Em audiência de conciliação
realizada dia 02 de dezembro, na 1ª Vara da Fazenda, o Juiz Elder Lisboa
decidiu pelo não desconto da contribuição sindical (antigo imposto sindical) dos
demais servidores da educação.
Vários sindicatos ingressaram com ações judiciais requerendo à Justiça que determinasse ao Estado a proceder o desconto da contribuição sindical dos servidores estaduais, no valor equivalente a remuneração de um dia de trabalho de cada servidor.
Ao analisar o pedido
de antecipação da tutela, o juiz resolveu deferi-lo autorizando o desconto nos meses
de novembro e dezembro, com exceção dos servidores vinculados
ao Sintepp.
Contudo, analisando requerimento de outro
sindicato que pleiteava o desconto dos “demais servidores da educação”, o juiz,
em 27/10/2015, assim deliberou: “não deverá incidir somente em relação aos PROFESSORES,
TÉCNICOS e ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, os quais representados pelo SINTEPP, devendo
incidir normalmente quanto aos demais servidores da educação”.
Diante disso, a assessoria jurídica do Sintepp
ingressou na ação como “terceiro
interessado”, para demonstrar que o sindicato possui
legítimo e inquestionável representatividade sobre todos servidores da educação
estadual, incluindo os não pertencentes a categoria do magistério
(docentes e especialistas). “Portanto, sobre tais servidores não pode incidir a
contribuição sindical a ser descontada nas folhas de pagamento dos meses de NOVEMBRO/2015
e DEZEMBRO/2015, já que seria requerido por sindicato ilegítimo; caso ocorrido,
que o valor correspondente a tal contribuição sindical seja repassada ao
sindicato oponente, no percentual atribuído à entidade sindical”.
Para demonstrar a
representatividade plena do Sintepp, o Asjur ressaltou que na estrutura do
sindicato há uma “coordenação de secretaria de funcionários da educação”.
Ressaltando que “o reconhecimento dos demais servidores
da educação como integrantes, juntos aos profissionais do magistério, dos
trabalhadores em educação vinculados à Seduc, não é fruto de caprichos
sindicais, mas de concepção pedagógica já consolidada em nosso sistema
normativo”, como na própria Constituição Federal de 1988 (art. 206), na LDB, no PCCR dos servidores da educação (Lei nº 7.442/10).
Enfim, o Sintepp entende superada a necessidade de inclusão dos demais trabalhadores em
educação no processo educativo – salvo por alguém desprovido de qualquer visão
abrangente da educação.
Representatividade
reconhecida pelo próprio Estado, inclusive por meio da Seduc e Sead, o que se
comprova de maneira cabal pela efetivação de descontos consignados da contribuição
associativa de servidores, não pertencentes ao grupo do magistério (docentes e
especialistas).
Nesse aspecto, seria demasiadamente incongruente
aceitar o desconto e repasse da contribuição associativa de servidores para um
sindicato e, ao mesmo tempo, descontar desses servidores a contribuição
sindical e repassar para outro sindicato. Isso se constituiria em flagrante
violação do princípio da unicidade sindical.
Soma-se a isso o fato
do Sintepp ingressar com ações judiciais em favor de servidores não
pertencentes ao quadro específico do magistério, com destaque para a
recente AÇÃO COLETIVA impetrada pelo
Sintepp, em nome de VIGIAS, contra o ESTADO DO PARÁ, inclusive com tutela
antecipada concedida, nos autos do processo nº 0012359-71.2014.8.14.0051 – Comarca de Santarém. Importante ressaltar
que contra essa decisão o Estado interpôs Agravo de Instrumento alegando a
legitimidade do Sintepp representar a categoria dos vigias, o qual decidiu
mantê-lo de forma retida (processo nº 0002065-79.2015.8.14.0000 - Vara:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA).
Diante desses argumentos, o juiz Elder Lisboa,
RESOLVEU SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS.
Participaram da audiência os advogados Walmir
Brelaz e Sophia Nogueira, acompanhados da Coordenadora Estadual do Sintepp,
Conceição Holanda.