Na decisão tomada pelo juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO (foto),
que DEFERIU a LIMINAR pleiteada pelo
Sintepp, em Ação Civil Pública, determinando ao Estado do Pará a suspensão das
contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões de curso inglês e cursos
de reforços, há algumas questões importantes a serem destacadas.
1) Foi reconhecida a
legitimidade processual do Sintepp de interpor AÇÃO CIVIL PÚBLICA (DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR). A
PGE, em sua manifestação arguiu a ilegitimidade de sindicato valer-se desse
tipo de ação coletiva.
2) Principalmente por ter adotado a tese levantada pela ASJUR de que “na prática, tais empresas serão incumbidas de contratar
professores para ministrarem curso de inglês e aulas de reforços, além de
outros servidores da área pedagógica e de apoio operacional. E assim sendo,
infringe claramente o inciso II, do art. 37 da Constituição Federal que prevê a investidura em cargo ou emprego público através de concurso público, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. Não se enquadrando, ainda, a possibilidade de contratação por tempo
determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da CF/88. Ora, a SEDUC possui em seu quadro de servidores efetivos
professores que ministram as aulas das disciplinas que o Estado pretende que as
sejam por meio de professores contratados. E os professores concursados
poderiam muito bem ser utilizados à ministrarem tais aulas, nos termos da
legislação funcional”.
Nesse
particular, assim decidiu o magistrado: “importa
dizer que, conquanto exista a necessidade de aprimoramento do ensino de línguas
estrangeiras aos alunos das escolas públicas estaduais, a contratação de
empresa terceirizada para concretização desse fim, caracteriza clara hipótese
de contratação temporária de servidores públicos, relativizando, desta maneira,
os requisitos legais de contratação pela Administração Pública (Art. 37, da CF)”.
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