Por todo o exposto, requer o Estado do Pará, em sede de tutela antecipada, que seja determinado aos Réus, inaudita altera pars, que:
1) Sustem os efeitos da ilegal deliberação de paralisação e greve e se abstenham de promover ou de qualquer modo concorrer para a paralisação dos serviços dos professores da rede pública do Estado do Pará, ou sejam determinadas por esse MM. Juízo medidas que garantam o restabelecimento imediato da normalidade desses serviços públicos (art. 461, par. 5º do CPC), comprometidos pela determinação de paralisação ilegal e abusiva, pena de multa diária de R$ 100.000,00, dada a gravidade e dimensão da lesão perpetrada e da coletividade alcançada;
No mérito, requer o Estado autor que:
1) Julgue-se procedente o pedido, condenando-se os Requeridos a sustarem os efeitos da ilegal deliberação de paralisação e greve e se abstenham de promover ou de qualquer modo concorrer para a paralisação dos serviços dos professores da rede pública do estadual, comprometidos pela determinação de paralisação ilegal e abusiva, pena de multa diária de R$ 100.000,00;
2) Julgue-se procedente o pedido para condenar os Requeridos ao pagamento de indenização correspondente aos danos causados aos cofres públicos pelo movimento grevista, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença;
3) determine a citação dos Réus para contestar a presente ação, pena de revelia;
4) A intimação do Ministério Público Estadual (art. 82, III do CPC).
Requer-se, por fim a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente arrolamento de testemunhas, realização de perícias e vistorias, juntadas de documentos em contraprova, depoimentos pessais, pena de confissão quanto à matéria fática, entre outros, em tudo observadas as formalidade legais pertinentes."
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