A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) decidiu que mulheres que engravidarem durante o aviso prévio têm direito
à estabilidade até o quinto mês após o parto. A estabilidade já é um direito
para gestantes em contrato regular de trabalho e, com a decisão, vale também
para quem cumpre aviso prévio, ou seja, quem já foi demitido ou pediu demissão.
A decisão foi tomada no último dia 6 de fevereiro, por
unanimidade, e publicada na última sexta-feira (15). Ainda cabe recurso.
O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo
que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o
tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito
ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data
em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.
Pela legislação brasileira, a gravidez garante
estabilidade da empregada grávida até o quinto mês após o parto. No entanto, as
instâncias inferiores ao TST entenderam que aviso prévio não integra o tempo de
serviço contratual. Antes de entrar com recurso do TST, a mulher tinha tido o
pedido de reintegração ao trabalho e indenização negado na 38ª Vara do Trabalho
de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho.
A decisão do TST não é nova, pois já existe orientação
jurisprudencial na Corte prevendo que a data de saída a ser anotada na carteira
de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio. Para o
relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o
próprio tribunal regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso
prévio indenizado.
"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu
durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada
está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Fonte: G1
Nenhum comentário:
Postar um comentário