domingo, 5 de julho de 2009

Ameaça de bloqueio das contas bancárias do SINTEPP


O Estado realmente ingressou com ação de execução provisória contra o SINTEPP, cobrando R$ 270.000,00, referente aos onze dias de paralisação após a ordem judicial que declarou a greve da categoria ilegal (R$ 220.000,00), acrescido de um dia de permanência no prédio da SEFA ocupado (R$ 50.000,00).
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No dia 29.06.09, o juíz Marco Antônio Lobo Castelo Branco proferiu o seguinte despacho:

"R.H. 1. Desentranhem-se os documentos de fls. 168/179 e formem-se autos apartados para a execução da astreinte. 2. Informe o exequente o CNPJ do executado a fim de que proceda ao bloqueio on line. 3. E seguida conclusos para deliberação".
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Portanto, salvo melhor juízo, após apresentação do CNPJ do SINTEPP por parte do Estado, esse juízo determinará o bloqueio das contas bancárias do sindicato.
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O Sintepp ainda não foi intimado. E logo que isso ocorra, entrará com recurso (agravo de instrumento) junto ao TJE-PA, alegando, dentre vários argumentos, que não pode ocorrer excução provisória antes do trânsito em julgado do processo, conforme tem entendido alguns tribunais do país, inclusive do Pará. Vejamos:
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTE FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. Não é possível a execução provisória de multa, que tem função de astreintes, fixada em sede de antecipação de tutela. A execução da multa somente é possível após o trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data de descumprimento da ordem. As duas coisas não se confundem. Uma é a execução e a outra é o dies a quo de exigibilidade. Precedentes deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012173563, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 12/04/2006)

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Ementa: Agravo de instrumento. Execução, em ação autônoma, de multa de astreinte fixada em sede de antecipação de tutela. Impossibilidade. Necessidade do trânsito em julgado da sentença em que foi fixada. Segurança jurídica. Conhecimento e improvimento do recurso. 1 - A execução de multa de astreinte fixada em sede de antecipação de tutela só é cabível após o trânsito em julgado da sentença. 2 - A multa de astreinte determinada em sede de antecipação de tutela será devida somente após a confirmação dessa medida de urgência, mas será devida desde o dia de seu descumprimento. 3 - A antecipação de tutela está sujeita a ulterior revogação. Não havendo provimento jurisdicional definitivo, põe-se em xeque a segurança jurídica a execução provisória de multa de astreite nela fixada. 4 - Recurso conhecido e improvido.

Ressalvando, porém, que não se trata de um entendimento unânime.
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O SINTEPP não vai esperar ser intimado desse despacho ou de uma decisão mais grave. Até quarta-feira (08/09) protocolará petição requerendo ao juízo que determite a extinção do processo ou que se abstenha de bloquear as contas do sindicato, para que este possa se manifestar através dos meios cabíveis.
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Demonstrará, o sindicato, que o bloqueio de suas contas bancárias trará ao mesmo danos irreparáveis ou de difícil reparação, danos estes prejudiciais não apenas a entidade juridicamente instituída, mas, sobretudo, a categoria dos educadores de todo Estado do Pará.
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E, também, algumas falhas dos valores cobrados, como dos dias de final de semana e cobrança de R$ 50.000,00, que seriam devidos apenas em caso de permanência do prédio da SEFA, o que não ocorreu.



2 comentários:

Anônimo disse...

Essa ANA JULIA merece ferver na fogueira do inferno!!

Anônimo disse...

Essa Yeda Crusius do Norte é fogo mesmo. O pau te acha em 2010 sua traíra!!!