O auxílio-doença é uma vantagem pecuniária conferida ao servidor público que esteja afastado de suas atividades funcionais por conta de licença para tratamento de saúde. Trata-se de um direito assegurado em lei àquele servidor que está licenciado por motivo de saúde após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de afastamento sob esse fundamento, bastando para tanto que reúna as condições fáticas para tal. Po sua vez, está estabelecida na alínea “d” do Inciso I do art. 160 da Lei Estadual n. 5.810/94, in verbis:
“Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta Lei, será concedido:
I – ao servidor:
(...)
d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde.”
No caso concreto, a professora Célia do Socorro de Sousa Alves teve seu afastamento definitivo determinado através do laudo médico n. n. 0591/06 e desde então encontra-se afastada de suas atividades funcionais. E, por força do que determina o parágrafo 3º do art. 112 do RJU, a mesma teve sua licença para tratamento de saúde prorrogada enquanto aguarda o deferimento do seu pedido de aposentadoria:
“O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença”
Acontece que o Estado não vem pagando a aludida vantagem pecuniária à servidora, muito embora a mesma preencha os requisitos legais para tanto, pois, tem-se que a redação do artigo em comento é muito clara quando considera o período compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria como prorrogação da licença para tratamento de saúde. Nesse sentido, conclusão outra não deve restar mais clara senão a de que a requerente ainda encontra-se em gozo da licença para tratamento de saúde, pois o término da licença deu-se em 01.03.06 e publicação do ato da aposentadoria ainda não ocorreu.
Portanto, uma vez satisfeitos os requisitos legais, não tem, sob pena de ilegalidade, como ser subtraída ou protelada pela administração Pública a percepção do auxílio-doença pela servidora a partir do momento em que houve a prorrogação da licença, ou seja, a partir de 01.03.06.
Registre-se que a referida prestação já fora concedida a outros servidores em situação idêntica a da requerente.
Feitas essas considerações, é sabido que a Administração Pública, sujeita-se ao princípio da legalidade. Seus atos devem ser pautados na lei, e qualquer desvio de sua competência pode invalidar o ato e tornar o seu agente responsável conforme o caso, disciplinar, civil e criminalmente.
Nesse sentido, a ASJUR do SINTEPP protocolou requerimento administrativo perante a SEAD solicitando sua imediata análise com vistas a conferir à servidora a vantagem pecuniária a que faz jus.
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