quarta-feira, 11 de maio de 2011

ADI questiona lei que exige curso superior para agente de atividades penitenciárias no DF

.
O governador do Distrito Federal (DF), Agnelo Queiroz, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (9), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4594) contra a Lei distrital 4508/10, que institui a exigência de nível superior para ingresso no cargo de agente de atividades penitenciárias. Para o governador, a norma estaria criando um novo cargo. A ação foi distribuída para o ministro Ayres Britto.

De acordo com Queiroz, ao alterar o nível de escolaridade exigido para os agentes, os artigos 3º e 4º da norma criam, ao menos indiretamente, um novo regime jurídico para os titulares do cargo. Isso porque a instituição de um nível escolar mais alto autoriza a própria alteração das atribuições do cargo. Além disso, admite-se a correlata modificação remuneratória, para que os vencimentos sejam compatíveis com as novas responsabilidades e o nível superior.

Essas circunstâncias, diz o governador, associadas à alteração da nomenclatura do cargo, conduzem à conclusão de que se está, em verdade, criando outro cargo, com um novo regime jurídico. Para Agnelo Queiroz, a norma prevê, de forma expressa, a transposição de cargos.

E, nesse sentido, o governador lembra que o postulado do concurso público, inscrito no artigo 37, II, da Constituição Federal, desautoriza o provimento derivado de cargos públicos quando se tratar de transposição funcional, o que estaria sendo desrespeitado pelos dispositivos questionados, alega.

Com este argumento, pede a suspensão liminar dos artigos 3º e 4º da Lei distrital 4508/10. E no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.


STF, MB/CG, 09/05/2011.

--------------------------------------------------------------------------
Nota do jurídico: essa questão é importante para o serviço público e seus servidores. Discute-se a possibilidade (ou não) de transformar um cargo de nível médio em de nível superior. Se, com isso, ocorre a ascensão (passagem de um cargo para outro, o que vedado constitucionalmente), ou simplesmente trata da exigencia de nivel superior para um cargo antes não exigido, considerando a nova realidade do cargo.

Guardadas as proporções, é uma questão presente na categoria dos educadores. O SINTEPP, por exemplo, reivindica o cargo único de professor de maneira ampla,  que nesse cargo fossem inclusos os cargos AD1 e AD2, possibilitando que, ao obter graduação superior, o servidor ocupante destes cargos possam progredir verticalmente.

E não há que se falar em ascensão, mas de transformar um cargo de nível médio em superior, mantendo, se assim interessar, as mesmas atribuições, ou seja, o professor continuaria a lecionar em suas séries de origem. Essa forma de transformação é perfeitamente possível, o que já ocorreu neste Estado: em relação ao cargo papiloscopista, no Executivo e oficial de justiça, no Poder Judiciário. Recentemente foi sancionada a Lei nº 7.394/2010, que alterou a nomenclatura dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário, de nível médio, para Fiscal de Receitas Estaduais, com atividades de nível superior, passando a receber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no percentual de 80% do respectivo vencimento-base.


Por fim, nesta própria Lei o cargo de professor absorveu o anterior cargo de professor AD3, que exigia graduação superior a nível de licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração ou equivalente, habilitado para lecionar o 1° grau, da 1ª a 8ª séries (art. 16, I, c, do Estatuto do Magistério), recebendo vencimento base inferior ao professor AD4.


sexta-feira, 6 de maio de 2011

Governo divulga nota técnica sobre PCCR

.
Nesta quinta-feira, 05/05, representantes do governo estadual entregaram ao SINTEPP sua posição sobre o PCCR dos profissionais do magistério, através de uma "nota técnica". Conclui dizendo que “ficou constatada a necessidade de alteração, criação e revogação de alguns dispositivos para que se possa efetivamente implantar o PCCR”. E sugere 21 alterações

No blog do PCCR publicamos a “nota técnica” na íntegra. Clique AQUI.
.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

STJ: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação

.
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).


O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.


No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.


Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

STJ, 02/052011

Greve: desconto de dias parados

.
Dia 02/05/2011, o presidente do STJ publicou um "comunicado" avisando que irá descontar os dias parados dos servidores desse Tribunal que aderir a greve.

Imagine o que ele faria (ou fará) numa possível ação para evitar descontos de dias parados de servidores grevistas.

"COMUNICADO
Servidores do STJ e do CJF que entrarem em greve terão descontadas as horas não trabalhadas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Ari Pargendler, tendo tomado conhecimento da paralisação dos servidores anunciada para o dia 3 de maio de 2011, determinou que sejam descontadas dos que aderirem ao movimento as horas não trabalhadas".



domingo, 1 de maio de 2011

Sintepp exige indenização do Estado para professores assaltados dentro de escola

.
A assessoria jurídica do Sintepp ingressou com ação judicial contra o Estado do Pará, cobrando deste indenização à sete professores(as) que foram assaltados dentro da Escola Ulisses Guimarães.

No dia 2 de fevereiro de 2011, os servidores estavam reunidos na sala de professores da Escola Estadual Ulisses Guimarães, localizada na Avenida Governador José Malcher, em Belém, fazendo correção das provas para dar o resultado final aos alunos e outras atividades relacionadas ao ano letivo que se aproximava.

Por volta das 13hs, os professores foram surpreendidos por uma pessoa aparentando entre 19 a 24 anos de idade, o qual, empunhando um revolver e bastante nervoso, anunciou se tratar de um assalto, fez ameaças e roubou dos autores vários pertences pessoais, dentre os quais, aparelhos de celulares, câmeras digitais, notebook, carteiras, jóias – pulseiras, anéis comum, anéis de formatura e até as alianças de casamento.

Imediatamente após o assalto, e ainda traumatizados, os professores se dirigiram à Seccional de Policia Civil de São Brás, onde denunciaram o crime e pediram providências, através de um Boletim de Ocorrência Policial. Porém, até o final de abril nenhuma conclusão foi informada.

Ressalte-se que este assalto não foi o primeiro ocorrido na Escola Ulisses Guimarães, tendo como vítimas servidores e seus alunos. No dia 04 de agosto de 2010, o servidor Arlindo Sousa foi assaltado nas dependências da escola. No dia seguinte (05/08/2010), o Conselho Escolar daquela comunidade reuniu-se com uma clara intenção: “é urgente e indispensável que se tomem medidas de prevenção no que se refere à segurança da instituição”. E após discussões e propostas, deliberou-se que “o conselho formulará documentos (ofícios) solicitando (exigindo) aumento de pessoal para organizar a entrada na escola em todos os turnos visando a segurança de toda a comunidade escolar”.

No dia 05/08/2010, o conselho escolar encaminhou ofícios ao Comandante Geral da Polícia Militar (ofício nº 070/2010) e ao Secretário estadual de educação (ofício nº 071/2010) solicitando medidas de segurança.

Também no dia seguinte ao assalto sofrido pelos professores (03/02/2011), a comunidade escolar se reuniu e decidiu que os servidores não iriam trabalhar até que o direito de segurança no trabalho fosse assegurado pelo Estado. “Por isso, solicitamos a mudança da firma de segurança terceirizada; a presença diária de policiais militares armados na frente da Escola em todos os turnos para coibir, intimidar os criminosos. Precisamos de tranqüilidade, de paz, de segurança para que possamos exercer nossas funções profissionais. É o mínimo que se pede”.

Portanto, a violência é um fato concreto que ronda, e entra literalmente, na Escola Ulisses Guimarães, fazendo de pessoas honestas e trabalhadoras suas vítimas, como no caso dos desses professores.

Com efeito, os professores foram vítimas da ação inescrupulosa de um marginal que deve ser penalizados nos termos da lei criminal. Mas, também, são vítimas de uma estrutura de “segurança” pública incapaz de fazer cumprir o que determina o art. 193 da Constituição Estadual: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Falta de segurança pública que infelizmente toma conta de nossas vidas, tornando o Estado o responsável civil pelos danos causados aos autores, devendo, por isso, repará-los.

Portanto, questiona-se: se o Estado, que possui o dever de proteger a população, de dar segurança ao povo, falhar nessa tarefa por ação ou omissão em prejuízo de seus administrados, deve ser responsabilizado civilmente? Entendemos que sim.

No tocante a segurança no trabalho que deve ser garantida ao servidor público, destaca-se o direito do mesmo, inclusive, não trabalhar em ambiente que ofereça eminente perigo de vida (§ 4º, art. 5º da Constituição Estadual). E o dever do Estado assegurar aos servidores públicos “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 31, XV).

A recente Lei nº 7442/2010, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará”, adotou como instrumento de valorização dos profissionais dessa área, a profissionalização, que deve ser assegurada através, também, de “condições adequadas de trabalho” (art. 3º, II).

O assalto praticado contra os professores causou a estes danos materiais e morais. Os materiais se constituem no valor roubado. E os danos morais se fundamentam em decorrência de toda a humilhação e trauma vivenciados por este, pois, “se um ato ilícito simultaneamente produz dano moral e dano patrimonial, dupla deve ser a indenização, já que o fato gerador teve duplos efeitos” (Arnaldo Marmit, - PERDAS E DANOS - 2ª ed. Aide).

No momento do assalto, diante de um marginal nervoso capaz até de matar, os professores viveram momentos de pânico, foram humilhados, ficando a beira de um colapso. Em seguida, ainda em estado psicologicamente abalados, procuraram atendimento médico. Sendo recomendado o afastamento momentâneo para tratamentos psicológicos iniciais.

Assim, considerando o grau de (i)responsabilidade do Estado e o dano causado aos professores, entende-se que o valor individual de R$ 30.000,00 é razoável para amenizar os danos sofridos pelos servidores. Valor que somado aos estabelecidos por dano material (R$ 18.800,00), totaliza em R$ 228.800,00 (duzentos e vinte e oito mil e oitocentos reais).