domingo, 26 de julho de 2009

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Foto: WMB

"Tudo que eu faço é ilegal, imoral ou ENGORDA"

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Processos ...

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS
Acórdão 78710
Comarca: Belém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/06/2009
Proc. nº. 20063004314-5 -
Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad
Apelante: Raimunda do Socorro Ribeiro Pereira e outros (Advs. Walmir Moura Brelaz e outros)
Apelado: Estado do Pará Procurador(a): Alexandre Augusto Lobato Bello
Procurador(a) de Justiça: Maria da Graça Azevedo da Silva
EMENTA: PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJE-PA CONFIRMANDO A COMPATIBILIDADE DOS ARTS. 132 E 246 DA LEI ESTADUAL 5810/94 E DO ARTIGO 31, XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL A TODOS OS SERVIDORES QUE ATUAM NESTA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NO VENCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
I - Em consonância com o acórdão 69.969 do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, o artigo 31, XIX da Constituição Estadual e os artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5810/94 são considerados constitucionais. Portanto, como se trata de decisão do Plenário, deve ser acolhida nos presentes autos.
II – De acordo com o artigo 132, XI e 246 da Lei 5810/94, todos os servidores que atuam em educação especial fazem jus a gratificação de 50% (cinqüenta por cento). Todavia, como se trata de gratificação, esta não pode ser incorporada ao vencimento, ou seja: cessado a atuação na área especial, a gratificação não é mais devida.
III – Por conseguinte, entendo que deve ser deferido o pagamento do mencionado adicional pelo exercício de educação especial enquanto perdurar o labor nestas circunstâncias, sendo vedada a incorporação da gratificação aludida.
IV – Apelação cível conhecida e provida parcialmente. V – Decisão unânime.
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SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHO
PROCESSO: 2009.3.002266-7
Ação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Em 19/06/2009
Relator(a): DAHIL PARAENSE DE SOUZA,
Embgada: Geralda Conceição Socorro da Silva Lopes, Gilda dos Santos Cabral, Idalina Pires dos Santos e Ioleth Araujo Silva e outros (Advogado: Danielle Souza de Azevedo e outros) Embgte: Estado do Para (Proc. do Estado: Antonio Carlos Bernardes Filho).
"Manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração de fls. 182/187, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. - Belém , 19 de junho de 2009. - Desembargadora Dahil Paraense de Souza - Relatora.
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/06/2009. JULGAMENTOS
14- Apelação Cível - 200730067582 - Comarca de Origem: Curralinho/Pa.
Apelante: Lislandro Palheta Sales (adv. Rosilene Soares Ferreira)
Apelado: Prefeito Municipal de Curralinho (adv. Hamilton Francisco de Assis Guedes)Procuradora de Justiça: Maria da Graça Azevedo da SilvaRevisor:
Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves Relatora: Desa. Carmencin Marques CavalcanteT. Julgadora: Deses. Carmencin Marques Cavalcante, Cláudio Augusto Montalvão das Neves, Constantino Augusto Guerreiro
Decisão: A Turma Julgadora, à unanimidade de votos, conhece do recurso e lhe nega provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Caso Jhonny Yguison

Os desembargadores(as) da 1ª Câmara Criminal Isolada do TJE-PA, reconheceram e deram provimento ao recurso impetrado pelo Ministério Público e pela família de Jhonny Yguison (assistente de acusação) contra a decisão do juiz da 3ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Capital, Dr. Ronaldo Vale, que havia decidido, em 29 de maio de 2007, desclassificar o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave, praticado pelo ex-policial militar Darlan Carlos Silva Barros.
Após desferir um tiro contra Jhonny que atravessou seu corpo, lhe tirando um rim, o baço e um pedaço do fígado, tornando-o definitivamente paraplégico, Darlan Barros havia sido indiciado em inquérito policial pele crime de tentativa de homicídio e, sob o mesmo crime, denunciado pelo Ministério Público.
No entanto, após instrução processual, o juiz Ronaldo Vale resolveu desclassificar o crime denunciado, considerando que Darlan não demonstrou a intenção de matar o adolescente Jhonny. “Observa-se que o réu poderia continuar com sua ação homicida, entretanto desferiu um tiro e evadiu-se do local. Ora, se o réu não continuou atirando, não pretendia matar a vítima, voluntariamente cessou o Iter Criminis”, conclui o juiz. E dessa forma, “em qualquer caso de dúvida, deve supor-se no agente a intenção mais branda e menos malévola”.
O assistente de acusação, Walmir Brelaz, sustentou da tribuna que não tinha dúvidas sobre a existência do crime de tentativa de homicídio. “É bem verdade que, neste caso, a intenção deve estar presente no ato criminoso; que o crime tentado deve ser praticado com dolo. Contudo, esse dolo não precisa ser direto (quando o agente pretende o resultado), mas, também, eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado), conforme tem entendido, inclusive, o STJ”.
Apesar disso, o advogado ressaltou que a discussão, nesta fase, não recai em saber se realmente houve o crime de tentativa de homicídio, mas se há indícios da ocorrência desse crime. A sentença de pronúncia ocorre como uma espécie de admissibilidade da denúncia. “De acordo o art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. E tanto um como o outro foram observados pelo próprio juiz. E na dúvida o beneficiado deve ser a sociedade, o juiz não pode subtrair esse direito do Tribunal do Júri”.
Em suas conclusões, Walmir Brelaz disse que o Poder Judiciário tem a obrigação constitucional de fazer justiça. E essa decisão vergonhosa não se constitui em justiça, mas sim num estímulo a impunidade. Por isso, deve ser modificada pelo TJE para que se comesse a fazer justiça neste caso.Ao proferir seu fundamentado voto, a desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos, afirmou que para a sentença de pronúncia basta que se observe a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria, o que se encontra fartamente nos autos. E que a decisão recorrida não se sustentava em uma linha lógica.
Ao acompanhar o voto da relatora, o desembargador João José da Silva Maroja completou dizendo que “um policial sabe do poder destrutivo de uma arma de fogo. Portanto, o réu deveria saber do resultado de seu ato”. E acrescentou: “não entendo como o Dr. Ronaldo Vale proferiu essa decisão”.A presidenta da 1ª Câmara, desembargadora Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva, concordando também com a relatora ressaltou que “o policial tem o dever de dar segurança à população e não cometer uma barbaridade dessas”.
Portanto, por unanimidade, a 1ª Câmara decidiu reformar a decisão recorrida para que o réu, ex-policial militar Darlan Barros, seja julgado pela prática do crime de tentativa de homicídio no Tribunal do Júri.Assistiram o julgamento alguns órgãos de imprensa, a ex-deputada Araceli Lemos (presidente do PSOL), a advogada Sybelle Serrão e o pai do Jhonny, Francisco de Assis da Silva, que chorou ao ouvir a decisão.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Anúncio de julgamento

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA DO TJE/PA
ANÚNCIO DE JULGAMENTO PARA O DIA 21/07/2009

O Secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada, faz saber que foi designado o dia 21 de julho de 2009, para julgamento dos seguintes feitos:
09-Recurso Penal Em Sentido Estrito - 2008.3.006502-
2 - Comarca de Origem:Belém/PA - 16ª Vara Penal.
Recorrente: Rosa Maria Chaves da Cunha (Advs. Dr. José Raimundo Farias Canto OAB/PA nº. 3.451 e outros).
Recorrido: Antônio Carlos Barros (Advs. Dr. Walmir Moura Brelaz OAB/PA nº. 6.971 e outros).
Procurador de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves.
Relatora: Desa. Brígida Gonçalves dos Santos.

sábado, 18 de julho de 2009

KIT ESCOLAR: IMPROBIDADE

Ação civil pública, em decorrência de improbidade administrativa, proposta ontem à tarde, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, pede liminarmente a suspensão imediata de qualquer repasse de verbas do governo do Estado a conselhos escolares, para a confecção de camisas que integram kits escolares distribuídos a escolas da rede de ensino do Estado.
A ação de improbidade proposta pelos Ministérios Públicos tem 42 laudas.
A petição é assinada pelo procurador regional da República e chefe do Ministério Público Federal no Pará, José Augusto Torres Potiguar, pelos procuradores da República Alan Rogério Mansur Silva, Daniel César Azeredo Avelino e Ubiratan Cazetta e pelo 6º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público de Belém, Firmino Araújo de Matos.
A ação foi proposta contra a Iracy de Almeida Gallo Ritzmann; secretária Estadual de Educação; Ely Benevides Sousa Filho, secretário-adjunto de Logística da Seduc, Fernando Jorge de Azevedo, secretário-adjunto de Gestão da Seduc; Carlos Augusto de Paiva Ledo, assessor jurídico da Secretaria Estadual de Educação; e Ivanise Coelho Gasparim, secretária estadual de Trabalho, Emprego e Renda.Também figuram como alvos da ação a empresa Double M Comunicação Ltda. e seus sócios Fábio Juan Diego Corrêa Lopez, Carlos André Leal Moreira, João Carlos Leal Moreira e Maurício Leal Moreira, os três últimos integrantes da mesma família que controla a Leal Moreira, uma das maiores construtoras do Pará.No final de junho passado, todos eles, à exceção do assessor jurídico da Seduc, Carlos Augusto Ledo, já haviam tido seus bens bloqueados liminarmente, por decisão do juiz Marco Antonio Castelo Branco, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, ao apreciar ação cautelar proposta pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado. A ação de improbidade agora ajuizada é uma decorrência da cautelar, que foi proposta com o fim de resguardar a possibilidade de reparação de danos ao erário público.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Ananindeua

Decisão concurso Ananindeua

RESENHA DE 29 E 30/06/2009COMARCA DE ANANINDEUA – FÓRUM SECRETARIA DA 04ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA PROCESSO: 00066343920098140006 - Ação: Mandado de SegurançaIMPETRANTE: OTAVIO MARQUES DE ALMEIDA JUNIORADVOGADA SYBELLE LIMA SERRAO COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA.

1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. (...)

12. Isto posto, defiro em parte o pedido de concessão de medida liminar, tão somente para determinar à autoridade coatora que reserve uma vaga para o cargo de Professor de Matemática, do Concurso Público nº 001/2005 PMA, até final julgamento deste "mandamus", de modo a assegurar à nomeação do impetrante na hipótese de concessão da ordem impetrada.
13 – Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir o determinado no item anterior, sob as penas do crime de desobediência (Código Penal, art. 330) e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei n.º 1.533/51, art. 7º, I).
14. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em 05 (cinco) dias.
15. Cumpridos os itens 13 e 14 supra, e decorrido o prazo para manifestação dos litisconsortes necessário, dê-se vistas ao douto representante do Ministério Público (Lei n.º 1.533/51, art. 10) e, após, venham os autos à conclusão.
16. Cumpra-se e intime-se.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Caso Jhonnhy Yguison


Dia 14/07 (terça-feira) a 1ª Câmara Criminal do TJE-PA julgará o recurso do ex-flanelinha JHONNY YGUISON MIRANDA DA SILVA, que objetiva reformar a decisão proferida pelo juiz Ronaldo Valle (3ª Vara Juri da Capital), de 29.05.07, que resolveu DESCLASSIFICAR a acusação do crime de TENTATIVA DE HOMICÍDIO, que estava sendo denunciado o ex-policial militar DARLAN CARLOS SILVA BARROS, para LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
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Resumo do caso:
Jhonny Yguison Miranda da Silva trabalhava nas ruas de Belém limpando pára-brisas de automóveis. Ele era um “flanelinha”, uma criança de apenas 12 anos desperdiçando sua infância ao lado das quase 200 mil crianças de 05 a 15 anos que trabalham no Estado do Pará.
Na terça-feira do dia 20 de novembro de 2001, Jhonny trabalhava precisamente da confluência das avenidas Pedro Álvares Cabral e Tavares Bastos, localizada próximo à entrada de Belém.
Aproximadamente às 13h 30m, o sinal fechou. Nesse horário, caminhou até a um automóvel, perguntando ao motorista se poderia limpar o pára-brisa, recebendo resposta negativa, o que não o impediu de fazer seu trabalho sem nada cobrar. Neste exato momento, o “passageiro” do carro, o soldado da Polícia Militar, DARLAN CARLOS SILVA BARROS, num ato irracional, sacou o revólver, atirando friamente no adolescente, que caiu agonizando enquanto o criminoso fugia do local.
A bala lhe causou um enorme estrago. Entrou por um de seus braços, atravessando seu corpo, lhe tirando um rim, o baço e um pedaço do fígado, tornando-o definitivamente paraplégico.
Foi imediatamente instaurado Inquérito Policial, que concluiu pelo indiciamento do referido Soldado da Polícia Militar do Estado por tentativa de homicídio. Inquérito que serviu como base para que o Ministério Público apresentasse DENÚNCIA contra o Sr. DARLAN CARLOS SILVA BARROS, ressaltando que “agindo da forma como agiu, com a intenção deliberada de ceifar a vítima da vítima, incorreu o réu nas sanções punitivas do art. 121, c/c 14, inciso II do CPB”. Denúncia que foi recebida pelo Juízo da 15ª Vara Penal Tribunal do Júri do Estado do Pará.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Classificados em concurso público

DECISÃO JUDICIAL: direito de nomeação

ACÓRDÃO: Nº 79.068PROCESSO: 2006.3.007525-5
MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: AVELINO LOPES FERNANDES RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ICARAÍ DIAS DANTAS
RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO

Hevendo candidatos dentro do número de vagas anunciadas no Edital de Concurso Público, a Administração obriga-se a nomeá-los.
Restadno demonstrado o direito líquido e certo dos Impetrantes, para determinar a imediata nomeação aos cargos para os quais foram classificados e aprovados.Belém, 01.07.2009.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Governadora disiste de executar multa da greve

"Estamos assistindo a um ato histórico. Estamos no movimento sindical há 20 anos e nunca tivemos um contato direto com nenhum governador. É verdade que o governo também criou, junto com o Sintepp, grupos de trabalho para discutir a situação da educação, temas importantes como a municipalização, a gestão democrática nas escolas, o sistema de ensino modular, que foi totalmente sucateado em anos anteriores, e o Plano de Cargos e Salários, que é o que vai trazer de volta a auto estima dos trabalhadores. É preciso manter essas discussões", afirmou o professor Cosmo Cabral, militante histórico do movimento docente no Estado e representante do Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública (Sintepp) na reunião desta terça (7), durante a qual a governadora Ana Júlia Carepa determinou a suspensão da execução da multa aplicada ao Sintepp pela Justiça do Pará, em virtude da abusividade da greve que paralisou as escolas estaduais por mais de 40 dias. A governadora recebeu uma comissão de 39 professores no Palácio dos Despachos.
"Tenho uma história ligada ao movimento sindical e respeito a atuação dos sindicatos e sua autonomia. Tanto que assinei acordos com a Intersindical nesses dois anos. Nunca um governador tinha feito isso. Decidi suspender a execução das multas ao Sintepp, mas me preocupo com a reposição das aulas. Os jovens estudantes já enfrentam dificuldades e não podemos criar mais uma", frisou a governadora, ao abrir um canal de diálogo permanente com os trabalhadores da educação, a partir da Casa Civil. "Entendo que é necessária essa aproximação, e estamos abertos ao diálogo. Por isso, eu mesma pedi essa reunião", disse ela, que pediu o compromisso dos professores com a reposição das aulas para o cumprimento do calendário letivo de 2009.
A governadora informou aos professores que a ordem foi para que o pedido de suspensão da execução seja feito imediatamente. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, Marco Antônio Lobo Castelo Branco, tinha fixado multa de R$ 20 mil ao Sintepp, por dia de paralisação, por descumprimento da ordem judicial que determinou a ilegalidade da greve dos profissionais de educação. Mas caberia ao governo do Estado pedir a execução ou não da multa.

Aline Monteiro - Secom

domingo, 5 de julho de 2009

Ameaça de bloqueio das contas bancárias do SINTEPP


O Estado realmente ingressou com ação de execução provisória contra o SINTEPP, cobrando R$ 270.000,00, referente aos onze dias de paralisação após a ordem judicial que declarou a greve da categoria ilegal (R$ 220.000,00), acrescido de um dia de permanência no prédio da SEFA ocupado (R$ 50.000,00).
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No dia 29.06.09, o juíz Marco Antônio Lobo Castelo Branco proferiu o seguinte despacho:

"R.H. 1. Desentranhem-se os documentos de fls. 168/179 e formem-se autos apartados para a execução da astreinte. 2. Informe o exequente o CNPJ do executado a fim de que proceda ao bloqueio on line. 3. E seguida conclusos para deliberação".
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Portanto, salvo melhor juízo, após apresentação do CNPJ do SINTEPP por parte do Estado, esse juízo determinará o bloqueio das contas bancárias do sindicato.
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O Sintepp ainda não foi intimado. E logo que isso ocorra, entrará com recurso (agravo de instrumento) junto ao TJE-PA, alegando, dentre vários argumentos, que não pode ocorrer excução provisória antes do trânsito em julgado do processo, conforme tem entendido alguns tribunais do país, inclusive do Pará. Vejamos:
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTE FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. Não é possível a execução provisória de multa, que tem função de astreintes, fixada em sede de antecipação de tutela. A execução da multa somente é possível após o trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data de descumprimento da ordem. As duas coisas não se confundem. Uma é a execução e a outra é o dies a quo de exigibilidade. Precedentes deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012173563, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 12/04/2006)

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Ementa: Agravo de instrumento. Execução, em ação autônoma, de multa de astreinte fixada em sede de antecipação de tutela. Impossibilidade. Necessidade do trânsito em julgado da sentença em que foi fixada. Segurança jurídica. Conhecimento e improvimento do recurso. 1 - A execução de multa de astreinte fixada em sede de antecipação de tutela só é cabível após o trânsito em julgado da sentença. 2 - A multa de astreinte determinada em sede de antecipação de tutela será devida somente após a confirmação dessa medida de urgência, mas será devida desde o dia de seu descumprimento. 3 - A antecipação de tutela está sujeita a ulterior revogação. Não havendo provimento jurisdicional definitivo, põe-se em xeque a segurança jurídica a execução provisória de multa de astreite nela fixada. 4 - Recurso conhecido e improvido.

Ressalvando, porém, que não se trata de um entendimento unânime.
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O SINTEPP não vai esperar ser intimado desse despacho ou de uma decisão mais grave. Até quarta-feira (08/09) protocolará petição requerendo ao juízo que determite a extinção do processo ou que se abstenha de bloquear as contas do sindicato, para que este possa se manifestar através dos meios cabíveis.
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Demonstrará, o sindicato, que o bloqueio de suas contas bancárias trará ao mesmo danos irreparáveis ou de difícil reparação, danos estes prejudiciais não apenas a entidade juridicamente instituída, mas, sobretudo, a categoria dos educadores de todo Estado do Pará.
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E, também, algumas falhas dos valores cobrados, como dos dias de final de semana e cobrança de R$ 50.000,00, que seriam devidos apenas em caso de permanência do prédio da SEFA, o que não ocorreu.



quarta-feira, 1 de julho de 2009

TJE MANDA ESTADO NOMEAR PROFESSORES CONCURSADOS

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE julgou, hoje (01/06), favorável o mandado de segurança impetrado por três professores que, classificados em concurso público, não foram nomeados.
A questão jurídica relevante desse caso refere-se em saber se, realizado um concurso público pelo Estado passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
O TJE entendeu, por unanimidade, pela existência do direito adquirido, e determinou ao Estado que nomeie os candidatos aprovados, nos termos do voto relator, Desembargador Ricardo Nunes.

Síntese dos fatos:

O Estado realizou concurso público em 2002 (c-72) para provimento de vários cargos, incluindo o de “Professor das disciplinas Pedagógicas”.
Desse concurso participaram os professores Avelino Lopes Fernandes Rodrigues, Maria do Socorro Araújo Barbosa e Roger Bradbury. E foram aprovados e classificados.
Registre-se que o mencionado concurso teve sua validade prorrogada por mais dois anos, até o dia 12.11.06.
Ocorre que a validade estava se encerrando e o Estado não nomeava esses candidatos, fazendo com que os mesmos ingressassem com um mandado de segurança, em 07/12/2006, alegando se tratar de um direito adquirido.
Em abril de 2007, o TJE resolveu extinguir a causa, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse processual dos recorrentes na busca do provimento estatal pretendido, julgando pela extinção do processo. Enfim, a validade do concurso já havia encerrado.
Os professores recorreram junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que ingressaram com o mandado de segurança durante a validade do concurso público, portanto, estavam em pleno exercício de seu direito, conforme pode ser observado, inclusive, no Parecer do ilustre representante do Ministério Público.
“Ora, não pode ser outro entendimento, na medida em que o direito dos impetrantes não deve ficar condicionado, neste caso, a apreciação do mérito por parte do juízo a quo (TJE-PA), pois, do contrário, no caso hipotético do mandado de segurança ter sido impetrado um dia após a validade do concurso, os impetrantes não poderiam ser prejudicados pela falta de julgamento em tempo hábil”.
Em abril de 2008, a Quinta Turma do STJ, seguindo o voto o ministro relator Felix Fischer, deu provimento ao recurso, nos termos seguintes: “o encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na omissão e não nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional”. E assim, reformou a decisão recorrida, determinando o retorno do processo ao TJE-PA “para que seja apreciado o feito quanto aos demais aspectos conduzidos a julgamento”.

Em sustentação oral feito no julgamento do TJE-PA, o advogado do SINTEPP, Walmir Brelaz, defendendo os professores, argumentou que o candidato classificado possui direito de ser nomeado: “Ora, o Estado quando realiza um concurso público o faz já com a existência dos cargos, criados através de lei; contrata uma empresa, com o sem licitação; o candidato investe nesse certame pagando um curso, estudando vários dias e noites; e quando passa no concurso o Estado deve nomear. Do contrário é pura falta de respeito com a pessoa. O Estado é o primeiro que deve respeitar a lei, ele está subordinado ao princípio da legalidade”.
O advogado ressaltou que esse direito de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas não era um entendimento unânime do Poder Judiciário, alguns julgados diziam que essa aprovação apenas gerava uma expectativa do direito, e não um direito adquirido. No entanto, esse entendimento foi sendo modificado, até chegar ao Supremo Tribunal Federal (RE 22.7480) que, em setembro de 2008, através da Primeira Turma, reconheceu o direito adquirido do candidato aprovado. Para o ministro Marco Aurélio “o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas”.
Esse julgamento é importante, também, por sua repercussão, já que há centenas de casos dessa natureza em municípios paraenses.
Processo nº 20063007525-5