sábado, 22 de outubro de 2011

SINTEPP IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL

               O SINTEPP impetrou no início do mês de outubro Mandado de Segurança contra o Governador do Estado do Pará para garantir aos professores o direito líquido e certo de receber o piso salarial do magistério, com base na lei 11.738 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em 2008, e que foi considerada constitucional pelo STF. As tramitações e decisões do Mandado poderão ser acompanhadas no site do Tribunal de Justiça. O número do processo é o 201130223253.


1 DO DIREITO

                A lei do Piso regulamenta a exigência trazida pelo art. 206 da Constituição inciso VIII, que trata o Piso Salarial como sendo um princípio que deve regular a educação pública. Assim, dispõe o referido dispositivo: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Ou seja, com a lei do piso ocorreu a regulamentação de tal dispositivo.
               Entretanto, acreditava-se que a lei 11.738 extrapolou, uma vez que além de fixar o piso dipôs também sobre jornada de trabalho de servidores Estaduais e Municipais, e impôs aos entes da Federação regras desproporcionais e sem amparo orçamentário, esse era o entendimento dos governadores dos Estados de Santa catarina, Ceará, Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul, autores da ADI. Essa questão, objeto da ADI ainda é alvo de discussão. O que não se discute mais é o dispositivo que trata do piso, pois já foi considerado constitucional pelo STF. 


CONCLUSÃO

               Desta forma, conclui-se que o Governador do Pará incorre em ilegalidade, uma vez que não cumpre com sua obrigação que é a de pagar o piso dos professores da educação, uma vez que trata-se de determinação de lei federal já declarada constitucional pelo STF. 







  

domingo, 2 de outubro de 2011

JUSTIÇA DE MARITUBA CONCEDE LIMINAR QUE DETERMINA O DESCONTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA

A justiça do município de Marituba concedeu liminar que garantiu o direito líquido e certo à concretização dos descontos, nos vencimentos dos membros do SINTEPP - MARITUBA, referente a respectiva Contribuição Sindical e repasse da mesma ao SINTEPP. Repasse este que é fundamental para que o SINTEPP continue lutando pelo direito de todos da categoria.

RESUMO DOS FATOS
O SINTEPP - Marituba ingressou com Mandado de segurança contra o Secretário Municipal de Marituba afim de garantir seu direito líquido e certo da concretização dos descontos das contribuições sindicais de seus membros, bem como ter garantido o repasse da mesma. O SINTEPP, antes de ingressar com o Mandado de Segurança fez um pedido que foi formalmente veiculado na via administrativa, não se obtendo êxito em resposta do Poder Público. Assim, com o fito de evitar a incidência de dano, postulou a concessão da medida liminar, para que o Município de Marituba passe a efetuar os descontos com o consequente repasse. Juntou todos os documentos com os quais entendeu provados os requisitos para concessão da medida liminar. Desta forma, o Juiz HOMERO LAMARÃO NETO entendeu que existiam os requisitos para a concessão da referida liminar, o que fez com que em 27 de setembro deferisse o pleito do sindicato. Fato este que se mostra como uma vitória do sintepp, uma vez que seu direito vem sendo amparado em face de atos ilegais do município. A decisão foi publicada em 28 de setembro e ainda cabe recurso. O número do processo é 00029952820118140133.

DO DIREITO
Os servidores municipais têm o direito de sindicalização assegurado pela Constituição Federal. A contribuição sindical, deve ser descontada pelos empregadores da folha de pagamento dos empregados independentemente do fato de existir autorização da assembléia, pois é devida, consoante o artigo 579 da CLT por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A forma de recolhimento é de uma só vez, anualmente, correspondente à remuneração de um dia de trabalho. O risco da demora na decisão de mérito se concretizou, na medida em que permite o enfraquecimento patrimonial do sindicato e, por via de consequência, da sua própria atuação em favor dos seus membros.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Assim, o juiz deferiu a liminar com a finalidade de determinar à Secretaria Municipal de Educação: 1: A realização de descontos, no percentual de 2%, nos vencimentos base, dos servidores listados na petição, protocolizado pelo SINTEPP na secretaria municipal de educação, eis que há clara autorização para tanto em suas fichas de filiação, devendo o referido desconto ocorrer já nos vencimentos do mês de outubro/2011. 2: Repassar os descontos até o prazo de 5 do mês subsequente ao vencido, iniciando-se, portanto, o repasse do pagamento do mês de outubro até o dia 05 de novembro de 2011 e assim sucessivamente. 3: A inobservância ao cumprimento da presente medida liminar importará na incidência de multa diária (descumprimento do repasse) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em prol do sindicato impetrante. E 4: No prazo de 10 dias, O Secretário de Educação do Município deverá prestar as informações necessárias à instrução e julgamento do Mandado de Segurança, bem como a manifestação do Ministério Público em parecer acerca do assunto.

THIAGO - SINTEPP.