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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 13189) em que o Estado de São Paulo pede que seja cassada decisão judicial que fixou o salário mínimo como índice de correção do adicional de insalubridade para um servidor público. Na ação, o Estado alega que a decisão da 2ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo viola a Súmula Vinculante 4, do STF.
O enunciado impede que o salário mínimo seja utilizado como índice para reajuste de vantagem de servidor público ou empregado ao determinar o seguinte: “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Segundo o procurador-geral do Estado de São Paulo, “a clareza da determinação contida na Súmula 4, ao proibir a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público é inequívoca, como também é inquestionavelmente clara a proibição de sua substituição por decisão judicial”.
De acordo com a ação, o Colégio Recursal reconheceu a ilegalidade da Lei Complementar 432/85, do Estado de São Paulo, que vincula ao salário mínimo o aumento do adicional de insalubridade pago aos servidores públicos paulistas. No entanto, afirma o procurador-geral do Estado, o próprio Colégio Recursal estabeleceu a base do adicional de insalubridade no salário mínimo. “O colegiado paulista, desafiando a autoridade da decisão desse Supremo Tribunal Federal, ordenou a permanência do critério adotado pela legislação original ao julgar integralmente procedente a pretensão inicial (do servidor público)”, afirma.
Na reclamação, instrumento jurídico apropriado para garantir o respeito às decisões e à autoridade do Supremo, o Estado de São Paulo pede liminar para suspender os efeitos da decisão do Colégio Recursal até o julgamento final do caso na Corte Suprema.
STF, RR/CG, 17.01.2012
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