segunda-feira, 14 de março de 2011

Recursos protelatórios

13.03.2011

De nada ou pouco tem adiantado a criação de condicionante jurídico para impedir que qualquer processo de menor complexidade vá ao Supremo Tribunal Federal e abarrote ainda mais a pauta do tribunal. A litigância de má-fe continua a ignorar a restrição legal de recursos à corte suprema, como o instituto da repercussão geral, criado durante a Reforma do Judiciário para só permitir subir ao STF as questões realmente relevantes do ponto de vista econômico, político, social o jurídico e que ultrapassem de ato os interesses subjetivos da causa em tramitação nas instâncias.

TRIVIAL

O advogado Walmir Brelaz, da assessoria jurídica do Sintepp, que faz a queixa, acusa a Procuradoria Geral do Estado (PGE) de recorrer de qualquer coisa, desde uma simplória anulação de demissão de professora até sentenças de pagamento de gratificação. A PGE, diz, sempre alega sérios riscos ao ente público. Para Brelaz, são argumentos frágeis que não escondem a intenção protelatória, afrontando a finalidade meritória do instituto da repercussão geral de evitar avalanches de recursos que apenas postergam o rito judicial.

Câmara Municipal de Mocajuba e sua aberração jurídica

12.03.2011

Cúmplice


Numa aberração jurídica, que contou com o silêncio cúmplice do prefeito Rosiel Costa (DEM), a Câmara de Mocajuba revogou a lei de autoria do Executivo que criou o Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração (PCCR) da educação municipal. Depois de aprovar o projeto, os vereadores mandaram a lei ao prefeito, que não sancionou e nem vetou no prazo legal. Mesmo sem competência para revogar matérias do Executivo, a Câmara anulou sua própria decisão. Os professores irão à Justiça para ressuscitar a lei.



sexta-feira, 11 de março de 2011

Assembleia Legislativa do PR questiona lei sobre reajuste salarial de seus servidores



A Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4570), com pedido de liminar, para questionar a validade de dispositivos da Lei estadual 16.661/2010, que dispõe sobre reajuste de seus servidores. A Alep argumenta que a proposta de reajuste dos salários foi feita pelo Tribunal de Contas estadual, configurando, dessa forma, vício de iniciativa, “já que a matéria só pode ser tratada em proposição específica elaborada e encaminhada pelo próprio Poder Legislativo”.

Na ação, a nova Mesa Diretora da Alep, instalada em fevereiro de 2011, relata que no ano anterior a assembleia teve “uma série de graves denúncias” contra seus servidores, e que pretende reestruturar a Casa das Leis "para resgatar-lhe a credibilidade e conferir-lhe o devido respeito da sociedade paranaense".

A Alep informa que o Tribunal de Contas do estado do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 499/2010, que tratava exclusivamente do reajuste salarial “dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo e dos cargos em comissão” dos servidores daquela corte de contas.

Porém, segundo a nova Mesa Diretora, o referido projeto de lei recebeu emenda aditiva proposta pela própria assembleia, em 2010, visando à aplicação do reajuste também para seus servidores. Assim, houve a inclusão e aprovação de dois parágrafos ao artigo 1º da Lei 16.661/2010.

A nova diretoria da assembleia sustenta que “a inclusão dos parágrafos cedendo reajuste aos servidores da Alep em dispositivo constante do projeto encaminhado pelo Tribunal de Contas não era possível”. Para a Alep, ficou configurado vício de iniciativa, já que a matéria só pode ser tratada em proposição específica elaborada e encaminhada pelo próprio Poder Legislativo, conforme a Constituição Federal dispõe nos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII, assim como a Constituição do estado do Paraná (artigo 54, III), que guarda simetria com a Carta Federal.

Dessa forma, a ADI pede que seja suspensa liminarmente a eficácia dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei 16.661/2010 do estado do Paraná e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais esses dispositivos.

STF/KK/CG, 10/03/2011



quarta-feira, 9 de março de 2011

Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.

Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.

Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.

Segundo ele, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.

A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.

Novamente, o ministro ressalta que, “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade”, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.

O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.

Conceito

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.

Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.

Números

Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.

Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.

Ao mesmo, em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.

Caso a caso

A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.

Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.

A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.

O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.

Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.

O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.

Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.

Novos casos

Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.

A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.

Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).

Um terceiro pedido foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00.

STF, RR/EH, 07/03/2011

terça-feira, 1 de março de 2011

Sentença concede que 20 % da jornada de trabalho dos Professores da rede pública do município de Nova Ipixuna, seja destinado as atividades pedagógicas


SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ
SENTENÇA - Processo n. 0001145-32.2010.814.0028 
Impetrante: SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado
do Estado do Pará
Advogado: Anilson Russi
Impetrados: Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e o Secretário Municipal
de Educação de Nova Ipixuna/Pa
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO DESTINADA A ATIVIDADE PEDAGÓGICAS. PERCENTUAL DE 20%. PREVISÃO NORMATIVA (art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01). ATO VINCULADO. ORDEM POSTULADA CONCEDIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, impetrado por SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Estado do Pará em face de ato que considera manifestamente do Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e do Secretário Municipal de Educação de Nova Ipixuna/Pa.
Para tanto, alegaram que, no dia 05 de outubro de 2005, encaminhou um ofício ao impetrado solicitando o cumprimento do art. 25, incisos I e II e parágrafos 1°, 2°, 3° da Lei 100/01.
Disseram que a hora atividade não estar sendo cumprida pela administração e os professores cumprem horário integral sem fazer jus a hora atividade, o que acarreta prejuízo a comunidade escolar.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar, a qual foi deferida às fls. 143/144. 
Juntou cópia do Estatuto Reformulado no XVI Congresso Estadual do SINTEPP, do Ofício de n. 012/05, de leis municipais e outros documentos (fls. 11/131).
As autoridades impetradas prestaram informações às fls. 138/139, relatando a instabilidade na administração municipal e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias).
O Juízo da Comarca de Itupiranga, por meio de decisão interlocutória de fls. 143/144, deferindo o pedido de medida liminar, determinou que a autoridade impetrada adotasse todas as medidas administrativas necessárias para assegurar que os professores da rede pública municipal tenham 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho destinada as atividades pedagógicas.
O Ministério Público Estadual (fl. 146/149), opinou no sentido de que houve a comprovação de violação de direito líquido e certo do impetrante, manifestando-se pela confirmação da liminar concedida com o acolhimento total da pretensão formulada na inicial.
Conforme nota-se às fls. 150/155, o Prefeito Municipal de Nova Ipixuna, Raimundo Lisboa da Silva, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida por aquele juízo às fls. 143/144.
Em petição de fl. 193, o impetrante informou que as autoridades impetradas deixaram de cumprir a determinação judicial de fls. 143/144.
Por meio de decisão interlocutória de fl. 201, o juízo da Comarca de Itupiranga declinou de sua competência a este juízo em face da alteração da competência territorial daquela Comarca.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Tratando-se de ação mandamental, tem-se que seus pilares pairam em sede de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o impetrante sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da
Lei n. 12.016/09).
Na demanda em apreço, tem-se que o impetrante requerer o cumprimento do art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01, que asseguram que parte da jornada de trabalho dos Professores deve ser destinada as atividades pedagógicas. Por meio desses dispositivos infere-se que 80% (oitenta por cento) da jornada dos Professores Municipais será em sala de aula, sendo que, os 20% (vinte por cento) restantes será destinados as atividades pedagógicas.
Neste sentido, vale transcrever o disciplinado na lei em apreço:
Art. 25. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - vinte horas semanais;
II - quarenta horas semanais;
§ 1º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação de trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola;
§ 2° - A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro de atividade (pedagógicas), das quais o mínimo de duas horas serão destinadas a trabalho coletivo;
§ 3° - A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui trinta e duas de aula e oito horas de atividades, das quais o mínimo de quatro horas serão destinadas a trabalho coletivo;
(...)
Nota-se da norma referida que o Legislador Municipal disciplinou a divisão da jornada de trabalho dos Professores vinculados a rede municipal, reservando certo percentual de horas a no sentido de atender a outras finalidades legislativas (como, a qualificação docente, reuniões pedagógicas, qualidade na preparação do material didático, etc.), tratando-se, portanto, ao nosso entender - a opção legislativa - de um ato vinculado, o qual o poder público não poder realizar, a princípio, juízos de conveniência e oportunidade, que são próprios do poder discricionário.
Assim, havendo previsão legal, e não cumprindo a administração municipal o que tal lei disciplina, verifica-se latente a violação a direito líquido e certo dos impetrantes.
Ademais, no tocante às informações das Autoridades impetradas (fls. 138/139), vale frisar que a questão discutida tornou-se fato incontroverso, vez que estas reconheceram o direito dos Professores a hora atividade, não conseguindo justificar, entretanto, o motivo da omissão pela não
disponibilização dessas atividades.
É possível observar, outrossim, que a reserva de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores em atividades extra-classes, atende a postulados básicos da educação, que procura enfatizar a qualidade profissional dos Professores, oportunizando a sua qualificação didática, incentivando o planejamento escolar, a elaboração de propostas pedagógicas, entre outras atividades curriculares.
Além disso, não há como olvidar que a educação escolar, como patrimônio público, constitui-se em responsabilidade social, pois exerce papel importante no aprendizado para o exercício da cidadania, entendida como capacidade e possibilidade de participação social nos processos decisórios e avaliativos. Desse modo, não pode, a administração pública municipal, restringir direitos criados pelo legislativo, vez que tal medida afeta de maneira substancial as diretrizes básicas da educação e, por conseguinte, direitos subjetivos consolidados.
Frente a todo essa apreciação fática e jurídica aduzida, entendemos que há direito líquido e certo na alegação da impetrante, razão pela qual concedo a ordem postulada na inicial, ratificando os afeitos da liminar deferida às fls. 143/144.
III. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, concedo a ordem postulada nos termos da Lei nº 12.016/09, c/c artigo 269, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinado que as autoridades impetradas assegurem que o percentual de 20 % (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores da rede pública municipal, seja destinado as atividades pedagógicas, sob pena de incidência de multa diária no valor 1.000, 00 (um mil reais), bem como da aplicação fixação da multa prevista no art. 14, V, do Código Processo Civil, independentemente, das sanções do crime previsto no art. 330, do Código Penal.
1. Dêem-se ciência às autoridades impetradas e ao Ministério Público Estadual;
2. Esta sentença poderá ser executada provisoriamente, caso seja necessário (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09);
3. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, após ciência do Ministério Público, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.
12.016/09).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.

MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI
Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de
Marabá - Feitos da Fazenda Pública