A Juíza da Comarca de Moju proferiu sentença em favor de servidora pública municipal que teve sua carga horária reduzida sem qualquer ato formal e fundamentação legal. Vejamos a Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MOJU Processo nº 20051.000358-2
Ação Ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada.
Requerente: Altamira Teixeira Barbosa.
Requerido: Município de Moju - Prefeitura Municipal
Moju, 10 de janeiro de 2011.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA TITULAR
Sentença tipo A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MOJU Processo nº 20051.000358-2
Ação Ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada.
Requerente: Altamira Teixeira Barbosa.
Requerido: Município de Moju - Prefeitura Municipal
SENTENÇA
Altamira Teixeira Barbosa, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação ordinária de anulação de ato administrativo, em face de Município de Moju - Prefeitura Municipal. Argumenta na inicial ser servidora pública municipal, provida no cargo de professor pedagógico, mat. 410, trabalhando na escola Maria da Conceição com a carga horária de 200 horas-aula. Porém, o município, sem qualquer ato formal e sem fundamentação legal reduziu a carga horária da autorA para 100 horas, ato que ocasionou redução em seus vencimentos. Argumenta que a redução salarial é proibida pela Constituição Federal, além de não existir qualquer ato administrativo para fundamentar o corte salarial. Prossegue, afirmando que não houve interesse público no ato, ou seja, não houve motivação. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada e no mérito, pela procedência da ação, objetivando a anulação do ato impugnado, suspendendo o ato que determinou a redução salarial, bem como o pagamento das diferenças salariais. Acostou à inicial os documentos de fls. 08/16. Contestação acostada às fls. 19/26, onde argumentou que o requerente foi agraciado com o apontamento de 200 horas/mês, sem que tivesse efetivamente trabalhado essas horas, eis que seriam necessárias 08 horas de trabalho ininterrupto diário para alcançar o montante de 200 horas/mês. Argumenta, ainda, que a nova administração age dentro do princípio da legalidade, por isso reviu o ato ilegal praticado e o adequou à situação dos servidores da educação ao que regulamenta a lei nº 712/2001, anexo II, onde discrimina os cargos, nível e o valor de vencimento, fixando 100 horas o montante legal a ser aplicado. Não juntou qualquer documento com a contestação. Pedido de tutela antecipada indeferido (fls. 28/39) O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 42/45). O município juntou documento para comprovar suas alegações (fl. 57). Aberta vista dos autos ao Ministério Público este afirmou não ter interesse em sua atuação. Este juízo determinou que a parte ré juntasse aos autos cópia da lei municipal nº 712/2001. No entanto, o requerido não juntou o documento determinado, apesar de intimado. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária, na qual se discute a legalidade do ato da administração pública municipal que decidiu por reduzir a carga horária de trabalho da autora, e, por conseqüência, reduziu seus vencimentos. Não há preliminares a serem apreciadas, estando o processo pronto para ser julgado, uma vez ser desnecessária a produção de prova em audiência. Da redução da jornada de trabalho e da irredutibilidade de vencimentos: No presente caso, o requerido não contestou a irredutibilidade de vencimentos alegada pela autora na inicial, limitando-se a justificar sua ocorrência. Assim, incontroverso que houve a aludida redução nos vencimentos da autora. Argumenta o requerido que apenas agiu dentro da legalidade, pois a lei nº 712/2001 limitou a carga horárias dos professores. Ainda que o requerido não tenha juntado aos autos a aludida lei acima, é importante asseverar que este juízo já analisou questões similares a do presente processo, tendo oportunidade de analisar a lei nº 712/2001. Ao analisar a referida lei foi possível observar que não há qualquer limitação de 100 horas/aula na carga horária dos professores municipais, mas apenas fixa a referida carga horária como referência para os vencimentos dos professores. Ou seja, não há nenhuma limitação legal para a concessão de mais de 100 horas/aula aos professores do município de Moju, como tenta fazer crer a defesa do réu. Tanto é verdadeira a assertiva acima, isto é, a inexistência de vedação legal à concessão de mais de 100 horas/aula aos professores, que o município requerido concedeu mais 100 horas aulas à autora, de acordo com o documento juntado pelo réu às fls. 57. Desse modo, inegável que o requerido não agiu com observância ao princípio da legalidade ao reduzir a jornada de trabalho da autora, reduzindo, em conseqüência, seus vencimentos, pois caso contrário, estaria ferindo o mesmo princípio da legalidade ao permitir que no ano de 2010 a autora fosse agraciada com mais 100 horas aula. Não se sustenta, portanto, a alegação de que a autora recebeu indevidamente valores, uma vez que não teria trabalhado efetivamente 200 horas/aula, pois não foi capaz de provar o alegado, sendo lição comezinha de direito que não basta alegar e sim provar sua alegação. De mais a mais, não é dado ao Administrador reduzir os vencimentos de servidores a seu livre arbítrio. Para isso, necessariamente, deve existir lei específica para embasar seu ato ou ato administrativo específico. Não foi juntado pelo requerido qualquer ato administrativo capaz de comprovar a motivação e a fundamentação do ato de redução de vencimentos da autora, havendo, portanto, flagrante ilegalidade no ato arbitrário do administrador público que resolve diminuir vencimentos de servidores sem a devida motivação e fundamentação, ferindo princípios constitucionais ínsitos à Administração Pública. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos, conforme art. 37, XV. As jurisprudências pátrias vêm se manifestando sobre a total impossibilidade de redução dos vencimentos dos servidores, ainda que haja lei específica, em respeito aos princípios da segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. Abaixo transcrevo inúmeras jurisprudências sobre o tema: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 8.385/07. REGIME REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não existe direito adquirido a regime de remuneração, pois as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual. 2. Desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos, protegendo-se o quantum remuneratório, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais os valores foram estabelecidos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 28393/PB (2008/0269689-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 04.12.2009, unânime, DJe 08.02.2010). NEGRITEI. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Assegurado aos substituídos a manutenção da jornada semanal de 30 (trinta) horas sem redução de remuneração. 2. Independente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária antes estabelecida por ato administrativo, há de se respeitar simultaneamente os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, este para o fim de proteger situação jurídica há muito consolidada pelos atuais servidores, aquele vedando diminuição de remuneração decorrente da inobservância do primeiro. 3. O perigo da demora advém da impossibilidade de reversão de situação fática prejudicial aos agravantes. 4. Agravo de instrumento provido e agravo regimental prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.021073-3/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 28.07.2009, maioria, DE 12.08.2009). NEGRITEI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS PROPORCIONALMENTE À DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA - DECRETO MUNICIPAL Nº 45/99 - ILEGALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. In casu, não há obrigatoriedade de atuação do Ministério Público nem tampouco esta demanda correra sem o seu conhecimento. O art. 246 do CPC, no que pese parecer rigoroso, deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, assim como da noção de prejuízo, sobretudo quando a demanda versar sobre direitos disponíveis e ausência de interesse público primário. A presente demanda fora proposta antes do qüinqüênio anterior à sua interposição, de modo que não há falar em prescrição. A redução da jornada de trabalho com a adequação dos vencimentos à nova carga horária é inconstitucional por ofensa ao princípio da irredutibilidade de salários dos servidores públicos previsto na Constituição Federal. Não é cabível, na hipótese, a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que a parte não excedeu naquilo que lhe é permitido e garantido pelo ordenamento pátrio, dentro dos limites da razoabilidade exigida. (Apelação Cível nº 1981/2007 (2007205848), I Grupo da 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Cláudio Dinart Déda Chagas. j. 03.09.2007). NEGRITEI. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL. INCORPORAÇÃO E REAJUSTE DOS QUINTOS REFERENTES À PORTARIA Nº 474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC). TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM CARGOS DE DIREÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NºS 7.596/87, 8.168/91 E 9.527/97. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Apelantes - Servidores Públicos Federais da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, objetivando a manutenção do critério de reajuste dos quintos incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87, conforme fixado na Portaria nº 474/87 e utilizando-se como parâmetro a remuneração dos professores titulares, com doutorado, em regime de dedicação exclusiva. 2. As Leis 8.168/91 e 9.527/97, extinguiram a Lei nº 7.596/87, que disciplinava as Funções Comissionadas. 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico que pode ser alterado no interesse da Administração, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos. Apelação improvida e Remessa Necessária provida. (AC nº 471109/AL (2007.80.00.001414-0), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Geraldo Apoliano. j. 08.10.2009, unânime, DJe 05.11.2009). NEGRITEI. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Diante da presunção de constitucionalidade das leis, não é lícito à Administração Pública escusar-se de cumprir lei vigente, a pretexto de tê-la por inconstitucional. 2. Não havendo direito adquirido a regime jurídico, nada obsta que instrumento normativo posterior altere as regras pertinentes à remuneração, suprimindo vantagens pessoais, a exemplo da que se percebe a título de adicional por tempo de serviço, desde que seja preservada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos. (Embargos Infringentes nº 2007.003507-3 (5.543), Tribunal Pleno do TJAC, Rel. Arquilau Melo. j. 27.08.2008, maioria). NEGRITEI. Lícito ao Município alterar, desde que exista lei específica, a jornada de trabalho de servidores. Contudo, tal alteração da jornada de trabalho não pode implicar em redução de vencimentos, vez que há clara norma constitucional proibindo essa redução. Sempre que houver ofensa à legalidade do ato, seja quanto à forma ou a qualquer outro elemento do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário declarar a nulidade do ato. Ato nulo não pode produzir efeitos no mundo jurídico, tanto é assim que a declaração de nulidade do ato opera efeitos ex tunc. A ilegalidade do ato está demonstrada pela sua falta de motivação, não necessitando ser demonstrado o efetivo prejuízo ao servidor. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para: 1 - Declarar a nulidade do ato que determinou a redução da carga horária da autora, pois desprovido de qualquer amparo legal, além de haver implicado em redução de vencimento, o que é vedado pela Constituição Federal. 2 Condeno o município ao pagamento das diferenças salariais ocasionadas com a redução dos vencimentos da autora. Ressalto, desde já, que os valores serão apurados em liquidação de sentença. 3 Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dado à causa. 4 - Extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 269, I, do CPC. Considerando-se o previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim que houver decorrido o prazo para interposição de recurso pelas partes. Na hipótese do requerido interpor recurso de apelação, determino, desde já, a intimação do autor para oferecer contrarrazões. Certifique-se sobre a tempestividade da apelação e em seguida, conclusos. Publique-se. Registre-se.Intimem-se e Cumpra-se.Moju, 10 de janeiro de 2011.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA TITULAR
Sentença tipo A.
Eu gostaria que a coordenação do Sintepp, denuncia-se ao atual governo, a patifaria que ocorreu na gestão passada.Naquela ocasião vários professores do Estado já lotados foram prejudicados, tendo redução de carga horária por conta de nomeações suspeitas atropelando os direitos de quem já ocupava a vaga.Os caras assumiam vagas sem que elas existissem, pois, já estavam ocupadas dentro dos limites de lotação da Seduc. Se essa regra fosse geral seria o cáos para a categoria.Foi tudo armação. O Sintepp recorreu como no meu caso internamente na Seduc, e não deu em nada. disseram que a questão era política e nós se f... Agora que mudou de governo, o Sintepp deveria reabrir o caso e pedir a punição dos culpados e justiça pra quem foi prejudicado. Aqui no Oeste do Pará, essa putaria é grande. Não nomeiam concursados e mantem-se os temporários apaninguados, tentamos entrar na justiça e o advogado da regional, nem aí. Tentamos apelar para Belém, e também via judicial nada!!! Se quer acataram nossos pedidos. A qualquer momento vou preparar uma denuncia e jogar na imprensa pra ver se adianta alguma m...
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