Recentemente foi sancionada a lei municipal nº 8912, que autoriza a qualquer interessado o acesso a informações referente a documentos, processos, listagens e assemelhados, inclusive com o direito a obtenção de cópias, no âmbito da administração pública municipal, tanto direta, quanto na indireta.
Dessa forma, a lei considera como sendo interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações requeridas.
Para obter vistas de documentos, registros, listagens e processos administrativos, o interessado deverá formular seu pedido oralmente ou por escrito, podendo ser representado por advogado regularmente constituído.
É assegurado também o direito de cópias reprográficas dos documentos citados, arcando o interessado com as custas, que serão definidos por ato do Poder Executivo e recolhidos aos cofres municipais mediante recibo.
EIS A LEI NA ÍNTEGRA:
LEI Nº 8912, de 11 de abril de 2012
DISCIPLINA O ACESSO DA POPULAÇÃO
A INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS, LISTAGENS, REGISTROS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o
acesso de qualquer interessado às informações, documentos, listagens, processos
administrativos e assemelhados, no âmbito da Administração Pública Municipal
direta, indireta e fundacional do Município de Belém.
Parágrafo Único -
Reputa-se interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente
constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das
informações e papéis acima referidos, para defesa de interesse difuso, direito
próprio ou coletivo e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 2º O requerimento para
obtenção de informações deverá ser dirigido ao servidor que as detiver, podendo
ser formulado oralmente ou por escrito pelo interessado, ou por meio de advogado
regularmente constituído.
Art. 3º As informações e
esclarecimentos solicitados deverão ser prestados por escrito, no prazo máximo
de dez dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais cinco dias, quando
justificado.
Art. 4º
Para obter vistas de documentos, registros, listagens e processos
administrativos, o interessado deverá formular seu pedido oralmente ou por
escrito, podendo ser representado por advogado regularmente
constituído.
§ 1º O pedido deverá ser feito diretamente ao servidor do
local onde se encontram os documentos aos quais se refira.
§ 2º A vista
dar-se-á sob a observação do servidor responsável pelos processos ou documentos
solicitados, no próprio local onde se encontrem.
§ 3º Qualquer tipo de
constrangimento feito ao cidadão no momento em que solicitar as informações ou
documentos, por parte do servidor público municipal, será objeto de processo
administrativo.
Art. 5º
O indeferimento do pedido de vista ou de informações deverá ser entregue
por escrito ao interessado, mediante protocolo, com a devida justificativa,
cabendo recurso de tal decisão ao superior imediato do servidor que o
indeferiu.
Art. 6º
O interessado poderá solicitar cópias reprográficas dos documentos
deferidos nesta Lei, arcando com os custos, que serão definidos por ato do Poder
Executivo e recolhidos aos cofres municipais mediante recibo.
Parágrafo
Único - Cidadãos comprovadamente carente receberão gratuitamente as cópias de
que necessitem.
Art. 7º
A sonegação das informações e esclarecimentos deverá ser comunicada pelo
interessado ao superior hierárquico do servidor, a quem compete fornecê-las,
para as devidas providências.
Art. 8º O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua
publicação.
Art. 9º
VETADO.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.