quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Sentença anula ato do Prefeito de Moju que reduziu carga horária de professora

A Juíza da Comarca de Moju proferiu sentença em favor de servidora pública municipal que teve sua carga horária reduzida sem qualquer ato formal e fundamentação legal. Vejamos a Sentença:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MOJU Processo nº 20051.000358-2
Ação Ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada.
Requerente: Altamira Teixeira Barbosa.
Requerido: Município de Moju - Prefeitura Municipal

SENTENÇA 
Altamira Teixeira Barbosa, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação ordinária de anulação de ato administrativo, em face de Município de Moju - Prefeitura Municipal. Argumenta na inicial ser servidora pública municipal, provida no cargo de professor pedagógico, mat. 410, trabalhando na escola Maria da Conceição com a carga horária de 200 horas-aula. Porém, o município, sem qualquer ato formal e sem fundamentação legal reduziu a carga horária da autorA para 100 horas, ato que ocasionou redução em seus vencimentos. Argumenta que a redução salarial é proibida pela Constituição Federal, além de não existir qualquer ato administrativo para fundamentar o corte salarial. Prossegue, afirmando que não houve interesse público no ato, ou seja, não houve motivação. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada e no mérito, pela procedência da ação, objetivando a anulação do ato impugnado, suspendendo o ato que determinou a redução salarial, bem como o pagamento das diferenças salariais. Acostou à inicial os documentos de fls. 08/16. Contestação acostada às fls. 19/26, onde argumentou que o requerente foi agraciado com o apontamento de 200 horas/mês, sem que tivesse efetivamente trabalhado essas horas, eis que seriam necessárias 08 horas de trabalho ininterrupto diário para alcançar o montante de 200 horas/mês. Argumenta, ainda, que a nova administração age dentro do princípio da legalidade, por isso reviu o ato ilegal praticado e o adequou à situação dos servidores da educação ao que regulamenta a lei nº 712/2001, anexo II, onde discrimina os cargos, nível e o valor de vencimento, fixando 100 horas o montante legal a ser aplicado. Não juntou qualquer documento com a contestação. Pedido de tutela antecipada indeferido (fls. 28/39) O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 42/45). O município juntou documento para comprovar suas alegações (fl. 57). Aberta vista dos autos ao Ministério Público este afirmou não ter interesse em sua atuação. Este juízo determinou que a parte ré juntasse aos autos cópia da lei municipal nº 712/2001. No entanto, o requerido não juntou o documento determinado, apesar de intimado. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária, na qual se discute a legalidade do ato da administração pública municipal que decidiu por reduzir a carga horária de trabalho da autora, e, por conseqüência, reduziu seus vencimentos. Não há preliminares a serem apreciadas, estando o processo pronto para ser julgado, uma vez ser desnecessária a produção de prova em audiência. Da redução da jornada de trabalho e da irredutibilidade de vencimentos: No presente caso, o requerido não contestou a irredutibilidade de vencimentos alegada pela autora na inicial, limitando-se a justificar sua ocorrência. Assim, incontroverso que houve a aludida redução nos vencimentos da autora. Argumenta o requerido que apenas agiu dentro da legalidade, pois a lei nº 712/2001 limitou a carga horárias dos professores. Ainda que o requerido não tenha juntado aos autos a aludida lei acima, é importante asseverar que este juízo já analisou questões similares a do presente processo, tendo oportunidade de analisar a lei nº 712/2001. Ao analisar a referida lei foi possível observar que não há qualquer limitação de 100 horas/aula na carga horária dos professores municipais, mas apenas fixa a referida carga horária como referência para os vencimentos dos professores. Ou seja, não há nenhuma limitação legal para a concessão de mais de 100 horas/aula aos professores do município de Moju, como tenta fazer crer a defesa do réu. Tanto é verdadeira a assertiva acima, isto é, a inexistência de vedação legal à concessão de mais de 100 horas/aula aos professores, que o município requerido concedeu mais 100 horas aulas à autora, de acordo com o documento juntado pelo réu às fls. 57. Desse modo, inegável que o requerido não agiu com observância ao princípio da legalidade ao reduzir a jornada de trabalho da autora, reduzindo, em conseqüência, seus vencimentos, pois caso contrário, estaria ferindo o mesmo princípio da legalidade ao permitir que no ano de 2010 a autora fosse agraciada com mais 100 horas aula. Não se sustenta, portanto, a alegação de que a autora recebeu indevidamente valores, uma vez que não teria trabalhado efetivamente 200 horas/aula, pois não foi capaz de provar o alegado, sendo lição comezinha de direito que não basta alegar e sim provar sua alegação. De mais a mais, não é dado ao Administrador reduzir os vencimentos de servidores a seu livre arbítrio. Para isso, necessariamente, deve existir lei específica para embasar seu ato ou ato administrativo específico. Não foi juntado pelo requerido qualquer ato administrativo capaz de comprovar a motivação e a fundamentação do ato de redução de vencimentos da autora, havendo, portanto, flagrante ilegalidade no ato arbitrário do administrador público que resolve diminuir vencimentos de servidores sem a devida motivação e fundamentação, ferindo princípios constitucionais ínsitos à Administração Pública. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos, conforme art. 37, XV. As jurisprudências pátrias vêm se manifestando sobre a total impossibilidade de redução dos vencimentos dos servidores, ainda que haja lei específica, em respeito aos princípios da segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. Abaixo transcrevo inúmeras jurisprudências sobre o tema: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 8.385/07. REGIME REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não existe direito adquirido a regime de remuneração, pois as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual. 2. Desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos, protegendo-se o quantum remuneratório, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais os valores foram estabelecidos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 28393/PB (2008/0269689-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 04.12.2009, unânime, DJe 08.02.2010). NEGRITEI. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Assegurado aos substituídos a manutenção da jornada semanal de 30 (trinta) horas sem redução de remuneração. 2. Independente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária antes estabelecida por ato administrativo, há de se respeitar simultaneamente os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, este para o fim de proteger situação jurídica há muito consolidada pelos atuais servidores, aquele vedando diminuição de remuneração decorrente da inobservância do primeiro. 3. O perigo da demora advém da impossibilidade de reversão de situação fática prejudicial aos agravantes. 4. Agravo de instrumento provido e agravo regimental prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.021073-3/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 28.07.2009, maioria, DE 12.08.2009). NEGRITEI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS PROPORCIONALMENTE À DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA - DECRETO MUNICIPAL Nº 45/99 - ILEGALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. In casu, não há obrigatoriedade de atuação do Ministério Público nem tampouco esta demanda correra sem o seu conhecimento. O art. 246 do CPC, no que pese parecer rigoroso, deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, assim como da noção de prejuízo, sobretudo quando a demanda versar sobre direitos disponíveis e ausência de interesse público primário. A presente demanda fora proposta antes do qüinqüênio anterior à sua interposição, de modo que não há falar em prescrição. A redução da jornada de trabalho com a adequação dos vencimentos à nova carga horária é inconstitucional por ofensa ao princípio da irredutibilidade de salários dos servidores públicos previsto na Constituição Federal. Não é cabível, na hipótese, a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que a parte não excedeu naquilo que lhe é permitido e garantido pelo ordenamento pátrio, dentro dos limites da razoabilidade exigida. (Apelação Cível nº 1981/2007 (2007205848), I Grupo da 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Cláudio Dinart Déda Chagas. j. 03.09.2007). NEGRITEI. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL. INCORPORAÇÃO E REAJUSTE DOS QUINTOS REFERENTES À PORTARIA Nº 474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC). TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM CARGOS DE DIREÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NºS 7.596/87, 8.168/91 E 9.527/97. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Apelantes - Servidores Públicos Federais da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, objetivando a manutenção do critério de reajuste dos quintos incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87, conforme fixado na Portaria nº 474/87 e utilizando-se como parâmetro a remuneração dos professores titulares, com doutorado, em regime de dedicação exclusiva. 2. As Leis 8.168/91 e 9.527/97, extinguiram a Lei nº 7.596/87, que disciplinava as Funções Comissionadas. 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico que pode ser alterado no interesse da Administração, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos. Apelação improvida e Remessa Necessária provida. (AC nº 471109/AL (2007.80.00.001414-0), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Geraldo Apoliano. j. 08.10.2009, unânime, DJe 05.11.2009). NEGRITEI. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Diante da presunção de constitucionalidade das leis, não é lícito à Administração Pública escusar-se de cumprir lei vigente, a pretexto de tê-la por inconstitucional. 2. Não havendo direito adquirido a regime jurídico, nada obsta que instrumento normativo posterior altere as regras pertinentes à remuneração, suprimindo vantagens pessoais, a exemplo da que se percebe a título de adicional por tempo de serviço, desde que seja preservada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos. (Embargos Infringentes nº 2007.003507-3 (5.543), Tribunal Pleno do TJAC, Rel. Arquilau Melo. j. 27.08.2008, maioria). NEGRITEI. Lícito ao Município alterar, desde que exista lei específica, a jornada de trabalho de servidores. Contudo, tal alteração da jornada de trabalho não pode implicar em redução de vencimentos, vez que há clara norma constitucional proibindo essa redução. Sempre que houver ofensa à legalidade do ato, seja quanto à forma ou a qualquer outro elemento do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário declarar a nulidade do ato. Ato nulo não pode produzir efeitos no mundo jurídico, tanto é assim que a declaração de nulidade do ato opera efeitos ex tunc. A ilegalidade do ato está demonstrada pela sua falta de motivação, não necessitando ser demonstrado o efetivo prejuízo ao servidor. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para: 1 - Declarar a nulidade do ato que determinou a redução da carga horária da autora, pois desprovido de qualquer amparo legal, além de haver implicado em redução de vencimento, o que é vedado pela Constituição Federal. 2 Condeno o município ao pagamento das diferenças salariais ocasionadas com a redução dos vencimentos da autora. Ressalto, desde já, que os valores serão apurados em liquidação de sentença. 3 Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dado à causa. 4 - Extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 269, I, do CPC. Considerando-se o previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim que houver decorrido o prazo para interposição de recurso pelas partes. Na hipótese do requerido interpor recurso de apelação, determino, desde já, a intimação do autor para oferecer contrarrazões. Certifique-se sobre a tempestividade da apelação e em seguida, conclusos. Publique-se. Registre-se.Intimem-se e Cumpra-se.
Moju, 10 de janeiro de 2011.

BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA TITULAR
Sentença tipo A.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Candidato não pode ser afastado de concurso por responder a ação penal

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O Conselho Especial do TJDFT garantiu a posse e nomeação de um candidato afastado de concurso público para o cargo de técnico em assistência social, por figurar como réu em ação penal na qual responde pelos crimes de favorecimento pessoal e porte de arma de fogo. A decisão foi unânime.

Inconformado com a não recomendação ao cargo durante a fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, após alcançar êxito na prova objetiva, o candidato ingressou com ação contra o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, sustentando a ilegalidade da medida. Argumenta que o mero registro em sua folha penal não pode macular sua vida pregressa, ante a presunção de inocência como primado constitucional, até porque foi impronunciado na prática dos aludidos crimes. Ademais, aguarda decisão em Recurso Especial impetrado no STJ, no qual requer a modificação do veredito, de impronúncia para absolvição.

Em seu voto, o Desembargador-relator assevera que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal SEM trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme orientação do próprio STF. Ora, se a condenação sem trânsito em julgado não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia.

Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do concurso, o Colegiado concedeu a ordem ao Mandado de Segurança para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo sua nomeação e posse, segundo a ordem de classificação, por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade. Nº do processo: 20100020115853MSG.

Fonte: TJDFT



Aposentadoria precoce de governadores na mira da OAB

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A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai contestar no Supremo Tribunal Federal (STF) as leis de pelo menos nove Estados que concedem aposentadorias vitalícias a ex-governadores, segundo informou o presidente da entidade, Ophir Cavalcante. O número de ações pode aumentar até a OAB concluir um levantamento nacional sobre a concessão do benefício. Por enquanto, os alvos da entidade são os ex-governadores de Santa Catarina, Sergipe, Paraná, Amazonas, Pará, Rio Grande do Sul, Piauí, Ceará e Maranhão. A expectativa da OAB, segundo Cavalcante, é que o STF, ao julgar o primeiro caso, edite uma súmula vinculante, estendendo na prática a validade da decisão para todos os Estados.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Visita de coordenador

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O coordenador da subsede do Sintepp de Mocajuba, prof. Marcos, fez uma visita na assessoria jurídica do sindicato para tratar de assuntos daquele município. Na oportunidade, conversou com o advogado Braz Mello, que agora vai assessorar, também, a regional Tocantina.
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Jatene e seu Decreto

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DECRETO Nº. 5, DE 19 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre medidas de contingenciamento e de controle dos gastos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de recuperar os mecanismos de gestão pública e de promover o equilíbrio fiscal do Estado,

D E C R E T A:
Art. 1º As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à Administração Direta, Fundações e Autarquias e, no que couber, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º Para o alcance das metas de contingenciamento, as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF) e da Fazenda (SEFA) ficam autorizadas a tomar as medidas de controle orçamentário e financeiro, por meio da gestão do Quadro Detalhado de Quotas Quadrimestrais (QDQQ).
Art. 3º Para a redução das despesas de custeio deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – os contratos de prestação de serviços e aquisições terão que ser reduzidos em 20% (vinte por cento) do valor originário atualizado, mediante celebração de termo aditivo, conforme previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, utilizando, ainda, como parâmetro o banco referencial de preços constante do Sistema de Material e Serviços (SIMAS), gerenciado pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD);
II – a prestação de serviços de reprografia e de impressão de documentos deverá ser reduzida em 20% (vinte por cento) da despesa mensal, mediante:
a) o otimização das aquisições pelo Sistema de Registro de Preços;
b) a adoção de mecanismos de controle de cópias;
c) o uso compartilhado das máquinas de reprografia entre as unidades administrativas dos Órgãos e Entidades estaduais;
III – as novas locações de imóveis de terceiros só serão autorizadas se não houver disponibilidade no patrimônio imobiliário do Estado e após a avaliação pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) quanto às condições infraestruturais do imóvel e à compatibilidade de preços com o mercado imobiliário;
IV – os Órgãos e Entidades estaduais terão que informar à SEAD, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, relação dos imóveis locados, identificando a necessidade de manutenção do contrato, os valores pactuados e o prazo de vigência do contrato;
V – o consumo de combustível terá que ser reduzido em 30% (trinta por cento) da média do valor realizado no exercício de 2010;
VI – nos serviços de vigilância deverão ser observadas as seguintes medidas:
a) substituição gradativa dos contratos com empresas de vigilância por sistemas eletrônicos de alarme;
b) contratação de empresas de serviços de vigilância diurna apenas aos Órgãos e Entidades estaduais que atuam diretamente com a arrecadação e guarda de valores;
c) restrição do uso de vigilância armada apenas aos postos de vigilância noturna;
VII – na utilização de veículos oficiais deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) os contratos de locação devem ser precedidos de avaliação da frota própria do Estado, tendo em vista a priorização do uso dos veículos em condições de recuperação;
b) responsabilizar diretamente os motoristas por danos aos veículos, decorrentes de imprudência, imperícia e negligência na condução dos mesmos, assegurando-lhes, nos termos da lei, o direito ao contraditório e à ampla defesa;
c) vedar a utilização dos veículos a pessoas não autorizadas e não habilitadas para o exercício da atividade;
VIII – no uso de telefonia fixa e móvel, observar o cumprimento das seguintes medidas:
a) reduzir em 20% (vinte por cento) os gastos;
b) restringir o acesso às ligações telefônicas interurbanas e celulares via telefone direto das Diretorias e Gabinete dos titulares dos Órgãos e Entidades;
c) limitar o uso dos serviços de telefonia móvel para as autoridades abaixo relacionadas, com os respectivos valores mensais:
1. Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros, Delegado-Geral da Polícia Civil, Auditor-  -Geral do Estado e o Consultor-Geral do Estado – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
2. Secretários-Adjuntos e substitutos dos titulares dos Órgãos e Entidades – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
3. ocupantes de cargos de Direção, Assessoria de Comunicação e Chefes de Gabinete – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
4. Motoristas das autoridades mencionadas nos números 1 e 2 da alínea “c” do inciso VIII deste artigo – R$ 90,00 (noventa reais);
d) na hipótese de serem ultrapassados os limites ora estabelecidos, deverá o servidor apresentar justificativa ao titular do Órgão e Entidade, que a encaminhará à apreciação da SEAD;
e) fica vedada a utilização de linha telefônica móvel pelo servidor que estiver afastado regularmente do exercício do cargo;
IX – o consumo de energia elétrica terá que ser reduzido em 20% (vinte por cento) da média do valor utilizado no exercício de 2010.
Art. 4º A aquisição de passagens áreas terá que ser efetuada com a companhia que oferecer a menor tarifa e taxa de serviço.

Art. 5º As despesas com pessoal e encargos sociais terão que ser reduzidas, a partir de 1º de fevereiro de 2011, nos limites a seguir dispostos:

I – suspender a concessão e o pagamento de hora extra, a gratificação de tempo integral prevista no art. 137 do RJU e a gratificação pela participação em grupo ou comissão especial de trabalho;
II – reduzir em 20% (vinte por cento) a ocupação dos cargos comissionados da estrutura organizacional dos Órgãos e das Entidades estaduais;
III – suspender a criação e a reestruturação de Órgãos e Entidades estaduais que impliquem em aumento de despesa;
IV – suspender a criação de planos de cargos e salários;
V – sobrestar a criação e a majoração de vantagens pecuniárias;
VI – suspender o reajuste e a majoração dos valores atuais do auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social (SEDES), a Fundação da Criança e do Adolescente do Pará (FUNCAP) e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (SUSIPE), no que diz respeito à concessão de gratificação de tempo integral.

Art. 6º Ficam suspensas as contratações sob a forma de serviço temporário.
§ 1º A SEAD, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, em conjunto com os Órgãos e Entidades estaduais, reavaliarão a necessidade de manutenção dos contratos de servidores temporários existentes, devendo estabelecer processo de realocação interna de pessoal.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a contratação para as áreas de educação, saúde e segurança pública, desde que não tenha concurso público em vigência e candidato apto à nomeação para a atividade a ser suprida, respeitados os termos de ajustamento de conduta firmados pelo Estado.

Art. 7º O pagamento das despesas de exercício anterior e de folhas suplementares fica sobrestado até o reequilíbrio fiscal e financeiro do Estado e após a verificação da regularidade dos mesmos.

Art. 8º Os Órgãos e Entidades que vierem a firmar convênios, com a previsão de contrapartida de recursos do tesouro estadual, submeterão as propostas dos instrumentos à prévia autorização da SEPOF.
Art. 9º Ficam sobrestados:
I – quaisquer novos investimentos, com exceção das áreas de educação, saúde e segurança pública;
II – o pagamento de despesas de exercícios anteriores dos grupos de despesas Outras Despesas Correntes e Investimentos, até que seja atestada a conformidade do débito pelo titular do Órgão e Entidade e da capacidade financeira do Estado;
III – a contratação de serviço de consultoria;
IV – a concessão de diárias para participação de servidores em congressos, seminários e cursos, e outros eventos afins.
Art. 10. As exceções às regras disciplinadas neste Decreto e às demais matérias tratadas em normas específicas de controle de gastos serão submetidas à avaliação das Secretarias de Estado de Governo, de Administração, de Planejamento, Orçamento e Finanças, e da Fazenda, que em conjunto apreciarão e deliberarão sobre o pedido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de concessão da gratificação de tempo de integral prevista no art. 137 do RJU e da hora extra, o limite máximo mensal é de 30% (trinta por cento) do total de servidores do Órgão e Entidade e de 3% (três por cento) do valor total da folha de pagamento, e limitado a 20 horas extras por servidor, respectivamente.
Art. 11. Compete às Secretarias de Estado de Governo (SEGOV), de Administração (SEAD), de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF), e da Fazenda (SEFA) acompanhar e controlar as medidas tratadas neste Decreto e elaborar mensalmente relatório a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 0095, de 29 de março de 2007, e o Decreto nº. 894, de 3 de abril de 2008.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 DE JANEIRO DE 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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DIÁRIO OFICIAL Nº. 31837 de 20/01/2011

Número de Publicação: 197736





quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

É inadmissível a juntada de documentos novos em embargos de declaração no Tribunal

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de pai e filhos que buscavam a reforma de uma sentença reparatória de danos morais e materiais. As partes pretendiam anexar, na fase recursal, documentos que não foram analisados pelo tribunal de origem. Segundo o entendimento da Corte, documentos que não são novos ou apenas reafirmam fatos supervenientes não podem ser juntados na fase recursal.

Ler mais.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Se Maomé não vai à montanha ....

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O prof. Amiraldo Silva Rodrigues (foto), do município de Primavera, é um seguidor assíduo deste BLOG. Mas ele tem uma grande queixa: não recebeu respostas de algumas de suas indagações feitas aqui, nas caixinhas de comentários. Só que ele, além de assíduo, é insistente. E tomou uma atitute radical: foi diretamente na assessoria jurídica do Sintepp exigir as respostas das suas perguntas. Respondemos todas. Ele não ficou muito satisfeito com as respostas. Vamos tentar melhorar, inclusive nas respostas.

Esse sim é um teimoso exemplar.

sábado, 15 de janeiro de 2011

Decisões sobre concurso público

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Belém, 15.01.2011

VALIDADE

Na sessão de quarta-feira do Pleno, o Tribunal de Justiça do Pará ordenou ao Estado que nomeie mesmo depois de expirado o prazo de validade do concurso público. A decisão constitui uma mudança de entendimento do Tribunal. Há um registro de que o TJE, julgando um pleito do Sintepp, se posicionara contrário a esse tipo de nomeação. O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o aprovado em concurso público não perde o direito a nomeação, mesmo após o prazo do certame.


DISTÂNCIA

Aliás, o Estado também passou a ser obrigado a intimar, pessoalmente, o aprovado em concurso público. A Quinta Turma criou jurisprudência ao decidir restabelecer prazo para que uma mulher residente em Rondônia apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo. A mulher, que será assistente administrativo, A mulher alegou que mora em cidade sem acesso ao Diário Oficial e, assim, não tomou conhecimento e perdeu o prazo para apresentar a documentação.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

ORÇAMENTO ANUAL 2011 – EDUCAÇÃO: R$ 1.611.914.884.

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A norma que trata do orçamento do Estado para o exercício de 2011 é a LEI Nº 7.493, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010. (Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências). Prevê como Receita Orçamentária o total é estimada no valor de R$ 12.453.361.958,00 (doze bilhões, quatrocentos e cinquenta e três milhões, trezentos e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais).

O valor destinado à SEDUC é de R$ 1.611.914.884. Deste, aproximadamente 77% é oriundo do FUNDEB, ou seja, R$ 1.244.212.392. O restante assim se divide: Educação - Recursos Ordinários: 292.171.831; Quota Parte do Salário Educação - Quota Estadual: 28.732.568; Quota Federal: 101.783; Recursos Provenientes de Transferências - Convênios e Outros: 46.205.264; Recursos Prov. Transf. União - Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos: 491.046.

É importante que saibamos a receita destinada à educação e, principalmente, em que esse valor será aplicado. Neste blog iremos trazer, paulatinamente, algumas informações referentes à área de educação, seus programas e projetos.

No programa "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO" consta, por exemplo, a implantação do  "Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Servidor  (sic) da Educação", com o irrisório valor de R$ 72.432,00.  Com o objetivo de "Fortalecer ações de melhoria da qualidade de vida do servidor público da área educacional no ambiente de trabalho".

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Pleno determina que Estado providencie nomeação de candidato aprovado em concurso público

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Validade do concurso havia expirado e candidato teve direito violado

(12.01.2011 – 12h20) O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) reconheceu, na manhã desta quarta-feira, 12, violação de direito reclamado em mandado de segurança por Francigildo Silva dos Santos. O impetrante foi aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, mas até o fim do prazo de validade do concurso não havia sido nomeado.

A relatora do mandado de segurança, Eliana Rita Abufaiad, ao analisar o mandado, reconheceu o direito violado, à medida que ficou comprovado que o impetrante havia sido aprovado no concurso público C-103 da Secretaria Pública de Obras para o cargo de motorista. A secretaria havia prorrogado a validade do concurso até o dia 1º de julho de 2010. A validade do concurso encerrou sem que o impetrante fosse nomeado. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade.

Ainda na sessão o Pleno aprovou o texto de quatro resoluções. A Resolução Nº 001/2011 – GP altera os dispositivos da Resolução nº 020/96 – GP que dispõe sobre o Pecúlio Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará; a Resolução Nº 002/2011-GP altera dispositivo da Resolução 02/2009 que instalou a 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém; a Resolução Nº 003/011 – GP integra às atribuições da Chefia do Departamento de Gestão de Pessoas à Secretaria de Gestão; a Resolução nº 004/2011 – GP fixa competência da 3ª Vara da Comarca de Marituba e dá outras providências; e, finalmente, a Resolução nº 005/2011 – GP desmembra a Coordenadoria de Imprensa do Departamento de Comunicação Social, sendo que esta última passa a ser denominada Departamento de Relações Institucionais. Ambas ficam subordinadas à Presidência do TJPA.

As resoluções serão publicadas na íntegra nesta quinta-feira, 13, no Diário da Justiça Eletrônico, disponível na página principal deste site. (Texto: Vanessa Vieira)

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Parabéns Belém! 395 anos


Todas as fotos são de JM Condurú e você pode ver mais no www.flickr.com/jmconduru

Seduc avaliará a implantação do PCCR de professor

No final da tarde de ontem, o titular da Seduc, Nilson Pinto, recebeu os membros do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp), para negociar a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da categoria.
Segundo Conceição Holanda, do Sintepp, a reunião demostrou boa vontade da nova gestão em solucionar os problemas apontados pelo sindicato. Ela explicou que, apesar do PCCR não ter sido implantado pela gestão passada, a discussão em grupos serviu para que tivessem maior compreensão do plano.
Para Nilson Pinto, o encontro serviu como um contato inicial entre o governo e a categoria. “Pedi para a área jurídica da Seduc que fizesse um levantamento do plano, analisando o custo e quais os empecilhos que impediram a sua implantação”.
Fonte: Diário do Pará.
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PCCR

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Cascata

Dirigentes do Sintepp preveem um ano de difícil negociação visando à implementação do PCCR. Com o novo salário mínimo, as tabelas salariais deverão ser atualizadas pelo mesmo índice. Pelo plano, o primeiro nível girará em torno do mínimo. Outros níveis e classes deverão ser beneficiados pelo mesmo percentual do mínimo, obedecendo a uma escala de interstícios. O plano, diz o advogado do sindicato Walmir Brelaz, prevê efeito cascata, sem que isso caracterize vinculação vedada ao salário mínimo, proibida por lei.

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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

Precedentes

O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).

STJ, 02/12/11

STJ: Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos

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A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

STJ, 07/01/11

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011