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No blog da Franssinete Florenzano:
Construtora deu o cano
No dia 04 de abril, o juiz da 8ª Vara Cível da Capital, João Batista Lopes do Nascimento, condenou a empresa Ckom Engenharia Ltda. a pagar ao advogado Walmir Brelaz R$ 30 mil por danos morais e a lhe devolver cerca de R$ 50 mil.
Em 2004, o advogado comprou um apartamento - que deveria ser entregue em dezembro de 2006 - por R$ 93.049,74, divididos em 48 parcelas reajustáveis, com inicial de R$ 700,00 e R$ 59.449,74, financiáveis.
Walmir Brelaz pagou todas as 48 parcelas, além do condomínio e várias taxas, mas a construtora só começou a entregar alguns apartamentos do prédio em 2009 – três anos após o prometido. Em novembro de 2009, foi surpreendido com a notícia de houvera distrato e que seu apartamento fora vendido a outra pessoa.
A empresa atribuiu o atraso a caso fortuito provocado pela crise financeira, alta competitividade do mercado, elevado índice de inadimplência. E que informou ao advogado para providenciar o financiamento ou o contrato seria reincidido. Brelaz alega que não recebeu a notificação e que esta deveria ser pessoal.
O juiz João Batista ressaltou em sua sentença que “as notificações e interpelações entre as partes contratantes só operam os efeitos se exteriorizadas por escrito e entregues pessoalmente, contra recibo ou pelo Cartório de Títulos e Documentos”. E que a construtora “não provou a ocorrência do elevado índice de inadimplência, falta de material ou mão de obra etc., sem contar a previsão contratual de excessos de chuvas, cláusula nula de pleno direito por se tratar de imóvel construído na região amazônica. É o mesmo que atribuir à seca o atraso numa obra realizada no semi-árido nordestino”. E conclui: “alegar e não provar é como não alegar” ("allegare sine probare et non allegare paria sunt”).
Sobre o dano moral, o juiz diz que “nada mais é do que um incômodo grave e desnecessário e que tanto a doutrina como a jurisprudência são uníssonas em proclamar que não precisa ser provado, sendo suficiente a comprovação do fato desencadeador, afinal não há meio técnico de ingressar no íntimo do indivíduo para fazer tal avaliação”.
Acrescenta que, “em sentido contrário, o autor provou ter quitado as parcelas iniciais em número de 48; provou que a obra não foi entregue no prazo e nem mesmo na prorrogação ajustada em benefício da ré e que a notificação não foi por ele recebida, pessoalmente como ajustado contratualmente, nem enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, cujo oficial detém fé pública e nem mesmo por edital, desincumbindo-se do ônus da prova (C.P.C., art. 330, I)”.
E conclui: “considerando o porte financeiro da ré, pessoa jurídica que se dedica ao ramo da construção civil e o quilate da violação, que entendo por grave, por ter efetivamente enganado o consumidor, ao ponto de alienar o bem sem prévia rescisão contratual, tenho que o valor de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais é razoável para amainar os danos e dentro das possibilidades da ofensora, servindo de estímulo a observar o Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor e condeno a ré a pagar a restituir valores pagos pelo autor, na forma por ela proposta (R$ 48.000), bem como indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos da partir da sentença pela só aplicação da taxa Selic nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.842 - SP (2008/0012948-4) que deu interpretação definitiva ao art. 406 do Código Civil”. A ré pagará diretamente ao autor, que atua em causa própria, 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, corrigidos na forma acima, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do S.T.J).