PUBLICAÇÃO 12/02/2010
SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO: 2009.1.0010145 (716/2009)
RECLAMANTE/RECORRIDO: LUIZ FERNANDES ROCHA Adv: FERNANDO DE SOUZA ROCHA, OAB/PA 14.879 (fl. 135)
RECLAMADOS/RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ - ADEPOL, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOCORRO REBELO DE ANDRADE PICANÇO e DILERMANO GOMES TAVARES
Adv: WALMIR MOURA BRELAZ, OAB/PA 6.971 (fl. 135)
DESPACHO:
Recebo o recurso de fls. , somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais, uma vez que entendo não restarem comprovados os requisitos para a concessão do duplo efeito. Intime-se o reclamante para apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique o sr. secretário acerca da tempestividade das contra-razões, acaso apresentadas. Após, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Belém, 10 de fevereiro de 2010. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES, Juíza de Direito.
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SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PROCESSO: 2007.1.111700-9
Ação: Alimentos - Família em 08/02/2010
Autor: O. M. da S. C. (Adv. SYBELLE LIMA SERRAO)
Réu: O. C. M. C. e O. C. M. C.
Rep. Legal: J. R. de M. "Redesígno a presente audiência de conciliação para o próximo dia 25/02/2010, às 08:30 horas. Intime-se o autor pessoalmente, via oficial de justiça. Ficam os presentes intimados. Advirto a Secretaria para o fiel cumprimento da presente deliberação, levando-se em consideração o tempo hábil para o realização da diligência".
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DATA:18-02-2010
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 2009.1.122942-2
Ação: Indenização em 11/02/2010
Autor: Walmir Moura Brelaz (Adv. WALMIR MOURA BRELAZ)
Réu: Ckom-Engenharia Ltda. (Adv. DANIEL PANTOJA RAMALHO, MARIO LUCIANO DE BARROS FIMA e JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT)
ATO ORDINATÓRIO Sobre a contestação, diga o autor no prazo legal. Belém, 11 de fevereiro de 2010. Maria Julieta Barra Valente Diretora de
Secretaria
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DATA:18-02-2010
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.002522-5
Ação: Ordinaria em 01/02/2010
Autor: Silvia Manajas Da Costa Silva
Réu: Estado Do Para (Adv. CARMEN LUCIA MENDES CUNHA) (Adv. Walmir Moura Brelaz e Carlos Benedito Moraes). Silvia Amanajás da Costa Silva, Simone de Nazaré Martins Paes, Suely Ribeiro Borges, Sandra Solange de Jesus Guerra, Silvaneide Batista da Silva, Sebastiana Paiva Dias, Silvia Marly Athayde dos Santos, Sonia Maria Santos de Almeida, Sandra Cristina Reis da Silva Chaves, Sandra Maria Corrêa da Veiga, Sinval Corrêa dos Santos Filho, Sudenir dos Santos Rocha, Solange Cristina da Silva Santos, Sandra Helena Lima de Oliveira, Sonia Maria da Silva e Sousa .
Ajuizaram a presente Ação Ordinária em face do Estado do Pará, visando a condenação do requerido ao pagamento de parcelas de gratificação de ensino especial com incorporação definitiva. (...)
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação ordinária para condenar o Estado do Pará a pagar aos requerentes Silvia Amanajás da Costa Silva, Simone de Nazaré Martins Paes, Suely Ribeiro Borges, Sandra Solange de Jesus Guerra, Silvaneide Batista da Silva, Sebastiana Paiva Dias, Silvia Marly Athayde dos Santos, Sonia Maria Santos de Almeida, Sandra Cristina Reis da Silva Chaves, Sandra Maria Corrêa da Veiga, Sinval Corrêa dos Santos Filho, Sudenir dos Santos Rocha, Solange Cristina da Silva Santos, Sandra Helena Lima de Oliveira, Sonia Maria da Silva e Sousa a gratificação prevista no art. 132, inciso XI e 246 da Lei 5810/94 a partir de 21.07.1994 até a data em que cessou o exercício da atividade em área de educação especial. Parcelas a serem acrescidas de juros de mora à razão de 6% ao ano a partir da citação (art. 219 do CPC c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81). Considerando a sucumbência recíproca, determino a compensação entre as partes dos honorários advocatícios. Sem custas, em razão de ambas as partes se encontrarem isentas do pagamento. Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 475, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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DATA:18-02-2010
COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA
PROCESSO : 0002040-53.2009.814.0070
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
AUTOR: MARIA D. VASCONCELOS PEREIRA(ADV: PAULO HENRIQUE M.C. JUNIOR.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA- FRANCINETI MARIA R. CARVALHO
R.H. AO RMP.
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