domingo, 20 de março de 2016

STF - Súmula vinculante: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão da quinta-feira (17/03), aprovou dois novos enunciados de Súmula Vinculante, dentre as quais a que converteu em verbete de Súmula Vinculante o enunciado 680, do STF, com o seguinte teor: 

"O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".

terça-feira, 15 de março de 2016

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?

                                                                                                      Por Renise Xavier
                                                                                                             Pedagoga

Sem embargos, é certo que num Estado Democrático de Direito autoridades e instituições públicas devem pautar suas condutas em total obediência à lei. Nos regimes de exceção, em regra, os princípios legais são ignorados.

Recentemente, coincidentemente, a pedido do Ministério Público, instituição essa constitucionalmente defensora do regime democrático e fiscal da lei; ou que deveria ser, a Polícia Federal invadiu às 06h da manhã o apartamento de um Ex-Presidente da República para que fosse ele levado e inquirido sobre fatos envolvendo uma investigação criminal.

O órgão fiscal da lei justificou sua iniciativa afirmando que era para garantir a segurança do investigado (sic).

Passados 04 (quatro) dias apenas, o mesmo Ministério Público pediu a prisão preventiva do Ex-Presidente sob a patética justificativa de assegurar a ordem pública.

Nenhuma das medidas adotadas pela instituição defensora do regime democrático e fiscal da lei encontra suporte legal na legislação pátria, e isso já foi afirmado, inclusive, por Ministros da Suprema Corte Brasileira.

É, sem dúvida, de todo lamentável, que o Ministério Público Brasileiro tenha enveredado pelo tortuoso caminho da parcialidade, simplesmente, para cair nas graças da grande mídia (plim-plim) e dos segmentos sociais que passaram 500 longos anos usufruindo de benesses e, atualmente, estão ávidos para voltarem a vivenciarem a mesma realidade.   

sábado, 12 de março de 2016

Mordaça

Diário do Pará, RD, 12/03/2016

segunda-feira, 7 de março de 2016

SOME. Uma abordagem normativa (I)

                                                                                                       Walmir Brelaz
                                                                                                                              Advogado do Sintepp

Neste ano de 2016 o Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME, completa 36 anos de existência no Pará. Tempo o bastante para descaracterizá-lo como uma política educacional temporária.
Trinta e quatro anos após sua criação é que se publicou a primeira lei, propriamente dita. Trata-se da Lei nº 7.806, de 29 de abril de 2014, que “dispõe sobre a regulamentação e o funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC”, aqui denominada de Lei do Some.


                                 

E tomando-a como referência é que será abordado o contexto normativo do Some, de instrumentos formais existentes antes e depois de tal Lei. Evidentemente passivo de eventuais complementações.
O artigo 1º é claro ao estabelecer que a lei objetiva regulamentar o Some, caracterizando-o como “Política Pública Educacional do Estado”, estabelecendo normas gerais para sua adequada estrutura e funcionamento.
Portanto, a Lei do Some inicialmente se mostra relevante por fazer constar os seus objetivos e finalidades, os requisitos para sua implantação nos municípios, sua carga horária anual, a jornada de trabalho dos professores, a organização pedagógica e administrativa e trata também do Ensino Modular Indígena.
A importância dessa lei, para o bem ou para o mal, é que vincula todos aos seus dispositivos. Do governador ao professor. Isso em respeito ao princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos fundamentos da lei, deles não podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor (GASPARINI, 1998).
Antes da Lei, o Some era regido por instrumentos normativos frágeis, inclusive por meio de resoluções emitidas pelo Conselho Estadual de Educação - Resolução nº 161/1982 e Resolução nº 135, de 18/04/1991 – e pela Seduc, como a Resolução nº 116/1993, que autorizava o pagamento de ajuda de custo ao pessoal do magistério que desenvolve atividade no Some; e Portaria nº 122/97 – GS, que instituiu as normas que tratam das responsabilidades e obrigações do professor.
Em 2010, foi inserido no Projeto de Lei nº 086/2010, que tratava do plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público do Pará,[1] através de emenda parlamentar sugerida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará -Sintepp, a gratificação some,[2] com a seguinte redação:

Art. 30. O servidor que exercer suas atividades no Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME, fará jus a gratificação no valor correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade, repercutindo sobre a parcela salarial referente a férias e ao décimo terceiro salário.

Parágrafo único. Lei específica do Poder Executivo estabelecerá sobre o Sistema de Organização Modular de Ensino

Val ressaltar que no projeto de lei do PCCR encaminhado pelo governo estadual não havia sequer uma palavra sobre sistema modular, que ficaria novamente à margem da lei.
Foi, sim, através de movimento dos servidores do Some, com o Sintepp e por meio de emendas parlamentares, que se conseguiu tornar em lei o sistema modular de ensino no Pará. Fazendo constar inicialmente a gratificação. As demais propostas a serem incorporadas na lei não foram acatadas, garantindo-se, entretanto, que as seriam em outra lei específica, a qual deveria ser encaminhada ao Poder Legislativo até o final de 2010.     
O ano de 2010 se encerrou e o Pará mudou de governo, mas nada da Lei do Some. O que houve foi a mudança do artigo do PCCR que versava sobre a gratificação, que através da Lei nº 7.643, de 12 de julho de 2012, passou a ser o valor correspondente a 180% sobre o vencimento-base, repercutindo sobre a parcela salarial referente a férias e ao décimo terceiro salário. Mudou-se apenas a base de cálculo, que antes era de 100% sobre o vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade, considerando que neste caso ocorria o chamado “efeito cascata”, que se constitui na acumulação de uma vantagem sobre outra.
O Sintepp pretendia que a gratificação repercutisse nos proventos dos professores ao se aposentarem, bem como nas licenças adquiridas, principalmente a de saúde. No entanto, o governo se posicionou firmemente ao contrário.
Apesar disso, a gratificação Some mantém seu lado positivo, haja vista, que anteriormente se apresentava legalmente inconsistente. Primeiro, com a denominação de “ajuda de custo”, em seguida de “complementação some”. Nesse tempo as manifestações dos professores pelo recebimento da vantagem eram frequentes no momento das férias e 13º salário, quando não raras vezes negadas pelo Estado.
Na greve de 53 dias realizada pela categoria dos servidores da educação estadual em 2013, a efetivação da Lei do Some se constituía em uma de suas principais reivindicações. E mais uma vez o governo se comprometeu em encaminhá-la ao Legislativo, conforme consignado no acordo firmado com o Sintepp, devidamente protocolado nos autos da ação judicial movida pelo próprio Estado,[3] e homologado pelo Poder Judiciário, nos termos seguintes:
CLÁUSULA 1ª: Das obrigações do Estado do Pará:
.....
2 – O Estado do Pará obriga-se a remeter, até o final da presente sessão legislativa, projeto de lei à Assembleia Legislativa para fins de regulamentação do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), devendo ser resguardados os seguintes preceitos:
2.1.      Os professores que atuam no SOME serão lotados com jornada integral de 40 horas semanais;
2.2.      Os professores lotados no SOME poderão complementar a carga horária de sala de aula com projetos educacionais para atingir a jornada de 40 horas semanais;
2.3.      Garantir a formação de turmas sem a definição de um número mínimo de alunos matriculado por turma.
A sessão legislativa se encerrou e, mais uma vez, o governo não encaminhou o projeto da Lei do Some. A assessoria jurídica do Sintepp ingressou com execução do acordo e, finalmente, no início de 2014 foi protocolado na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Nº 02/1014, que se tornou na Lei nº 7.806/2014.
Da Lei do Some, se destaca a sua finalidade, que é o de garantir aos alunos acesso à educação básica e isonomia nos direitos, assegurando a ampliação do nível de escolaridade e a permanência dos alunos em suas comunidades, observando as peculiaridades e diversidades encontradas no campo, águas, florestas e aldeias do Estado do Pará (art. 2º), sendo direcionado à expansão das oportunidades educacionais em nível de ensino fundamental e médio para a população escolar do interior do Estado, onde não existir o ensino regular, de modo complementar ao ensino municipal (§ único do art. 2º).
Estabelece com detalhes os seus objetivos (art. 4º), que se resumem em assegurar o direito a escola pública gratuita e de qualidade às pessoas que dela necessitam, respeitando as peculiaridades e os valores intrínsecos de cada comunidade.  E que o Ensino Modular deverá ser implantado nos municípios quando (art. 5º): não existir escola pública estadual que oferte os anos finais do ensino fundamental ou ensino médio; existir escola pública municipal de ensino fundamental com espaço físico disponível e capacidade de expansão; existir comprovada demanda nas localidades do município, quando não existir escolas estaduais, para criação de turmas com, no máximo, quarenta alunos; houver comprovada necessidade e solicitação da  comunidade a ser beneficiada, que será analisada pela URE e convalidada pela Coordenação Estadual do SOME.
Prevê que o Some terá carga horária anual mínima de 800 horas, distribuídas em pelo menos 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar (art. 6º), composto de 04 módulos desenvolvidos em, no mínimo, 50 dias, para o desenvolvimento do conteúdo programático e aplicação de, no mínimo, duas avaliações em cada disciplina, excetuando-se o mês de julho e o período de recesso escolar definido no calendário escolar da Seduc.
A Lei garante a jornada de 40 horas semanais aos professores (art. 8º), incluindo nestas as disciplinas ofertadas como dependência e reposição comporão a carga horária docente anual para cumprimento da jornada. E podem complementar a carga horária de sala de aula com projetos educacionais na sua área de atuação, de modo a atingir a jornada de 40 horas semanais, quando a oferta de turmas não for suficiente para atingir o limite da carga horária em regência de classe da respectiva jornada.
E após tratar da organização pedagógica e administrativa do SOME, envolvendo supervisores pedagógicos e especialistas em educação (art. 9º), a Lei aborda o Ensino Modular Indígena a ser desenvolvido em aldeias indígenas (art. 11).
A Lei faculta – e não impõe – à Seduc a celebrar convênio de cooperação técnica com os municípios, visando desenvolver o sistema modular (art. 17). E a obriga¸ em parceria com os municípios, a providenciar moradia em condições adequadas, para uso exclusivo dos professores (art. 19), e assim deve ser exigido do Estado, com quem os servidores mantém relação jurídica. Cabendo-lhes, também de forma solidária, garantir aos alunos transporte e alimentação escolar, bem como a distribuição de livros didáticos (art. 20).
A Lei não inseriu em seu texto a gratificação some, o que seria mais recomendado, inclusive para aperfeiçoá-la, todavia, não retirou sua validade.
Como se observa, a partir de 2010 o Some obteve significativos avanços no contexto normativo. Todavia, há importantes questões a serem formalizadas, como a repercussão da gratificação nas licenças adquiridas pelos servidores e em suas aposentadorias. Garantir, ainda, o mínimo de segurança aos professores no sistema modular. E, especialmente, assegurar a própria permanência abrangente do Some, agora ameaçada pelos projetos Mundiar e  Plataforma SEI - Sistema Educacional Interativo, que no âmbito da Seduc estão em plena efervescências.




[1] Art. 45. Leis específicas do Poder Executivo tratarão dos seguintes assuntos:
I – Sistema de Organização Modular de Ensino, a ser encaminhado ao Poder Legislativo até o final do ano de 2010;
[2] O PL 086/2010, aprovado, se transformou na Lei nº 7.442/2010 – PCCR dos profissionais do magistério do Pará. E não constava no seu texto original a gratificação Some.
[3] Processo nº 2013.3.028622-5 - Ação Cominatória de obrigação de Fazer e Não-Fazer. TJE-PA, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Sintepp reune com TCE para discutir sobre aulas suplementares.

Aconteceu na manhã desta quarta-feira (02) uma reunião entre representantes do Sintepp e do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE) para discutirem sobre aulas suplementares.

Representantes do Sintepp e do TCE
A reunião foi solicitada pelo sindicato ao Presidente do TCE, Conselheiro Luis Cunha, considerando que havia tomado conhecimento de uma manifestação prévia do Conselheiro Odilon Inácio Teixeira, em um processo sobre aposentadoria, o qual ressaltou que “a simples situação das horas situação das horas suplementares terem sido concedidas quando da atividade do servidor não impossibilita sua retirada, em parte, quando na atividade”.

Decisão esta que causou preocupação, considerando que as aulas suplementares existem desde a década de oitenta. Prevista no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), passando pelo PCCR (Lei nº 7.442/2010) e “regulamentada” através da Lei nº 8.030/2014. E dessa forma, fazem parte do vencimento-base do professor, já que incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014. E, portanto, não podem ser reduzidas subitamente sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos, inclusive, com base em decisões desse Tribunal de Contas”. 

Na reunião, participaram pelo TCE, além do presidente, os conselheiros Odilon Inácio Teixeira, Rosa Egídia Crispino Calheiros Lopes, Julival Silva Rocha e Milene Dias da Cunha; o Procurador Jurídico Roberto Reis e o Secretário de Controle Externo Edelson Resque; e, ainda, o Procurador de Contas Guilherme da Costa Sperry e o Subprocurador Patrick Bezerra Mesquita.

E pelo Sintepp, participaram o Coordenador Geral Mateus Ferreira e o advogado Walmir Brelaz.

O conselheiro Odilon Teixeira esclareceu que não proferiu a decisão que lhe tinha sido atribuída pelo Sintepp, já que o processo citado ainda está tramitando e não apresentou seu posicionamento final.

Os representantes do Ministério Público junto ao TCE, que participaram espontaneamente da reunião, demonstraram conhecimento e preocupação sobre o caso, inclusive propondo a realização de uma ampla discussão para debater sobre a questão.

Após manifestações dos presentes, o presidente do TCE se comprometeu em sobrestar os processos individuais de aposentadoria envolvendo aulas suplementares até entendimento coletivo do Tribunal. E para isso, irá promover a realização de uma reunião com representantes da Seduc, PGE, Igeprev, Sead e o Sintepp.    


SEDUC e IGEPREV retardam concessão de aposentadoria

Na reunião, Mateus Ferreira denunciou a situação de servidores da Seduc que estão há muito tempo aguardando decisões sobre suas aposentadorias. São aproximados 1.140 profissionais do magistério (professores e especialistas) e cerca de 3.350 servidores das atividades meio da Seduc. "São anos de espera, há professores que estão há dez anos aguardando a portaria de aposentadoria, o que é um absurdo".

Esse quadro de desrespeito do Estado com tais servidores acarreta grave ilegalidade, uma vez que mesmo afastados do magistério os profissionais do magistério recebem com o dinheiro do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, o que não é permitido por lei, uma vez que com a parcela mínima de 60% do Fundeb somente os profissionais que efetivamente exerçam o magistério no âmbito da educação básica pública. E tais servidores, se aposentados, deveriam receber com o dinheiro do Igeprev. Trata-se de verdadeiro ato de improbidade administrativa.

O Presidente do TCE garantiu que irá tomar medidas contra essa situação, inclusive, se necessário, com inspeção no Igeprev e Seduc.

Prof. Cosmo Cabral aguarda
 sua aposentadoria há mais de cinco anos.


GNS DE PROFESSORES ANANINDEUA: PIONEIRO PERDE MAIS UMA NO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mais um recurso proposto pela Prefeitura de Ananindeua contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará - TJE, que havia reconhecido o direito a um grupo dez professores de receber a Gratificação de Nível Superior (GNS).

O grupo de professores, defendido pelo Sintepp, ingressou com ação judicial pleiteando a GNS na Comarcar de Ananindeua, onde obteve êxito. A Prefeitura de Ananindeua recorreu ao TJE-PA, que negou a apelação, mantendo a decisão de primeira instância.  A PMA recorreu mais uma vez, através de Recurso Especial ao STJ. Este recurso nem ao menos foi admitido pelo TJE. E a PMA ingressou com Agravo Regimental (contra decisão do TJE de não admitir o recurso especial, para que este pudesse ser apreciado pelo STJ).

Ao analisar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (Nº 714.232 – PA 2015/0115696-0), “os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”.

A decisão foi tomada no dia 03 de fevereiro e publicada no dia 25/02/2016.

EMENTA:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)
2. Agravo regimental desprovido.

O processo voltará à Comarca de Ananindeua e a assessoria jurídica irá ingressar com execução e cumprimento da sentença.