quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

JUSTIÇA DECIDE PELO NÃO DESCONTO DO IMPOSTO SINDICAL DOS “DEMAIS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO”.

Em audiência de conciliação realizada dia 02 de dezembro, na 1ª Vara da Fazenda, o Juiz Elder Lisboa decidiu pelo não desconto da contribuição sindical (antigo imposto sindical) dos demais servidores da educação.

Vários sindicatos ingressaram com ações judiciais requerendo à Justiça que determinasse ao Estado a proceder o desconto da contribuição sindical dos servidores estaduais, no valor equivalente a remuneração de um dia de trabalho de cada servidor.

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela, o juiz resolveu deferi-lo autorizando o desconto nos meses de novembro e dezembro, com exceção dos servidores vinculados ao Sintepp.

Contudo, analisando requerimento de outro sindicato que pleiteava o desconto dos “demais servidores da educação”, o juiz, em 27/10/2015, assim deliberou: “não deverá incidir somente em relação aos PROFESSORES, TÉCNICOS e ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, os quais representados pelo SINTEPP, devendo incidir normalmente quanto aos demais servidores da educação”.

Diante disso, a assessoria jurídica do Sintepp ingressou na ação como “terceiro interessado”, para demonstrar que o sindicato possui legítimo e inquestionável representatividade sobre todos servidores da educação estadual, incluindo os não pertencentes a categoria do magistério (docentes e especialistas). “Portanto, sobre tais servidores não pode incidir a contribuição sindical a ser descontada nas folhas de pagamento dos meses de NOVEMBRO/2015 e DEZEMBRO/2015, já que seria requerido por sindicato ilegítimo; caso ocorrido, que o valor correspondente a tal contribuição sindical seja repassada ao sindicato oponente, no percentual atribuído à entidade sindical”.

Para demonstrar a representatividade plena do Sintepp, o Asjur ressaltou que na estrutura do sindicato há uma “coordenação de secretaria de funcionários da educação”. Ressaltando que “o reconhecimento dos demais servidores da educação como integrantes, juntos aos profissionais do magistério, dos trabalhadores em educação vinculados à Seduc, não é fruto de caprichos sindicais, mas de concepção pedagógica já consolidada em nosso sistema normativo”, como na própria Constituição Federal de 1988 (art. 206),  na LDB, no PCCR dos servidores da educação (Lei nº 7.442/10).
Enfim, o Sintepp entende superada a necessidade de inclusão dos demais trabalhadores em educação no processo educativo – salvo por alguém desprovido de qualquer visão abrangente da educação.

Representatividade reconhecida pelo próprio Estado, inclusive por meio da Seduc e Sead, o que se comprova de maneira cabal pela efetivação de descontos consignados da contribuição associativa de servidores, não pertencentes ao grupo do magistério (docentes e especialistas).
Nesse aspecto, seria demasiadamente incongruente aceitar o desconto e repasse da contribuição associativa de servidores para um sindicato e, ao mesmo tempo, descontar desses servidores a contribuição sindical e repassar para outro sindicato. Isso se constituiria em flagrante violação do princípio da unicidade sindical.

Soma-se a isso o fato do Sintepp ingressar com ações judiciais em favor de servidores não pertencentes ao quadro específico do magistério, com destaque para a recente AÇÃO COLETIVA impetrada pelo Sintepp, em nome de VIGIAS, contra o ESTADO DO PARÁ, inclusive com tutela antecipada concedida, nos autos do processo nº 0012359-71.2014.8.14.0051 – Comarca de Santarém. Importante ressaltar que contra essa decisão o Estado interpôs Agravo de Instrumento alegando a legitimidade do Sintepp representar a categoria dos vigias, o qual decidiu mantê-lo de forma retida (processo nº 0002065-79.2015.8.14.0000 - Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA).

Diante desses argumentos, o juiz Elder Lisboa, RESOLVEU SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS.

Participaram da audiência os advogados Walmir Brelaz e Sophia Nogueira, acompanhados da Coordenadora Estadual do Sintepp, Conceição Holanda.


STJ derruba decisão do TJE-PA e manda Seduc conceder licença aprimoramento à professora

Em sessão de julgamento realizado no dia 01 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que havia negado pedido de uma professora para cursar mestrado em universidade do exterior (indeferido pela Seduc).
A professora se candidatou ao curso de pós-graduação, stricto sensu, no curso de mestrado de Ciências da Educação em uma universidade de Portugal. E ao ser aprovada requereu à SEDUC licença para aprimoramento profissional.
A Seduc, por despacho de sua assessoria jurídica, opinou pelo indeferimento do seu pedido, uma vez que a universidade não era credenciada pelo MEC - CAPES, conforme determinava a Portaria nº 620/212.
Diante disso, a professora ingressou com mandado de segurança, alegando, principalmente, que a Seduc não poderia criar um requisito não previsto em lei, ou seja, não poderia exigir que a universidade fosse credenciada pela CAPES para ser concedida a licença aprimoramento, pois, como a CAPES não tem poder de credenciar universidades do exterior, toda licença seria negada nessa situação.  
No entanto, o TJE-PA, por unanimidade, negou a segurança em face da ausência de direito líquido e certo da servidora. Reconhecendo a posição da Seduc.
Inconformada, a professora recorreu ao STJ. E neste Tribunal Superior, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República, Dr. José Flaubert Machado Araújo, opinou pelo provimento do recurso, afirmando que “não se sustenta a denegação da segurança com fundamento em violação à disposição prevista na Portaria SEDUC 620/2012, no que se refere à exigência de credenciamento do curso de mestrado pelo MEC/CAPES. Isso porque o referido dispositivo não trata de instituições estrangeiras, mas tão somente das nacionais, mesmo porque não há previsão legal de credenciamento de instituições estrangeiras de pós-graduação pelo MEC/CAPES, o que torna inaplicável a referida norma para denegar a segurança”. E Concluiu: “dessa forma, a exigência de credenciamento da instituição estrangeira de pós-graduação para deferimento do pedido de licença para aprimoramento profissional não encontra respaldo legal”.
Dessa forma, a Primeira Turma do STJ, seguindo voto do Ministro Relator  SÉRGIO KUKINA, decidiu por unanimidade julgar favorável o recurso da professora, derrubando a decisão do TJE-PA e determinando a Seduc que conceda a licença para aprimoramento requerido pela professora.
No recurso, o advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, acrescentou que “a licença para aprimoramento profissional é um direito/dever do profissional da educação. E, por outro lado, também um dever do Estado, considerando que a qualificação desse importante profissional vai além de seu reconhecimento pessoal, visa, sobretudo, a própria qualidade da educação pública do estado. A licença para aprimoramento profissional deve ser considerada no âmbito de seu real sentido, qual seja, de permitir ao máximo o profissional do magistério qualificar-se, buscando seu aprimoramento nas diversas instituições de ensino, estadual, nacional e internacional”.
“A decisão abrange diretamente uma professora, mas a Seduc não poderá mais negar pedido de licença aprimoramento sob o argumento de que o curso será realizado em instituição de ensino no exterior”, finaliza o advogado do Sintepp.