Se a governadora ANA JÚLIA não retirar a Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer Cumulada Com Ação Condenatória que impetrou contra a greve dos educadores, o SINTEPP irá ingressar, amanhã (20.05), com um MANDADO DE SEGURANÇA contra o ato da desembargadora Dahil Paraense de Souza que manteve a decisão do juiz José Torquato de Alencar, titular da 1ª Vara de Fazenda Pública.
Ocorre que ao receber o AGRAVO DE INSTRUMENTO impetrado pelo SINTEPP, a desembargadora não suspendeu imediatamente a decisão do juiz que considerou a greve dos educadores abusiva.
Como não há recurso previsto para esse ato da desembargadora (de não atribuir efeito suspensivo), inclusive o AGRAVO REGIMENTAL, resta ao SINTEPP ingressar com MANDADO DE SEGURANÇA.
Ressalte-se, portanto, que o mandado de segurança é possível contra ato judicial que não cabe recurso, nos termos da súmula 267 do STF: “Não cabe Mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Ocorre que ao receber o AGRAVO DE INSTRUMENTO impetrado pelo SINTEPP, a desembargadora não suspendeu imediatamente a decisão do juiz que considerou a greve dos educadores abusiva.
Como não há recurso previsto para esse ato da desembargadora (de não atribuir efeito suspensivo), inclusive o AGRAVO REGIMENTAL, resta ao SINTEPP ingressar com MANDADO DE SEGURANÇA.
Ressalte-se, portanto, que o mandado de segurança é possível contra ato judicial que não cabe recurso, nos termos da súmula 267 do STF: “Não cabe Mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
O que mais lamentamos nas decisões, é o fato do Poder Judiciário considerar a educação como serviço público essencial. E assim, deveria ser garantido a manutenção de 30% (trinta por cento) do serviço público.
Com já declaramos (no próprio agravo), não há dúvidas que a educação é essencial, mas não no sentido de "essencial" previsto na lei de greve (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989). - ressaltando que mesmo em atividade essencial a greve é permitida.
Questionamos novamente: como uma greve de educadores (incluindo professores) pode ser parcial? Como os educadores podem garantir um percentual (ex: 30%) em atividade? Como definir as turmas, ou escolas, que teriam aulas, em detrimento de outras?
Ao ser mantida essa decisão, o Poder Judiciário do Pará estará PROIBINDO definitivamente a greve dos trabalhadores em educação. Uma proibição, aliás, que contraria a recente decisão do STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário