Quando o consumidor compra algum bem durável, como aparelhos domésticos, telefones, eletrônicos, etc, e que, por qualquer circunstância, apresenta defeito, não é raro encontrar problemas no momento em que procura assistência técnica, pois, ao se dirigir ao local da venda, o consumidor é informado que deve procurar o estabelecimento responsável pela assistência. Ou seja, o vendedor, normalmente, se isenta de qualquer ônus pelo conserto do produto.
Isso acabou, ou deve acabar. No ano passado, foi sancionada aqui no Pará a Lei nº 7.545, de 26 de agosto de 2011, de autoria do então deputado Carlos Martins, de apenas dois artigos que assim estabelecem: “a obrigação pela providência da assistência técnica de um bem durável é de responsabilidade do vendedor, pessoa física ou jurídica, sem ônus para o consumidor, durante o período de garantia do produto”. (Art. 1º); e que “será facultado ao consumidor negociar diretamente com a empresa responsável pela assistência técnica do bem durável adquirido”. (Art. 2º).
Para ser cumprida, basta exigir.
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