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Com este argumento, pede a suspensão liminar dos artigos 3º e 4º da Lei distrital 4508/10. E no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.
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O governador do Distrito Federal (DF), Agnelo Queiroz, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (9), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4594) contra a Lei distrital 4508/10, que institui a exigência de nível superior para ingresso no cargo de agente de atividades penitenciárias. Para o governador, a norma estaria criando um novo cargo. A ação foi distribuída para o ministro Ayres Britto.
De acordo com Queiroz, ao alterar o nível de escolaridade exigido para os agentes, os artigos 3º e 4º da norma criam, ao menos indiretamente, um novo regime jurídico para os titulares do cargo. Isso porque a instituição de um nível escolar mais alto autoriza a própria alteração das atribuições do cargo. Além disso, admite-se a correlata modificação remuneratória, para que os vencimentos sejam compatíveis com as novas responsabilidades e o nível superior.
Essas circunstâncias, diz o governador, associadas à alteração da nomenclatura do cargo, conduzem à conclusão de que se está, em verdade, criando outro cargo, com um novo regime jurídico. Para Agnelo Queiroz, a norma prevê, de forma expressa, a transposição de cargos.
E, nesse sentido, o governador lembra que o postulado do concurso público, inscrito no artigo 37, II, da Constituição Federal, desautoriza o provimento derivado de cargos públicos quando se tratar de transposição funcional, o que estaria sendo desrespeitado pelos dispositivos questionados, alega.
Com este argumento, pede a suspensão liminar dos artigos 3º e 4º da Lei distrital 4508/10. E no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.
STF, MB/CG, 09/05/2011.
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Nota do jurídico: essa questão é importante para o serviço público e seus servidores. Discute-se a possibilidade (ou não) de transformar um cargo de nível médio em de nível superior. Se, com isso, ocorre a ascensão (passagem de um cargo para outro, o que vedado constitucionalmente), ou simplesmente trata da exigencia de nivel superior para um cargo antes não exigido, considerando a nova realidade do cargo.
Guardadas as proporções, é uma questão presente na categoria dos educadores. O SINTEPP, por exemplo, reivindica o cargo único de professor de maneira ampla, que nesse cargo fossem inclusos os cargos AD1 e AD2, possibilitando que, ao obter graduação superior, o servidor ocupante destes cargos possam progredir verticalmente.
E não há que se falar em ascensão, mas de transformar um cargo de nível médio em superior, mantendo, se assim interessar, as mesmas atribuições, ou seja, o professor continuaria a lecionar em suas séries de origem. Essa forma de transformação é perfeitamente possível, o que já ocorreu neste Estado: em relação ao cargo papiloscopista, no Executivo e oficial de justiça, no Poder Judiciário. Recentemente foi sancionada a Lei nº 7.394/2010, que alterou a nomenclatura dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário, de nível médio, para Fiscal de Receitas Estaduais, com atividades de nível superior, passando a receber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no percentual de 80% do respectivo vencimento-base.
Por fim, nesta própria Lei o cargo de professor absorveu o anterior cargo de professor AD3, que exigia graduação superior a nível de licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração ou equivalente, habilitado para lecionar o 1° grau, da 1ª a 8ª séries (art. 16, I, c, do Estatuto do Magistério), recebendo vencimento base inferior ao professor AD4.