sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Candidato não pode ser afastado de concurso por responder a ação penal

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O Conselho Especial do TJDFT garantiu a posse e nomeação de um candidato afastado de concurso público para o cargo de técnico em assistência social, por figurar como réu em ação penal na qual responde pelos crimes de favorecimento pessoal e porte de arma de fogo. A decisão foi unânime.

Inconformado com a não recomendação ao cargo durante a fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, após alcançar êxito na prova objetiva, o candidato ingressou com ação contra o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, sustentando a ilegalidade da medida. Argumenta que o mero registro em sua folha penal não pode macular sua vida pregressa, ante a presunção de inocência como primado constitucional, até porque foi impronunciado na prática dos aludidos crimes. Ademais, aguarda decisão em Recurso Especial impetrado no STJ, no qual requer a modificação do veredito, de impronúncia para absolvição.

Em seu voto, o Desembargador-relator assevera que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal SEM trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme orientação do próprio STF. Ora, se a condenação sem trânsito em julgado não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia.

Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do concurso, o Colegiado concedeu a ordem ao Mandado de Segurança para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo sua nomeação e posse, segundo a ordem de classificação, por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade. Nº do processo: 20100020115853MSG.

Fonte: TJDFT



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