirizada para concretização desse fim, caracteriza clara hipótese de contratação temporária de servidores públicos, relativizando, desta maneira, os requisitos legais de contratação pela Administração Pública (Art. 37, da CF)”.



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