Divulgação: 18-10-2010
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 00361710520108140301
Ação: Procedimento Ordinário em: 13/10/2010
AUTOR:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESTADO DO PARA - SINTEPP
Representante(s): WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO (ADVOGADO)
RÉU:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM-SISBEL
RÉU:MUNICIPIO DE BELEM PREFEITURA MUNICIPAL.
1. Emende o autor a inicial, corrigindo o valor da causa, que deverá ser neste caso, a soma correspondente ao benefício econômico perseguido em juízo, ainda que se trate de sentença declaratória, na medida em que se a sentença de mérito terá o efeito de condenação de pagar (preceito cominatório) junto à pessoa jurídica de direito público interno, não sendo cabível a fixação de valor da causa apenas para efeito meramente fiscal. Coleciono arrestos: ?STJ ? PROCESSO CIVIL- AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.O valor da causa na ação declaratória deve corresponder ao benefício econômico QUE SE PRETENDE AUFERIR COM A DEMANDA. 2. Se a parte autora não indicou corretamente o
valor, na inicial, descabe ao Tribunal, em grau de recurso, fazer a correção, ainda que provocado pela parte autora 3. Recurso Especial provido (Recurso Especial n.° 444683/RS 2002/0080029-9, 2ª Turma do STJ, Rel.ª Min. Eliana Calmon.J. 15.10.2002, DJ 18.11.2002, p.207) 2. Recolhidas as custas, venham os autos conclusos. 3. Int. Belém, 13 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública
***********
DATA: 19-10-2010 (publicação)
Divulgação: 18-10-2010
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS
PROCESSO: 2009.1.003144-8
Ação: Ordinaria em 14/10/2010
Requerido: Fazenda Publica Do Municipio De Parauapebas (Adv. JAIR
ALVES ROCHA e EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA)
Requerente: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Publica Do
Estado Do Para - Sintepp (Adv. CARLOS VIANA BRAGA)
Vistos etc. SINTEPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SUBSEDE
PARAUAPEBAS, devidamente qualificado, interpõe a presente ação,
sob o rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE PARAUAPEBAS, também devidamente qualificada, argumentando,
em síntese, que os professores da rede municipal não recebem
remuneração referente a hora-atividade, estabelecida em lei, bem
como não recebem o terço constitucional correspondente aos 45 dias
de férias anuais; pugnando, em sede liminar, a concessão de tutela
antecipada para que seja inserido nos vencimentos dos professores
as 25 horas-atividades mensais, para a carga horária de 100 horas e
50 horas-atividades mensais, para quem atua 200 horas, além do
acréscimo do terço constitucional sobre o valor equivalente aos 45
dias de férias anuais, e, ao final, pela confirmação da decisão liminar.
Juntou os documentos de fls. 26/92. O pedido liminar foi indeferido
(fls. 94). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação
arguindo as preliminares de inexistência jurídica do sindicato-autor e
ausência de legitimidade da sub-sede Parauapebas para representar
o sindicato. No mérito, aduziu que as horas-atividades dos
professores estão sendo pagas, embutidas no vencimento normal.
Entende, ainda, que é indevido o pagamento do terço constitucional
incidente sobre 45 dias de férias, uma vez que a legislação vigente
não dispõe neste sentido; requerendo, ao final, o conhecimento das
preliminares ou o acolhimento dos fundamentos do Município. Juntou
os documentos de fls. 110/156. Réplica à fls. 158/168. O órgão do
Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide,
nada tendo a opor (fls. 170). Instadas, ambas as partes informaram
que não possuem outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Fundamentos e decisão. Este processo comporta julgamento no
estado em que se encontra. Afasto as preliminares arguidas, uma vez
que se comprovou a regularidade documental do sindicato-autor (fls.
167/168), conferindolhe, por conseguinte, legitimidade ativa. Vejo,
outrossim, que a procuração outorgada pelo autor aos advogados é
assinada pelos coordenadores gerais, eleitos conforme documento de
fls. 30, possuindo a sub-sede de Parauapebas (como todas as demais)
competência para "cumprir e fazer cumprir este Estatuto (Estatuto
***********
DATA: 19-10-2010 (publicação)
Reformulado no XVII Congresso Estadual do SINTEPP)", conforme
artigo 38 e 45, do mencionado documento (fls. 48/49). No mérito,
como antes dito, temos dois litígios. O primeiro referente ao
pagamento das horas-atividade e o segundo atinente ao cálculo do
terço-constitucional incidente sobre as férias. A primeira questão não
é um litígio propriamente dito, pois a requerida reconhece que as
horas-atividades são devidas e já estão sendo pagas pela
Administração municipal (de forma "embutida no vencimento
normal"). O direito subjetivo ao recebimento das horas-atividades
não se discute nestes autos, cabendo somente analisar se essa
parcela da remuneração está sendo realmente paga. Isto porque a
requerida alega que paga a hora-atividade, mas não faz sequer prova
de sua efetiva ocorrência. Porém, a fim de evitar um enriquecimento
ilícito por parte dos professores (por receberem duas vezes o mesmo
título) entendo por bem postergar a comprovação dos efetivos
pagamentos para a fase de liquidação de sentença, quando será
possível aferir exatamente o valor devido a cada servidor, com as
compensações necessárias; respeitado o prazo prescricional. Em
relação ao pagamento do terço-constitucional, as partes possuem
posições diametralmente opostas. A Administração municipal entende
que referido complemento remuneratório deve incidir sobre uma base
de cálculo formada pelo salário normal das férias de 30 dias e o
sindicato pretende seja calculado sobre o valor correspondente às
férias legais (45 dias). Mas razão falece ao município. É incontroverso
o direito dos professores, em função docente, de gozarem 45 dias de
férias anuais (Lei Municipal 4.229/02, artigo 32). Também é
incontroverso o direito ao abono constitucional (artigo 7º, XVII, da
CF): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal; Da leitura do dispositivo, noto que a norma
constitucional prevê a incidência do abono sobre o salário normal
das "férias remuneradas", não havendo restrição às férias de 30 dias
(pensar o contrário é interpretar restritivamente dispositivo no
sentido de imputar-lhe previsão que o legislador não pretendeu
abarcar). Por meio de uma interpretação sistemática e teleológica
podemos concluir que é o período de férias anuais e não o salário
normal que deve ser remunerado com o terço constitucional, o que
significa dizer que, independentemente de quantos dias de férias o
trabalhador usufrua, o adicional deve incidir sobre a totalidade das
suas férias. Trata-se de verba que se agrega ao valor das férias,
independentemente do período concedido pelo empregador a este
título. Nesse mesmo sentido têm se pronunciado os Tribunais,
conforme nos noticiam os seguintes precedentes: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45
DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL - O art. 7º, XVII, da Constituição
Federal não limita o período sobre o qual deve incidir o terço
constitucional de férias. Ao contrário, deu nova dimensão à
remuneração das férias do trabalhador. Logo, tendo a lei municipal
assegurado 45 dias de férias anuais, o adicional de férias deve incidir
sobre a totalidade desse período. Precedentes. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 187940-
30.2007.5.22.0001, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna
Pires, data de julgamento: 16/06/2010, 3ª Turma, Data de
Publicação: 06/08/2010) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS
ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL
SOBRE TODO O PERÍODO CORRESPONDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O valor
pecuniário das férias corresponde ao valor do salário, considerando o
correspondente período de trabalho (trata-se do mesmo montante
que seria pago caso o obreiro estivesse laborando); a este valor,
acresce-se o percentual de um terço (art. 142 da CLT c/c art. 7º,
XVII, da CF). Nesse contexto, gozadas as férias por 60 (sessenta)
dias anuais, em razão de previsão em lei municipal, sobre todo esse
período deve incidir o terço constitucional, porquanto a remuneração
de férias (sempre acrescida do terço constitucional) corresponde ao
montante que seria pago caso o obreiro estivesse laborando. Sendo
assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os
fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -
78440-18.2008.5.04.0802, Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 23/06/2010, 6ª Turma, Data de
Publicação: 28/06/2010) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROFESSOR. FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL. O inciso XVII do art. 7º da Constituição
Federal assegura, ao empregado, férias anuais remuneradas, com
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não limitando
a quantidade de dias de férias sobre os quais incide o terço
constitucional. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento),
não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-
se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219/
TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 46540-
20.2008.5.04.0801 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2010, 3ª Turma, Data de
Publicação: 16/04/2010) (...) - grifei. Na lei não há limitação da
quantidade de dias de férias sobre os quais incide o terço
constitucional (Processo TST-AIRR-772/2008-004-22-40.7, Rel. Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ de 4/9/2009), sendo
devido sobre os salários correspondentes às férias, sejam de 30, 45
ou 60 dias. O que se pretendeu foi premiar o descanso do
trabalhador. Aliás, cito o exemplo de alguns profissionais, escolhidos
pelo legislador, que usufruem de 60 dias de férias anuais, de modo
que o abono constitucional incide sobre os salários correspondentes à
estes 60 dias e não sobre o salário normal mensal. Reconheço, assim,
que o abono constitucional deve incidir sobre o valor correspondente
à remuneração da integralidade do período das férias anuais, que, no
caso dos professores em atividade docente, é de 45 dias. Deverão ser
apuradas na fase de liquidação de sentença as exatas quantias
devidas a cada professor, observado o prazo prescricional de 5 anos,
compensando-se os valores já pagos sob o mesmo título.
DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo o que nos autos consta,
JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar e condenar a
requerida a: a. Pagar a quantia equivalente a 25 (vinte e cinco) horas-
atividades por mês, para todos os professores que exerçam jornada
de trabalho de 100 (cem) horas mensais e 50 (cinquenta) horas-
atividades por mês, para todos os professores que exerçam jornada
de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, a incidir nas
remunerações vincendas e vencidas, observado o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos a contar da data da citação, compensando os
valores já pagos sob o mesmo título; b. Pagar o terço constitucional,
disposto no artigo 7º, XII, Constituição federal, a ser calculado sobre
o salário referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, a
todos os professores da rede municipal que exerçam atividade
docente, para as remunerações vincendas e para as vencidas,
observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos a contar da data
da citação, compensando os valores já pagos sob o mesmo título.
Ambas as obrigações serão devidamente corrigidas monetariamente,
desde a data de cada pagamento devido, e juros de mora, a contar
da citação, aplicando o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/
97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. A fim
de estabelecer os valores exatos das obrigações acima e evitar um
enriquecimento sem causa por parte de cada professor, necessária
a liquidação de sentença, por cálculos do exequente, procedendo-
se na forma do artigo 475-A, do Código de Processo Civil, intimando
os advogados das partes por meio do Diário da Justiça. Julgo extinto
o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I e II,
do Código de Processo Civil. Custas pela requerida, observado o
valor teto de recolhimento e honorários advocatícios que arbitro em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, Código
de Processo Civil, desconsiderando o desproporcional valor dado a
causa e ressaltada a pequena complexidade da demanda, lembrando
que o réu não se opôs a parte do pedido. P. R. e Intimem-se os
litigantes, por meio dos advogados mediante Diário da Justiça, para
conhecimento desta decisão. Parauapebas, 15 de outubro de 2010.
ALEXANDRE HIROSHI ARAKAKI Juiz de Direito
**************
PUBLI CAÇÃO 20-10-2010
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 91975 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Data de Julgamento: 18/10/2010
Proc. nº. 20073001293-3
Rec.: Apelação Cível / Reexame de Sentença
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de M oura
Sentenciado/Apelante: Procurador do Município de Tucurui Sentenciado/
Apelado: SINTEPP (Adv. Walmir Brelaz)
Sentenciante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucurui
Procurador(a): Raimundo Luis Mousinho Moda
Procurador(a) de Justiça: Jose Vicente Miranda Filho
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
SINDICATO COM MAIOR CAPACIDADE DE REPRESENTATIVIDADE
DOS ASSOCIADOS DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.
FAVORECIMENTO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não há
o que se falar em ofensa ao Princípio da unicidade sindical se
um dos sindicatos representa os trabalhadores a nível estadual
enquanto o outro os representa somente a nível municipal. II -
Deve ser observado o interesse da categoria de trabalhadores no
desmembramento e formação de novos sindicatos que melhor os
represente, sendo que o surgimento de um sindicato que atue em
todo o Estado não resulta no desaparecimento da outra entidade
que atua somente a nível municipal. III - Recurso de Apelação
conhecido e improvido por unanimidade. Sentença Mantida em sua
integralidade.
*************
PUBLI CAÇÃO 20-10-2010
VI CE-PRESI DÊNCI A
PROCESSO: 2010.3.018386-2
Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS
Distribuição: 18/10/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Apelação 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Apelante: Bruno Fonteles De Carvalho (Advogado: Walmir Brelaz)
Apelado: Justica Publica Vitima: J. P. S. e O.
******************
PUBLI CAÇÃO 20-10-2010
DI VI SÃO DE REGI STRO DE ACÓRDÃOS E JURI SPRUDÊNCI A
Acórdão 91981 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de
Julgamento: 14/10/2010 - Proc. nº. 20073001209-0
Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de M oura
Apelante: Estado do Para Procurador(a): Dennis Verbicaro Soares
Apelado: Adelia Dias Fontes, Ana Maria do Vale Ripardo, Ana Rosas
Barbosa da Silva, Benedita de Sousa Gomes, Cleonilde Rodrigues
de Oliveira, Crispina Ribeiro dos Santos, Dulceli Maria de Oliveira
Rodrigues, Elba Lucia Felix Silva e Silva, Elizabeth Cristina Santos
Rocha, Iracenira Silva Sousa, Ivaneide Maria da Conceição Pimentel
Esmeraldino, Laura Maria Nascimento Lemos, Lucidalva Rodrigues
Oliveira de Sousa, Lucina Paz Figueiredo (Advs. Danielle Souza de Azevedo e
outros) e Isaltina Maria Rosa Moreira
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza
Ementa APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO DE 50% POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM
EDUCAÇÂO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES
ESTADUAIS. ART. 246 DA LEI nº 5.810/94. PREVISSÂO EXPRESSA
NA CARTA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE A
GRATIFICAÇÂO SER INCORPORADA AOS SERVIDORES INATIVOS,
POIS DEVE SER CONSIDERADA A NATUREZA TRANSITÓRIA DA
PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. I - A gratificação pleiteada tem previsão expressa na
Carta Constitucional Estadual, além de regulada pela Lei 5.810/94,
não havendo qualquer inconstitucionalidade em seu pagamento. II
- A concessão da gratificação especial pelo Estado aos educadores
ou servidores, que exercem atividades junto a Escolas Públicas de
Ensino Especial, reforça o intuito de atendimento especializado aos
portadores de necessidades especiais. III - Impossibilidade de a
gratificação ser incorporada aos servidores inativos, pois deve ser
considerada a natureza transitória da parcela, pois a mesma somente
é devida, enquanto o servidor estiver executando serviços especiais,
e por isso não incorporam ao vencimento. IV - Recurso conhecido
e parcialmente provido, apenas para que não seja incorporada a
gratificação especial aos servidores inativos do Estado. Unânime.
******************
PUBLI CAÇÃO 20-10-2010
VI CE-PRESI DÊNCI A
PROCESSO: 2009.3.018843-5
Relator(a): MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA
Distribuição: 18/10/2010 Situação: REDISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Silmara Fernanda Alves Do Nascimento, Elis Francisca
De Almeida e Ermenegilda Euzebinha De Oliveira Barros E Outros
(Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
*******************
PUBLI CAÇÃO 20-10-2010
VI CE-PRESI DÊNCI A
PROCESSO: 2010.3.003325-7
Relator(a): MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA
Distribuição: 18/10/2010 Situação: REDISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Jose Ronaldo Lisboa Scerni e Edilaine Cristina Pamplona
Menezes (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
******************
PUBLI CAÇÃO 20-10-2010
SECRETARI A DA 4ª VARA CÍ VEL DE ANANI NDEUA
PROCESSO: 00022152320008140006
Ação: Mandado de Segurança em: 15/10/2010
AUTOR:EDSON FERNANDO MOTA DE MIRANDA
Representante(s): HELENA DE SOUZA ALVES (ADVOGADO)
AUTOR:MIGUEL TAURINO DA COSTA FILHO
RÉU:CARLOS AMILCAR DE SALES PEREIRA.
VISTOS EM CORREIÇÃO.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE. Ananindeua, 15/10/2010 Valdeíse
Maria Reis Bastos Juíza Titular da 4ª Vara
*******************
PUBLICAÇÃO 21/10/2010
SECRETARI A DA 1ª CÂM ARA CÍ VEL I SOLADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ATA DE SESSÃO
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA - COMARCA DE TUCURUÍ
(2007.3.001293-3)
Sentenciante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Tucuruí
Procurador de Justiça: Dr. José Vicente Miranda Filho
Sentenciado / Apelante: Procurador do Município de Tucuruí
(procurador: Dr. Raimundo Luís Mousinho Moda)
Sentenciado / Apelado: SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores da
Educação no Estado do Pará e Outro (adv. Walmir Brelaz)
Revisor: Des. Leonardo de Noronha Tavares
Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura
Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Des. Leonardo de
Noronha Tavares, Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet
Decisão: À unanimidade, conheceram do reexame necessário e da
apelação, porém lhes negaram provimento para confirmar a decisão
reexaminada em todos os seus termos.
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PUBLICAÇÃO 21/10/2010
SECRETARI A DA 1ª CÂM ARA CÍ VEL I SOLADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ATA DE SESSÃO
**************
APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE BELÉM
(2007.3.001209-0)
Apelante: Estado do Pará (procurador: Dennis Verbicaro
Soares)
Apelado: Adélia Dias Fontes, Ana Maria do Vale Ripardo, Ana
Rosas Barbosa da Silva, Benedita de Sousa Gomes, Cleonilde
Rodrigues de Oliveira, Crispina Ribeiro dos Santos, Dulceli
Maria de Oliveira Rodrigues, Elba Lúcia Felix Silva e Silva,
Elizabeth Cristina Santos Rocha, Iracenira Silva Sousa,
Ivaneide Maria da Conceição Pimentel Esmeraldino, Laura
Maria Nascimento Lemos, Lucidalva Rodrigues Oliveira de
Sousa, Lucina Paz Figueiredo e Isaltina Maria Rosa Moreira
(adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros).
Procuradora de Justiça: Dra. Maria da Conceição Gomes de Souza
Revisor: Des. Leonardo de Noronha Tavares
Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura
Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Des. Leonardo de
Noronha Tavares, Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet.
Decisão: À unanimidade, deram provimento parcial ao recurso
apenas para excluir da sentença a incorporação da gratificação de
educação
especial aos servidores inativos, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
***************
PUBLI CAÇÃO 21-10-2010
Seção Judiciária do Estado do Pará
1ª VARA FEDERAL
Numeração única: 9917-37.2008.4.01.3900
2008.39.00.009943-0
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA
ADVOGADO : PA00012455 - LEANDRO BARBALHO CONDE
ENTIDADE : IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE
IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM BELEM/PA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DESPACHO:
1. Recebo a apelação interposta pela parte impetrante, nos efeitos
devolutivo e suspensivo.
2. Intimem o MPF e a autoridade indigitada coatora da sentença.
3. Intimem o IBAMA da sentença e para apresentar contra-razões,
querendo, no prazo de 15 dias.
4. Publiquem a sentença bem como este despacho.
5. Após, com ou sem manifestação, remetam os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
SENTENÇA:
(...) revogo a liminar e denego a segurança.
Sem honorários (...)
Condeno o impetrante no pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, o impetrante fica destituído da
qualidade de fiel depositário
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