Mantida decisão judicial contra a greve dos professores do ensino estadual
A desembargadora-relatora Dahil Paraense de Souza considerou irreparáveis os prejuízos que a paralisação das atividades nas escolas causa ao ensino e à sociedade.
Em despacho prolatado no final da manhã desta sexta-feira, 16, a desembargadora Dahil Paraense de Souza manteve a decisão do juiz José Torquato de Alencar, titular da 1ª. Vara de Fazenda Pública, respondendo pela 3ª. Vara de Fazenda Pública da Capital. O juiz acolheu a ação do Governo do Estado contra a greve dos professores do ensino público estadual, considerando o movimento abusivo e inconstitucional e determinando o retorno imediato ao trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de 10 mil reais e desconto dos dias parados.
A tutela antecipada concedida pelo magistrado foi objeto de agravo de instrumento interposto junto à 2ª. Câmara Cível Isolada do TJE pelo SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Pará, que pleiteou a recepção do recurso “por se tratar de decisão suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, conforme exposto em suas fundamentações”. Ontem, quinta-feira, 15, a ação foi distribuída à desembargadora Dahil Paraense de Souza para relatar.
Em seu despacho, a magistrada levou em consideração “... que a suspensão da decisão impugnada pode acarretar dano irreversível ou de difícil reparação à continuidade do serviço público essencial e por via reflexa afetará toda a coletividade em decorrência da suspensão das atividades escolares, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da decisão agravada...”
A desembargadora-relatora Dahil Paraense de Souza considerou irreparáveis os prejuízos que a paralisação das atividades nas escolas causa ao ensino e à sociedade.
Em despacho prolatado no final da manhã desta sexta-feira, 16, a desembargadora Dahil Paraense de Souza manteve a decisão do juiz José Torquato de Alencar, titular da 1ª. Vara de Fazenda Pública, respondendo pela 3ª. Vara de Fazenda Pública da Capital. O juiz acolheu a ação do Governo do Estado contra a greve dos professores do ensino público estadual, considerando o movimento abusivo e inconstitucional e determinando o retorno imediato ao trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de 10 mil reais e desconto dos dias parados.
A tutela antecipada concedida pelo magistrado foi objeto de agravo de instrumento interposto junto à 2ª. Câmara Cível Isolada do TJE pelo SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Pará, que pleiteou a recepção do recurso “por se tratar de decisão suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, conforme exposto em suas fundamentações”. Ontem, quinta-feira, 15, a ação foi distribuída à desembargadora Dahil Paraense de Souza para relatar.
Em seu despacho, a magistrada levou em consideração “... que a suspensão da decisão impugnada pode acarretar dano irreversível ou de difícil reparação à continuidade do serviço público essencial e por via reflexa afetará toda a coletividade em decorrência da suspensão das atividades escolares, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da decisão agravada...”
(Texto: Linomar Bahia)
Veja a íntegra da decisão:
“1 - Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ-SINTEPP contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer Cumulada Com Ação Condenatória ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor do agravante, que concedeu a tutela antecipada determinando que o agravante suste os efeitos da paralisação que convocou, sob pena de multa diária na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como autorizou o agravado a descontar os dias parados dos servidores que não comparecerem ao trabalho em decorrência do movimento grevista.
Insurge-se o agravante pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento que o MM. Juízo “a quo” não seria competente para processar e julgar a demanda entra as partes, porque o Tribunal de Justiça do Estado teria competência para julgar casos sobre greve de servidores públicos estaduais com repercussão em todo Estado, invocando em seu favor os fundamentos utilizados pelo Ministro Gilmar Mendes ao apreciar o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 229-8/RS, que foi baseado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n.º 708/DF, entendendo aplicável a Lei n.º 7.783/89 enquanto persistir a omissão legislativa em relação à regulamentação da greve dos servidores públicos através de lei específica.
Sustenta ainda, que a educação não seria atividade essencial para os efeitos grevistas, porque não estaria relacionada dentre as atividades essenciais estabelecidas no artigo 10, incisos I a XI, da Lei n.º 7.783/89, posto que não haveria possibilidade de movimento grevista parcial na educação, questionando como os educadores podem garantir um percentual de 30% (trinta por cento) em atividade? Como seriam definidas as turmas ou escolas que teriam aulas em detrimento das outras?
Por final, aduz que a concessão da Tutela Antecipada, sem instalação do contraditório, violou o Principio do Contraditório, pois afirma que o agravado trouxe na sua peça exordial informações que não condizem com a verdade dos fatos, motivo pelo qual, sustenta que deveria ter sido possibilitado sua manifestação, para que houvesse uma decisão mais segura e justa.
É o relatório. Decido.
Sobre a suposta incompetência do Juízo a quo para processar e julgar a presente demanda, levantada como motivo de suspensão da decisão agravada, verifico que já tive a oportunidade de manifestar meu posicionamento sobre a matéria em despacho anteriormente proferido nos autos em tramitação no 1º grau, consignando que: “a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado é definida no art. 161, inciso I, da Constituição do Estado do Pará, por força do disposto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, inexistindo no referido dispositivo previsão de processamento e julgamento originário do caso em espécie pelo Tribunal de Justiça do Estado, tanto em face da ação proposta, como também pelas partes que figuram no pólo passivo e ativo da demanda..”
Consequentemente, não existe no Regimento Interno do TJE/PA a previsão de órgão especifico e especializado para apreciar e julgar originariamente as ações relacionadas à greve dos servidores públicos estaduais na forma preconizada no art. 2º, inciso I, e art. 6º, ambos da Lei n.º. 7.783/89, o que inviabiliza a aplicação da regulamentação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção n.º 708/DF, como supridora da omissão legislativa em relação ao direito de greve dos funcionários públicos, para afeito de fixação da competência originaria deste órgão ad quem para processar e julgar a demanda.
Outrossim, tenho como premissa inequívoca que a atividade de educação é serviço público essencial, ensejando a interpretação do disposto no artigo 10, incisos I a XI, da Lei n.º. 7.783/89 como não sendo numerus clausus, para efeito de regulamentação da greve de servidores públicos, possibilitando desta forma a aplicação do referido diploma legal a especificidade das relações existentes entre a Administração e seus servidores públicos, que não pode ser equiparada a relação entre particulares para tal finalidade.
Neste diapasão, verifico que o próprio agravante admitiu em seu arrazoado que não providenciou a manutenção de 30% (trinta por cento) do serviço público, sustentando que não havia possibilidade de manutenção da atividade neste ramo, porém, não se pode deixar de observar que tais fundamentos apenas ratificam a necessidade de regulamentação específica da matéria, para que possa ser deflagrada greve nesta atividade específica, o que não ocorreu na espécie dos autos, pois o agravante deflagrou o movimento paredista com a suspensão total das atividades escolares, sem observância da necessidade de continuidade do serviço público essencial, consoante o disposto no artigo 11 e parágrafo único da Lei n.º 7.783/89,
Assim, entendo que não se encontram presentes, os requisitos necessários para suspensão da decisão agravada, na forma prevista no artigo 558 do CPC, tendo em vista que in casu a iminência de prejuízo encontra-se invertida, pois a suspensão da decisão impugnada pode acarretar dano irreversível ou de difícil reparação à continuidade de serviço público essencial e por via reflexa afetará toda a coletividade em decorrência da suspensão das atividades escolares, razão pela qual, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da decisão agravada.
2 - Intime-se a parte agravada para que ofereça contra-razões, querendo, no prazo legal, ex vi art. 527, inciso V, do CPC; 3 - Solicitem-se informações ao Juízo a quo no prazo de 10 (dez) dias comunicando sobre a presente decisão;4 - Após, vistas ao Ministério Público, retornando os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se. Intime-se.Belém/PA, 16 de maio de 2008
Desembargadora DAHIL PARENSE DE SOUZA
Relatora
“1 - Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ-SINTEPP contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer Cumulada Com Ação Condenatória ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor do agravante, que concedeu a tutela antecipada determinando que o agravante suste os efeitos da paralisação que convocou, sob pena de multa diária na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como autorizou o agravado a descontar os dias parados dos servidores que não comparecerem ao trabalho em decorrência do movimento grevista.
Insurge-se o agravante pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento que o MM. Juízo “a quo” não seria competente para processar e julgar a demanda entra as partes, porque o Tribunal de Justiça do Estado teria competência para julgar casos sobre greve de servidores públicos estaduais com repercussão em todo Estado, invocando em seu favor os fundamentos utilizados pelo Ministro Gilmar Mendes ao apreciar o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n.º 229-8/RS, que foi baseado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n.º 708/DF, entendendo aplicável a Lei n.º 7.783/89 enquanto persistir a omissão legislativa em relação à regulamentação da greve dos servidores públicos através de lei específica.
Sustenta ainda, que a educação não seria atividade essencial para os efeitos grevistas, porque não estaria relacionada dentre as atividades essenciais estabelecidas no artigo 10, incisos I a XI, da Lei n.º 7.783/89, posto que não haveria possibilidade de movimento grevista parcial na educação, questionando como os educadores podem garantir um percentual de 30% (trinta por cento) em atividade? Como seriam definidas as turmas ou escolas que teriam aulas em detrimento das outras?
Por final, aduz que a concessão da Tutela Antecipada, sem instalação do contraditório, violou o Principio do Contraditório, pois afirma que o agravado trouxe na sua peça exordial informações que não condizem com a verdade dos fatos, motivo pelo qual, sustenta que deveria ter sido possibilitado sua manifestação, para que houvesse uma decisão mais segura e justa.
É o relatório. Decido.
Sobre a suposta incompetência do Juízo a quo para processar e julgar a presente demanda, levantada como motivo de suspensão da decisão agravada, verifico que já tive a oportunidade de manifestar meu posicionamento sobre a matéria em despacho anteriormente proferido nos autos em tramitação no 1º grau, consignando que: “a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado é definida no art. 161, inciso I, da Constituição do Estado do Pará, por força do disposto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, inexistindo no referido dispositivo previsão de processamento e julgamento originário do caso em espécie pelo Tribunal de Justiça do Estado, tanto em face da ação proposta, como também pelas partes que figuram no pólo passivo e ativo da demanda..”
Consequentemente, não existe no Regimento Interno do TJE/PA a previsão de órgão especifico e especializado para apreciar e julgar originariamente as ações relacionadas à greve dos servidores públicos estaduais na forma preconizada no art. 2º, inciso I, e art. 6º, ambos da Lei n.º. 7.783/89, o que inviabiliza a aplicação da regulamentação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção n.º 708/DF, como supridora da omissão legislativa em relação ao direito de greve dos funcionários públicos, para afeito de fixação da competência originaria deste órgão ad quem para processar e julgar a demanda.
Outrossim, tenho como premissa inequívoca que a atividade de educação é serviço público essencial, ensejando a interpretação do disposto no artigo 10, incisos I a XI, da Lei n.º. 7.783/89 como não sendo numerus clausus, para efeito de regulamentação da greve de servidores públicos, possibilitando desta forma a aplicação do referido diploma legal a especificidade das relações existentes entre a Administração e seus servidores públicos, que não pode ser equiparada a relação entre particulares para tal finalidade.
Neste diapasão, verifico que o próprio agravante admitiu em seu arrazoado que não providenciou a manutenção de 30% (trinta por cento) do serviço público, sustentando que não havia possibilidade de manutenção da atividade neste ramo, porém, não se pode deixar de observar que tais fundamentos apenas ratificam a necessidade de regulamentação específica da matéria, para que possa ser deflagrada greve nesta atividade específica, o que não ocorreu na espécie dos autos, pois o agravante deflagrou o movimento paredista com a suspensão total das atividades escolares, sem observância da necessidade de continuidade do serviço público essencial, consoante o disposto no artigo 11 e parágrafo único da Lei n.º 7.783/89,
Assim, entendo que não se encontram presentes, os requisitos necessários para suspensão da decisão agravada, na forma prevista no artigo 558 do CPC, tendo em vista que in casu a iminência de prejuízo encontra-se invertida, pois a suspensão da decisão impugnada pode acarretar dano irreversível ou de difícil reparação à continuidade de serviço público essencial e por via reflexa afetará toda a coletividade em decorrência da suspensão das atividades escolares, razão pela qual, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da decisão agravada.
2 - Intime-se a parte agravada para que ofereça contra-razões, querendo, no prazo legal, ex vi art. 527, inciso V, do CPC; 3 - Solicitem-se informações ao Juízo a quo no prazo de 10 (dez) dias comunicando sobre a presente decisão;4 - Após, vistas ao Ministério Público, retornando os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se. Intime-se.Belém/PA, 16 de maio de 2008
Desembargadora DAHIL PARENSE DE SOUZA
Relatora
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