A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que admitiu o
acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em
Pernambuco.
A decisão que admitiu a matrícula de menores de seis anos, mediante
comprovação de capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, foi
tomada em julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal contra os critérios fixados nas Resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de
Educação (CNE).
Os dispositivos estabelecem que, para ingressar na primeira série do ensino
fundamental, a criança deverá contar com seis anos de idade completos até o dia
31 de março do ano a ser cursado.
Sentença favorável
O juiz determinou a suspensão das resoluções e autorizou a matrícula de
menores de seis anos em todas as instituições de ensino fundamental do país. A
União recorreu ao TRF5, que manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao
estado de Pernambuco.
As duas partes recorreram ao STJ. A União sustentou, entre outros pontos, que
a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é atribuição do
CNE, que a adoção da idade cronológica como critério é totalmente legítima e que
as resoluções foram expedidas após a realização de estudos e audiências
públicas.
O Ministério Público sustentou que a sentença deveria ter validade em todo o
território nacional, e não apenas em Pernambuco.
Legalidade
Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos, ressaltou que o
artigo 32 da Lei
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) é claro ao
afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito
na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade.
Para o relator, a simples leitura do dispositivo mostra que não há
ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de crianças abaixo desse
limite ao ensino fundamental.
STJ, 23/02/2015
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