Após análise preliminar, a ilustre
Desembargadora Célia Regina De Lima
Pinheiro, no dia 12 de maio
deste ano, resolveu INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por
ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão.
Decisão da qual se transcreve os
seguintes trechos (sem grifos):
(...)
A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem
autorizada pelo inciso III do artigo 7º da referida lei ao dispor que se suspenda
o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,
sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo
de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado,
demonstrando-se cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem
como, não estar vedada por lei tal concessão.
(...)
Com efeito, analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença
dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Explico.
Não desconheço que na decisão proferida nos autos
da Ação Declaratória de abusividade de greve manejada pelo Estado do Pará, a Desembargadora
Relatora deferiu a liminar para determinar o retorno de 100% (cem por cento)
dos professores ao trabalho, remanescendo
a apreciação acerca da abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação.
Todavia, em que pese tal constatação, destaco que o STJ orienta no sentido de que, em se
tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto
pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em
vista a suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre
as partes para que haja compensação dos dias paralisados, conforme os
julgados no AgRg no AREsp: 496115 BA 2014/0072996-1, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 24/06/2014 e EDcl no AgRg no REsp 1268748SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17062013.
Essa matéria vem sendo reiteradamente apreciada
pelo STJ, tanto que em julgado publicado no dia 24-4-2015, nos autos da Medida Cautelar
nº 24.195 - MG (2015/0088911-9), o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que os
salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso
no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que
justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
Pois bem. Da
leitura dos autos, em análise não exauriente, observo que o atraso no pagamento
dos servidores não foi causa da deflagração da greve, mas sim a avaliação da
categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não
foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do
Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN.
Ainda, quanto à contratação de professores
temporários, de forma inversa, entendo que o periculum in mora milita em favor
do interesse da população, diante da essencialidade do serviço de educação,
cuja garantia compete ao Estado.
Desta forma, não demonstrado o fumus boni iuris,
deve ser indeferida a liminar.
Ademais, destaco a vedação estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.494/97
remetendo ao § 3º do art. 1º da lei n.º 8.437/92, de que não será cabível
medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como
ocorreria em caso de concessão liminar para determinar que os impetrados se
abstivessem de promover os descontos dos dias parados, assim como de contratar
professores temporários, o que por certo, estaria esvaziando o mérito do
presente writ.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por
ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. (Sem destaques).
DO RECURSO SO SINTEPP (PROTOCOLADO HOJE)
O sindicato agravante não pode concordar com a decisão, considerando que permite a violação da própria lei de greve,
Lei 7.783/89, que veda aos agravados adotar
meios que violam e constrangem os direitos e garantias fundamentais dos
servidores (§ 1º, art. 6º), já
que a greve não foi considerada ilegal ou abusiva.
Da decisão agravada constata-se, inicialmente, o reconhecimento de que a
greve ainda não foi considerada abusiva ou ilegal (“... remanescendo a apreciação acerca da
abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação”).
No entanto, destaca decisão do STJ que considera “legítimo o desconto pela
Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão
do contrato de trabalho”. Sem,
no entanto, registrar exceções: “salvo no caso em que a greve tenha sido
provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou
por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da
premissa da suspensão do contrato de trabalho” (sem destaques).
Mas, também, entende que o motivo da greve não ocorre por atraso de
pagamento aos servidores públicos, “mas sim a avaliação da categoria acerca do
processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no
atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial
Profissional Nacional – PSPN”.
Por fim, fundamenta-se na impossibilidade de concessão da
liminar por se apresentar satisfativa.
Como se observa, o posicionamento da desembargadora relatora
apresenta-se diametralmente oposto aos defendidos pelo sindicato agravante, o
que dá a este apenas o papel de reproduzi-los para apreciação destas Câmaras
Reunidas.
Antes, vale destacar, inclusive para base de modificação da
decisão a ser tomada pela própria Relatora, os seguintes pontos inseridos na decisão
recorrida.
Dessa forma, observa-se que a presente greve se enquadra
perfeitamente nas exceções contidas nas decisões do STJ citadas pela relatoria,
ou seja, pela demonstração inequívoca – inclusive confessada pelo Estado – de
que o ESTADO NÃO PAGAVA (E NÃO PAGOU AS
DIFERNÇAS) O VALOR CORRETO DO PISO SALARIAL
PROFISSIONAL NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, A SER PAGO DESDE JANEIRO DE 2015, certamente
se concluirá pela revogação da liminar
proferida.
Motivo que, por si só, legitima e legaliza o direito de
greve, impedindo, ainda, que se proceda
o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram tal movimento, nos
termos da decisão do MI 670 proferido pelo C.STF:
6.4.
(...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias
de paralisação não deverão ser pagos, salvo
no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento
aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que
justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho
(art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
Excelência, os
profissionais da educação estão diante de um verdadeiro atraso de salário, à
medida em que o Estado do Pará, confessadamente, não pagava o valor correto do
piso profissional e deixa uma dívida de mais de R$ 100 milhões.
E de outras situações excepcionais que
justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como
por exemplo, a redução de vencimentos
provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos
servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de
R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Com efeito, as aulas
suplementares são aulas efetivas ministradas pelos professores, compostas
de “hora-aula” e “hora-atividade”, que fazem parte do seu vencimento base,
tanto que, nos termos da Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014, que “dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas
suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino do
Estado do Pará, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 2 de julho
de 2010”, sobre elas incidem demais vantagens, como gratificações de
magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço
(§ 3º, art. 5º), inclusive sobre os proventos de aposentadoria (§ 4º, art. 6º).
Ressalte-se que as aulas suplementares, com a mesma natureza de agora,
são praticadas desde, no mínimo, a década de oitenta, previstas na Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que “dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público Estadual do Pará”.
Não obstante todo esse contexto real, em consonância com o aparato
normativo, o Estado do Pará pretende retirar as aulas suplementares dos
vencimentos dos professores, o que ocasionará redução de vencimentos, além de
ferir o direito adquirido dos profissionais do magistério.
A justificativa do caráter satisfativo do pedido liminar também não se
sustenta, por ser defasada e, ainda, por se tratar de verba de natureza
liminar. Vejamos decisão contrária a essa tese:
ADMINISTRATIVO
- PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IPHAN - LEGITIMIDADE PASSIVA - ART.
19 DO DECRETO 25/37 - DEVER DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO -
PROVIMENTO LIMINAR SATISFATIVO - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ. 1. É
inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda
o reexame de provas. 2. Segundo o art. 19 do Decreto 25/1937, compete ao IPHAN,
constatada a hipossuficiência econômica do proprietário do imóvel tombado, a
realização de obras de conservação e reparação do patrimônio histórico,
artístico e cultural ameaçado, advindo daí sua legitimidade para a causa. 3.
Admite-se a concessão de provimento de urgência de cunho satisfativo contra a
Fazenda Pública, bem como a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(STJ - REsp: 1184194 RS 2010/0039195-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data
de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
22/09/2010).
MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR CONCEDIDA NO WRIT. CABIMENTO.
MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO À QUALQUER MEDIDA QUE IMPORTE IMPUGNAÇÃO À
VALIDADE DO ATO. I - A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS 11.961/DF,
de minha relatoria, DJU 19.11.2007, definiu, por maioria de votos, que cabe
Agravo Regimental contra decisão que analisa o pedido de liminar em Mandado de
Segurança. II - Não há qualquer proibição de se conceder medida liminar de
caráter satisfativo, desde que não seja irreversível. Precedentes. III - Mesmo
não podendo aplicar retroativamente o art. 54 da Lei 9.784/99, deve ser
reconhecida a decadência do direito de a Administração rever o ato de ingresso
da impetrante, ocorrido em 1985, eis que decorridos mais de 9 (nove) anos entre
o advento daquela lei e o ato que importou em sua exoneração de ofício. IV - A
decadência prevista na lei 9.784/99 opera-se sobre o direito ao exercício de
qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade
do ato, seja ele nulo ou anulável. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no
MS: 13407 DF 2008/0055867-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de
Julgamento: 28/05/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
02/02/2009)
ESTE ÚLTIMO ARGUMENTO É TÃO INFUNDADO QUE A PRÓPRIA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA, EM OUTRA DECISÃO, SE POSICIONOU CONTRÁRIO.
“A vedação existente no art. 7º, §2º da Lei
nº 12.016/2009 não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a
denegação da medida liminar, como no caso concreto, implica em prejuízos de
irreparabilidade maior (em razão de ser verba de cunho alimentar) que a própria
concessão, devendo o óbice legal ser afastado diante do princípio da
proporcionalidade.” (Mandado de Segurança nº 2013.3007548-8)
De resto, o sindicato limita-se a transcrever os fundamentos contidos em sua inicial.