sexta-feira, 19 de março de 2010

Publicações DJ - Semana 02/03 a 05/03/2010

PUBLICAÇÃO 02/03/2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA

PROCESSO: 20091000226-7
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: GRACILENE COSTA FERREIRA, MAGALI ROSANE VASCONCELOS FERREIRA E ROSA ARAÚJO GOMES
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE M. CORREA JR.
IMPETRADO: SECRETÁRIO de EDUCAÇÃO de MUNICÍPIO de ABAETETUBA
ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MAUÉS

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido objeto deste Mandado de Segurança e denego a segurança requerida.

Sem custas por lhe conceder o benefício da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Abaetetuba, 25 de Fevereiro de 2010.




PUBLICAÇÃO 02/03/2010

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 2005.1.076679-2
Ação: Ordinaria em 18/02/2010
Requerido: Instituto De Gestao Prev. Do Estado Do Para - Igeprev Requerente: Adelita Teixeira De Freitas (Adv. HELENA ALVES).

Intime-se pessoalmente os autores na pessoa de seu representante legal para cumprir despacho de fls. 1140 dos autos, sob pena de extinção do feito.


DATA:03-03-2010 DATA:03-03-2010


SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

PROCESSO: 2004.1.030406-4
Ação: Indenização em 26/02/2010
Requerido: Sindicato Dos Professores Do Estado (Adv. LUIS CARLOS ALVES RIBEIRO)
Requerente: Almir Jose De Oliveira Gabriel e Simao Robison Oliveira Jatene (Adv. JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO)

TIPO A COM MÉRITO ALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA GABRIEL e SIMÃO ROBISON DE OLIVEIRA JATENE, já devidamente qualificados nos autos, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO PARÁ (SINTEPP) e PARÁ OUTDOOR LTDA, também qualificados nos autos. Na exordial (fls. 05/18), informaram os requerentes que os requeridos teriam veiculado publicidade mediante outdoor com conteúdo ofensivo a moral de ambos, bem como de suas funções públicas de governador e ex-governador do Estado do Pará. Aduziram que no desempenho de suas atividades, sempre cumpriram fielmente com suas obrigações, requerendo, por fim, a condenação das empresas requeridas em danos morais, custas judiciais e honorários advocatícios. Juntaram documentos às fls. 19/20. Em sede de contestação (fls. 25/35), alegou a empresa Pará Outdoor Ltda., preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da presente demanda, por entender que somente veiculou a mensagem de autoria do SINTEPP, cumprindo, assim, somente suas funções contratuais. No mérito, alegou em síntese, a inexistência de amparo legal para fundamentar a pretensão dos requerentes em danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 36/43. Na contestação interposta pelo SINTEPP (fls. 47/53), alegou o sindicato, em síntese, a ausência de pressupostos caracterizadores do dano moral argüido pelos requerentes. Juntou documentos às fls. 54/100. Em réplica à peça contestatória (fls. 102/105), os requerentes reiteram as teses da exordial. A Audiência Preliminar de Conciliação foi realizada no dia 17/07/06, não havendo possibilidade de conciliação (fls. 126/127). Em sede decisão interlocutória exarada à fl. 131 dos autos, foi deferida a exclusão da lide da empresa Pará Outdoor Ltda. Os requerentes interpuseram Agravo de

Instrumento contra a decisão em comento (fls. 138/140), sendo lavrado o Acórdão Nº 74145, de relatoria da Desa. Eliana Abufaiad, publicado em 22/10/08, onde restou conhecido o supramencionado recurso, mas não provido. Breve relatório. Passo a fundamentar. Considerando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo mais preliminares a serem decididas, passo ao mérito da causa. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Almir José de Oliveira Gabriel e Simão Robison de Oliveira Jatene, em face de Sindicato dos Professores do Estado do Pará (SINTEPP), alegando os requerentes, em suma síntese, que através de notícia veiculada em outdoor, restou maculada a moral de ambos. No caso posto em lide, os fatos envolvem o confronto de dois direito fundamentais protegidos pela Constituição da República de 1998, quais sejam, a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada) e a liberdade de informação. Inicialmente, deve-se salientar que a veiculação publicitária em questão não continha a intenção de injuriar, difamar ou caluniar os requerentes. Assim, para evitar abusos, somente afigura-se dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse diapasão, mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, tendo como resultado prático uma corrida desenfreada ao poder judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas dos aborrecimentos do cotidiano. Tal prática, altamente censurável, deve ser repudiada, sob pena de fomento à famigerada "indústria do dano moral". Conforme ensinamentos doutrinários, o dano moral se configura quando atingida a afetividade e as emoções da vítima, sendo "lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles danos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (Carlos Alberto Bitar, Danos Morais, Repertório de Jurisprudência IOB, pág. 293). Por conseguinte, a divulgação de fato mediante veiculação publicitária em outdoor, respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação, não se mostra atentatória a moral. De acordo com os preceitos constitucionais supramencionados, resta facultado o direito de noticiar fatos relevantes à opinião pública, desde

que não excedam os limites do necessário, tratando-se de uma prerrogativa do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, firme construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...). INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA ESPÉCIE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. (...). I. (...). V. Nos termos dos dispositivos legais invocados pelo Autor, responde por danos morais e à imagem quem cause dano. No entanto, não houve, no caso, dano causado ao autor, mas tecnicamente, simples incômodo ou desconforto pela exposição do lado negativo da figura pública. Portanto, não há o que indenizar ao autor. (REsp Nº 1021688/ RJ, Min. Rel. Massami Uyeda, Publicação: 01/07/09) In casu, em que  pese possa ser argüida a existência de algum juízo valorativo na redação da nota apresentada em outdoor, este não configurou qualquer espécie de abuso no dever de informar, pois, não se vislumbra qualquer violação de direitos fundamentais de preservação da honra e da imagem apto a dar causa a pretensão indenizatória por danos morais. Por conseguinte, a publicação não extrapolou qualquer limite, não causando qualquer dano à reputação dos requerentes, não se vislumbrando o necessário animus caluniandi. Ademais, a liberdade de informar e de se manifestar consagra-se em uma garantia fundamental, verdadeira pedra de toque de todo o regime democrático em um Estado de Direito. Impende nesse momento explicitar que os requerentes eram, há época dos fatos, governador e ex-governador do Estado do Pará, não podendo, desta forma, permitir-se suscetibilidades exageradas, nem pretender-se imune a críticas que se mostram razoáveis e não ofensivas as suas subjetividades, pois, conforme ensinamentos do doutrinador René Ariel Dotti (Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação, pág. 207), "quando a pessoa, célebre ou não, sai da esfera privada e participa da vida coletiva, submete as próprias ações (nos limites de tal participação) ao conhecimento do público e ao livre exercício de direito de informação e crítica, mesma negativa". Assim, "só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos". (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, pág. 99). GRIFO NOSSO. Como já asseverado alhures, evidenciada nos autos a ausência de intenção finalisticamente dirigida a prejudicar os requerentes em seu meio profissional e social, em que pese o destaque conferido à manchete ("Servidoras que retornam da licença-maternidade perdem o direito de exercer a mesma função. Jatene, devolve nossos direitos" e "8 anos de Almir + 1 ano de Jatene = 65% de perdas. Jatene, devolve nossos salários"), mas restringindo-se a referida veiculação tão somente com cunho crítico, não pode ser classificada como manifestamente ofensiva, não havendo que se falar em conduta antijurídica apta a amparar qualquer pretensão indenizatória. É a fundamentação. Passo a decidir. Ex positis, com tais razões de decidir, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno os requerentes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). P.R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2010. VERA ARAÚJO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital


DATA:03-03-2010

COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA

Processo: 0000288.07.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: ANGELA MARIA CARVALHO COSTA, BENEDITA COSTA LIMA BENEDITA DO SOCORRO FERREIRA, ELZA MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA, JACELINI SILVA DIAS, MARIA DO SOCORRO MACIEL C. JUNIOR
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA.

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada. Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA

Processo: 0000289.02.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: ADENIR FERREIRA E FERREIRA
ELISANGELA MATOS COSTA
GRACINETE SOUSA DA COSTA
MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DE PAIVA
MARIA DE NAZARE SANTOS DOS SANTOS
ROSANA CUNHA DE SARGES
ROSANA MARIA SILVA DO REGO
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000292.84.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: ANA CELIA DE SOUSA SANTOS
DOLORES DA COSTA VAZ
DORALICE FREITAS LAMEIRA
MARIA DE JESUS CORDEIRO DE SOUZA
MARIA DO CARMO DA SILVA RIBEIRO
MARIA LUZIA DE SOUZA RODRIGUES
MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR.
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000291.89.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: ANA CLEIDE FERREIRA LEAL
GENILDA ARAUJO DE CARVALHO
LENIL REGO DOS SANTOS
LINDETE MONTEIRO DOS SANTOS
MARIA JOSE BARROS LOBATO
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000290.94.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: DILMA FERREIRA DA SILVA
LIA MARIA BONNETERRE PEREIRA
MARIA DA GLORIA FONSECA DA SILVA
MARIA GORETI DA LUZ FERREIRA
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000293.79.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: ALBA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
MARIA DE NAZARÉ FERREIRA FERREIRA
MARIA LUCIA FRANCO LOBATO
MARIZETE OLIVEIRA E LIMA
TEREZINHA DE JESUS FERREIRA SARDINHA
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000295.69.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: AILTON COSTA PIRES
CONCEIÇÃO DO SOCORO CORREA BARRETO
JESIEL DA SILVA RODRIGUES
MARIA DO REMEDIO CARVALHO PANTOJA
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000296.64.2010.814.0070
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS
LUCELI RODRIGUES CARDOSO
REGINA LUIZA TEIXEIRA DE ATAIDE
ROSINEIDE GONÇALVES PEREIRA
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR.
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2- Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito


DATA:03-03-2010


COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
Processo: 0000287.12.2010.814.0070
AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Autores: JULIA FERREIRA SANTOS, MARIA IZABEL BAIA BELO, MARIA OLINDA DE LIMA CARDOSO, ROSA DA SILVA RODRIGUES, VERA ALICE PEREIRA DA FONSECA.
Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR
Réu: MUNICIPIO DE ABAETETUBA

R.H.
1- Defiro os benefícios da justiça gratuita;
2 - Cite-se o requerido, através de seu representante legal, para contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de confesso quanto à matéria de fato alegada.
Int.
Abaetetuba (PA), 25 de Fevereiro de 2010.
Adriano Gustavo Veiga Seduvim
Juiz de Direito




DATA:04-03-2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PROCESSO: 2007.1.111700-9
Ação: Alimentos - Família em 25/02/2010
Autor: O. M. da S. C. (Adv. SYBELLE LIMA SERRAO)
Réu: O. C. M. C. e O. C. M. C. Rep. Legal: J. R. de M. :

"Considerando que a representante legal do autor foi devidamente intimada e não compareceu à audiência, determino o arquivamento do presente feito, conforme Art. 7º da Lei nº. 5.478/68".


DATA:04-03-2010

Secretaria do Tribunal Pleno e Especializadas
Notificação
Processo: AGR-31100-14.2009.5.08.0000
Processo: AGR-311/2009-000-08-00.1
Relator Desembargador Federal do Trabalho LUIZ ALBANO MENDONCA DE LIMA
Agravante: ESTADO DO PARA – SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL – SETEPS Advogado(a) VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA
Agravado: REGINA ELIZABETH CARVALHO DOS SANTOS Advogado(a) WALMIR MOURA BRELAZ

Ao Agravante, por seu patrono, para tomar ciência do respeitável despacho exarado à folha 748 destes autos, a seguir transcrito: "DESPACHO - Em face da petição de fls. 744, aguarde-se a juntada de cópia autêntica do documento de fls. 745/746. Após, remetam-se os autos à Vara de Origem para que se adeque à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 9.407/STF, ressaltando que deve ser observada, no caso, a Instrução Normativa nº 32, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Belém 25 de fevereiro de 2010. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA- Desembargadora Presidente.



DATA:05-03-2010

FÓRUM DE ANANINDEUA
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA
RESENHA: 02/03/2010 A 02/03/2010 - GABINETE DA 4ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA.
JUIZA DE DIREITO RESPONDENDO PEL 4ª VARA. FABIOLA URBINATI M. PINHEIRO.

PROCESSO: 00034757820078140006
Ação: Procedimento ordinário em: 02/03/2010
REQUERENTE: ALEXANDRO RAMOS VIEIRA(ADV SYBELLE L. SERRAO e WILLY MONTEIRO DE SOUSA)
REQUERENTE: ANA LOBO ARAUJO BARRETO
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: DENISE PRADO DA SILVA ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: EMILIANO GOMES FREITAS
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: FRANCISCO PERPETUO SANTOS DINIZ
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: HAMILTON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: MILTON TRARBACH
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERENTE: OLYJAN LOPES DA SILVA
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: PATRICIA SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: RAIMUNDO AMILSOM DE SOUSA PINHEIRO
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ
REQUERENTE: RONALDO BENTES CORREA
ADVOGADO WALMIR MOURA BRELAZ.


R.h.1. Atendendo os termos da Resolução nº 001/2010-GP, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado, publicada no Dje de 28/01/2010, em se tratando de feito que doravante foge à competência deste Juízo para processar e julgar o feito, encaminhe-se este feito à Redistribuição.
2. Diligencie a Secretaria no sentido de fazer juntada aos autos de toda e qualquer peça pendente, referente ao presente processo, antes da distribuição.Ananindeua(PA), 02 de março de 2010.

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