A conclusão do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC)foi adiada para o fim de maio. A comissão de juristas instituída pelo Senado para estudar e elaborar o texto prorrogou o prazo para a apresentação do relatório final de seus trabalhos. O anúncio foi feito pelo presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, após mais uma reunião de seus integrantes.
O relatório seria entregue no fim deste mês, mas como a pauta dos trabalhos legislativos dos próximos dias estará concentrada na discussão do pré-sal, a comissão pretende aperfeiçoar o texto jurídico em elaboração, como forma de incorporar ao máximo as sugestões encaminhadas pela sociedade e pela comunidade jurídica.
Luiz Fux informou que 80% das sugestões já foram acolhidas pela comissão e incorporadas ao anteprojeto de lei do novo CPC, que deverá "desestimular aventuras judiciais e aumentar as punições aos litigantes de má-fé", no dizer do ministro.
De acordo com a assessoria da comissão, já foram acolhidas 600 sugestões encaminhadas por e-mail por entidades da comunidade jurídica - entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Ministério Público e associações de magistrados - e outras 240 foram apresentadas durante as audiências públicas realizadas nos estados pela comissão.
Após o encerramento da fase de recebimento de sugestões, o texto do anteprojeto de lei será submetido à leitura da comissão durante dez dias, como forma de checar a existência de dispositivos contraditórios com a legislação em vigor e ainda para observar se a redação da matéria estará acessível à população em geral.
Em seguida, será debatida uma proposta de redação final pela comissão, que posteriormente votará o relatório final para poder encaminhá-lo ao presidente do Senado, José Sarney, que dará início à tramitação da matéria. Antes disso, informou Luiz Fux, a comissão também pretende confrontar o anteprojeto com projetos de lei em tramitação que promovem alterações no atual Código de Processo Civil.
A comissão ainda trabalha na finalização de questões relativas à pluralidade de autores nas ações judiciais, na resolução de demandas repetitivas e na intervenção de terceiros em causas existentes na Justiça.
Nas últimas reuniões da comissão ao longo deste mês, de acordo com a assessoria do colegiado, ficou decidido que ações com valores de até 60 salários mínimos serão de competência absoluta dos Juizados Especiais.
A comissão também instituiu a figura do amicus curiae.
O tribunal, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades especializados na temática debatida, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entre outros, sem que tal intervenção implique em modificação de competência. Em relação a liminares, destacamse duas decisões da comissão.
Atualmente, quando é concedida uma liminar em processo cautelar, é necessário que o jurisdicionado dê entrada na ação principal no prazo de até 30 dias. Caso isso não ocorra, a decisão liminar perde a eficácia, mesmo que a outra parte não a questione. Com a modificação aprovada, caso não ocorra contestação da liminar, não é obrigatória a ação principal.
Atualmente, são necessárias duas iniciativas diferentes para os processos referentes à cautelar e à ação principal. A proposta é que o novo CPC possibilite o aproveitamento da liminar como procedimento inicial para a ação principal.
A comissão também já aprovou a intimação facultativa realizada pelo Correio, promovida pelo próprio advogado.
O anteprojeto do novo código adequará a atuação do Ministério Público ao texto da Constituição, reconhecendo a sua qualidade de representante da sociedade, no seu papel de guardião do Estado Democrático de Direito.
Ponto de destaque do anteprojeto é a previsão, em variados dispositivos, da utilização dos meios eletrônicos como instrumental para os atos processuais.
O magistrado também deverá apontar no conjunto total das provas aquelas que fundamentaram seu convencimento para a sentença, dando maior transparência à atuação da Justiça.
Fonte: Jus Brasil
Temas jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - sintepp.aj@gmail.com
quinta-feira, 29 de abril de 2010
terça-feira, 27 de abril de 2010
GREVE EM ANANINDEUA/2010
O ATO DO GOVERNO DO PMDB ENCABEÇADO POR HELDER BARBALHO, DE NÃO DAR RESPOSTA SOBRE O REAJUSTE SALARIAL E AINDA REDUZIR O VALE ALIMENTAÇÃO DE 140 REAIS PARA 70. CAUSOU INDIGNAÇÃO E REVOLTA AOS 3.500 TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO QUE COMPOEM A REDE MUNICIPAL DE ANANINDEUA.
O ATO INSANO DO PREFEITO, REDUZ O SALÁRIO DE SERVIDORES DE APOIO ESCOLAR E DE PROFESSORES.
O PREFEITO PARECE NÃO TER MEDIDO AS CONSEQUENCIAS DE SEU ATO E ESTÁ MAIS PREOCUPADO EM PEDIR VOTOS PARA SEUS CANDIDATOS,JADER,ELCIONE,ELIEL.DIANTE DESTE CENÁRIO DE DESRESPEITO NOSSA CATEGORIA SE REUNIU EM ASSEMBLEIA GERAL MASSIVA E APROVOU GREVE A PARTIR DO DIA 05 DE MAIO
SECRETÁRIA DE COMUINICAÇÃO DO SINTEPP/ANANINDEUA- 81651232/88600852
O ATO INSANO DO PREFEITO, REDUZ O SALÁRIO DE SERVIDORES DE APOIO ESCOLAR E DE PROFESSORES.
O PREFEITO PARECE NÃO TER MEDIDO AS CONSEQUENCIAS DE SEU ATO E ESTÁ MAIS PREOCUPADO EM PEDIR VOTOS PARA SEUS CANDIDATOS,JADER,ELCIONE,ELIEL.DIANTE DESTE CENÁRIO DE DESRESPEITO NOSSA CATEGORIA SE REUNIU EM ASSEMBLEIA GERAL MASSIVA E APROVOU GREVE A PARTIR DO DIA 05 DE MAIO
SECRETÁRIA DE COMUINICAÇÃO DO SINTEPP/ANANINDEUA- 81651232/88600852
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Comissão ouvirá ministros sobre fim da contribuição previdenciária
A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição 555/06 , que extingue a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas do serviço público, realiza na quarta-feira (28) audiência pública com os ministros do Planejamento, Paulo Bernardo Silva, e da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas.
Também devem participar da audiência representantes do Conselho de Secretários Estaduais de Planejamento (Conseplan); da Associação Brasileira de Instituições de Previdência e Assistência Estaduais e Municipais (Abipem); e do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência (Conaprev).
A audiência foi proposta pelo deputado Luiz Alberto (PT-BA). O objetivo é avaliar a atual situação dos regimes próprios de previdência de servidores públicos.
Fonte: JusBrasil
Também devem participar da audiência representantes do Conselho de Secretários Estaduais de Planejamento (Conseplan); da Associação Brasileira de Instituições de Previdência e Assistência Estaduais e Municipais (Abipem); e do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência (Conaprev).
A audiência foi proposta pelo deputado Luiz Alberto (PT-BA). O objetivo é avaliar a atual situação dos regimes próprios de previdência de servidores públicos.
Fonte: JusBrasil
sexta-feira, 23 de abril de 2010
Liminar suspendeu aplicação de multa diária ao município de Marabá por descumprimento de TAC
Situação dos servidores temporários será analisado na decisão de mérito
A desembargadora Marneide Marabet concedeu, no último dia 16 de abril, efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, que havia determinado a execução da aplicação de multa diária de R$ 20 mil ao município de Marabá, por descumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 02/2009 firmado com o Ministério Público, em junho do ano passado. Este último previa a demissão de todos os funcionários temporários da administração municipal até o final de novembro de 2009. O mérito da causa ainda será julgado.
O município de Marabá ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), por entender que a execução da multa trazia graves prejuízos ao erário público de difícil reparação. Além disso, o município sustentou que a dispensa dos servidores comprometeria a prestação dos serviços públicos. A prefeitura informou ainda que os preparativos para a realização de concurso público já estão em andamento e que o prazo de quatro meses para a realização do mesmo não foi suficiente. Diante dos fatos, a desembargadora relatora decidiu pela concessão da ordem “suspendendo o cumprimento da decisão e o processo principal até a decisão de mérito do recurso em tela”.
Fonte: TJEPA
A desembargadora Marneide Marabet concedeu, no último dia 16 de abril, efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, que havia determinado a execução da aplicação de multa diária de R$ 20 mil ao município de Marabá, por descumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 02/2009 firmado com o Ministério Público, em junho do ano passado. Este último previa a demissão de todos os funcionários temporários da administração municipal até o final de novembro de 2009. O mérito da causa ainda será julgado.
O município de Marabá ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), por entender que a execução da multa trazia graves prejuízos ao erário público de difícil reparação. Além disso, o município sustentou que a dispensa dos servidores comprometeria a prestação dos serviços públicos. A prefeitura informou ainda que os preparativos para a realização de concurso público já estão em andamento e que o prazo de quatro meses para a realização do mesmo não foi suficiente. Diante dos fatos, a desembargadora relatora decidiu pela concessão da ordem “suspendendo o cumprimento da decisão e o processo principal até a decisão de mérito do recurso em tela”.
Fonte: TJEPA
Processos semanais de 19 a 23/04/2010
DATA (Publicação): 23-04-2010
RESENHA - 20/04/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.005956-8
Ação: Mandado de Segurança Em 20/04/2010
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES
Impetrante: Francisca Gomes da Silva, Jandira Pedrosa de Oliveira e Sueneide do Nascimento Braga (Advogado: Danielle Souza de Azevedo e outros)
Impetrado: Governadora do Estado do Para.
"(...) cite-se o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.(...)"
**********
DATA (Publicação): 22-04-2010
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 86738- Comarca: Belém - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2010
Proc. nº. 20063006152-7
Rec.: Apelação Cível- Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e outros (Advs. Danielle Souza de Azevedo e outros)
Apelado: Estado do Pará (Adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior) Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO - MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
**********
DATA (Publicação): 20-04-2010
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JULGAMENTOS
Apelação Civel
20063006152-7 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará (Procurador(a): Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
T. Julgadora: Deses. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Diracy Nunes Alves, Carmencin Marques Cavalcante.
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora. Presidido pela Exma. Desa. Diracy Nunes Alves, em virtude do impedimento do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro.
**********
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JULGAMENTOS
Apelação
20093011727-8 - Comarca de Origem: Maracanã/Pa.
Apelante: Francisco Adaylson Abreu de Oliveira (adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e Outros)
Apelado: Secretaria Municipal de Educação de Maracanã
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
T. Julgadora: Deses. Diracy Nunes Alves, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Constantino Augusto Guerreiro
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora.E como, nada mais houvesse,foi encerrada a Sessão às 14:20 horas, lavrando eu, Secretário(a) do(a) 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, a presente Ata, que subscrevi.
RESENHA - 20/04/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.005956-8
Ação: Mandado de Segurança Em 20/04/2010
Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES
Impetrante: Francisca Gomes da Silva, Jandira Pedrosa de Oliveira e Sueneide do Nascimento Braga (Advogado: Danielle Souza de Azevedo e outros)
Impetrado: Governadora do Estado do Para.
"(...) cite-se o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.(...)"
**********
DATA (Publicação): 22-04-2010
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 86738- Comarca: Belém - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2010
Proc. nº. 20063006152-7
Rec.: Apelação Cível- Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e outros (Advs. Danielle Souza de Azevedo e outros)
Apelado: Estado do Pará (Adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior) Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO - MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE - POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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DATA (Publicação): 20-04-2010
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JULGAMENTOS
Apelação Civel
20063006152-7 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará (Procurador(a): Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
T. Julgadora: Deses. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Diracy Nunes Alves, Carmencin Marques Cavalcante.
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora. Presidido pela Exma. Desa. Diracy Nunes Alves, em virtude do impedimento do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro.
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JULGAMENTOS
Apelação
20093011727-8 - Comarca de Origem: Maracanã/Pa.
Apelante: Francisco Adaylson Abreu de Oliveira (adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e Outros)
Apelado: Secretaria Municipal de Educação de Maracanã
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
T. Julgadora: Deses. Diracy Nunes Alves, Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Constantino Augusto Guerreiro
Decisão: À unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu provimento nos termos do voto da relatora.E como, nada mais houvesse,foi encerrada a Sessão às 14:20 horas, lavrando eu, Secretário(a) do(a) 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, a presente Ata, que subscrevi.
sexta-feira, 16 de abril de 2010
Processos semanais de 12 a 16/04/2010
DATA ( Publicação): 12-04-2010
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Apelação Cível - 20063006152-7 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Procurador(a): Francisco Edson Lopes da Rocha Junior
Decisão: Adiado, em virtude do impedimento do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro.
*************
DATA (Publicação): 13-04-2010
ANÚNCIO DE JULGAMENTO 5ª Câmara Cível Isolada,16 de abril de 2010:
APELACAO CIVEL DA COMARCA DE BELÉM (2006.3.006152-7 )
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará (adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro
Decisão: Adiado.
***************
VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.004637-5 Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 26/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Marcia Elaine Ferreira De Macedo (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
**************
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
A Bacharela Laura Maria Coêlho Queiróz Bastos,Secretária Judiciária do TJ/PA, faz saber que foi designado o dia 14 de abril de 2010, para julgamento do seguinte feito:
RESENHA - 09/04/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.003331-4 Ação: Mandado de Segurança Em 09/04/2010 - Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER Impetrante: Jane Farias Ferreira, Juliana Silva Jesus De Figueiredo, Maria Da Conceicao Lourinho Rodrigues, Maria Do Socorro Dos Santos Aguiar e Maria Do Socorro Costa Da Silva E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para.
**************
ANÚNCIO DE JULGAMENTO 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 15 de abril de 2010
Apelação DA COMARCA DE MARACANÃ (2009.3.011727-8 )
Apelante: Francisco Adaylson Abreu de Oliveira (adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e Outros)
Apelado: Secretaria Municipal de Educação de Maracanã (adv. Nada Consta)
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Belém (Pa), 12 de abril de 2010.
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DATA (Publicação): 12-04-2010
Vara do Trabalho de Capanema
RESENHA No 105-372/2010
Processo : 0080900-07.1997.5.08.0105
Exequente: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUSA
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Exequente: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AQUINO
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Exequente: MAURA SOARES DA SILVA TELES
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Exequente: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES
Exequente: SAMDRA MAURA SALES
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA
Executado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO – PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a): JONISMAR ALVES BARBOSA
Ao advogado Paulo Ivan Borges Silva, para comparecer a
Secretaria da Vara do Trabalho de Capanema, com a finalidade de
receber honorários advogatícios a sua disposição no importe de R$-
262,94, vez que esta é a única pendência, para que os autos sejam
encaminhados ao E. TRT com Precatório Requisitório
***************
DATA (Publicação): 14-04-2010
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 86517 - Comarca: Capital - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Data de Julgamento: 16/03/2010
Proc. nº. 20093002002-5
Rec.: Mandado de Segurança
Relator(a): Des(a). Carmencin Marques Cavalcante
Impetrante: Normelia da Conceição Reis Ribeiro (Advs. Sybelle Lima Serrão e outros)
Impetrado: Secretario Adjunto de Gestão do Estado do Pará
Litisconsorte: Estado do Para (Adv. Renata de Cássia Cardoso de Magalhães)
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. ART. 7°, XVIII, DA CF/88, ART. 10, II, b, DO ADCT – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO – Com fulcro no Art. 7°, XVIII, da CF/88 e Art. 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, ainda que servidora admitida mediante contrato temporário, de receber indenização pelo valor correspondente à soma de todos os vencimentos e vantagens que seriam percebidos a contar da exoneração até cinco meses após o parto, devido estar gestante quando exonerada. Precedentes do STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
**************
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA
PROCESSO: 00066343920098140006
Ação : Mandado de Segurança em: 09/04/2010
IMPETRANTE: OTAVIO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO SYBELLE LIMA SERRAO COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA.
(...)Por todo exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, denego a segurança impetrada, deixando de sucumbir o impetrante em custas e despesas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida. Anote-se como sentença tipo A com mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
***************
DATA (Publicação): 15-04-2010
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 06ª Sessão Ordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 16 de Abril de 2010 (6ª-feira), às 08:30 horas, no Plenário Desembargador Orlando Vieira, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal, na qual serão julgados os seguintes feitos:
Medida Cautelar Inominada
n.º 2010900215-7-Jurunas
Requerentes: Associação dos Delegados de Policia do Pará - ADEPOL e Dilermano Gomes Tavares (Adv. Walmir Moura Brelaz)
Requerido: Luiz Fernandes Rocha. (Adv. Fernando de Souza Rocha)
Relator: Juiz Mairton Marques Carneiro.
*************
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 01ª sessão extraordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 16 de Abril de 2010 (6ª-feira), a ser iniciada após o término da 06ª sessão ordinária, no Plenário Desembargador Orlando Vieira, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal, na qual serão julgados os seguintes feitos:
Recurso Cível
n.º 2009902525-1-Consumidor
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A S/A (Adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga)
Recorrido: Helena Alves Pará (Adv. Klecyton Nobre Dias)
Relator: Juiz Roberto Gonçalves de Moura.
****************
DATA (Publicação): 16-04-2010
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
RESENHA: 13/04/2010 A 13/04/2010 - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1997.1.025098-4
Ação: Acao Popular em 13/04/2010
Autor: Marinor Jorge B.Dos Santos E Outros
Réu: Governador Do Estado Do Para e Estado Do Para Advogado: Walmir Moura Brelaz
Nos termos do parágrafo 2º, XII, do art. 1º do Provimento nº 006/006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intime-se a parte autora a providenciar cópias para expedição de mandado de citação. Int.
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2004.1.079267-3 Ação: Ordinaria em 06/04/2010 Autor: Domingas De Paula Martins Caldas (Adv. DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO) Réu: Estado Do Para (Adv. VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA e RENATA DE CASSIA C. MAGALHAES) Vistos, etc. ESTADO DO PARÁ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que houve desculpável equívoco na publicação da sentença prolatada nos autos da presente demanda, com texto que em nada condiz com o objeto e com os envolvidos neste processo É o sucinto relatório. DECIDO. O cabimento dos embargos de declaração está sujeito às hipóteses de admissibilidade, que são três: obscuridade, contradição e omissão na sentença prolatada (artigo 535, I e II, CPC). No caso em apreço, não houve qualquer dessas questões na sentença, uma vez que foi lançada no sistema SAPXXI a sentença tal qual se encontra nos autos do processo. O que ocorreu, na verdade, foi uma falha escusável no momento da publicação da sentença, o que não enseja a interposição de embargos de declaração. ISTO POSTO, não conheço dos Embargos de Declaração, por ser espécie incabível para o pedido formulado pelo embargante. Entretanto, tendo em vista a falha de publicação evidenciada na Edição nº 4467/2009 do Diário de Justiça no dia 27 de novembro de 2009, determino a republicação da sentença de fls. 60/62, para que produza seus efeitos legais. P.R.I.
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Apelação Cível - 20063006152-7 - Comarca de Origem: Belém/Pa.
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Procurador(a): Francisco Edson Lopes da Rocha Junior
Decisão: Adiado, em virtude do impedimento do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro.
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DATA (Publicação): 13-04-2010
ANÚNCIO DE JULGAMENTO 5ª Câmara Cível Isolada,16 de abril de 2010:
APELACAO CIVEL DA COMARCA DE BELÉM (2006.3.006152-7 )
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará (adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro
Decisão: Adiado.
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VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.004637-5 Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 26/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Marcia Elaine Ferreira De Macedo (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
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ANÚNCIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
A Bacharela Laura Maria Coêlho Queiróz Bastos,Secretária Judiciária do TJ/PA, faz saber que foi designado o dia 14 de abril de 2010, para julgamento do seguinte feito:
RESENHA - 09/04/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.003331-4 Ação: Mandado de Segurança Em 09/04/2010 - Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER Impetrante: Jane Farias Ferreira, Juliana Silva Jesus De Figueiredo, Maria Da Conceicao Lourinho Rodrigues, Maria Do Socorro Dos Santos Aguiar e Maria Do Socorro Costa Da Silva E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para.
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ANÚNCIO DE JULGAMENTO 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 15 de abril de 2010
Apelação DA COMARCA DE MARACANÃ (2009.3.011727-8 )
Apelante: Francisco Adaylson Abreu de Oliveira (adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e Outros)
Apelado: Secretaria Municipal de Educação de Maracanã (adv. Nada Consta)
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Belém (Pa), 12 de abril de 2010.
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DATA (Publicação): 12-04-2010
Vara do Trabalho de Capanema
RESENHA No 105-372/2010
Processo : 0080900-07.1997.5.08.0105
Exequente: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUSA
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Exequente: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AQUINO
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Exequente: MAURA SOARES DA SILVA TELES
Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ
Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO
Exequente: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES
Exequente: SAMDRA MAURA SALES
Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA
Advogado(a): MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA
Executado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO – PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado(a): JONISMAR ALVES BARBOSA
Ao advogado Paulo Ivan Borges Silva, para comparecer a
Secretaria da Vara do Trabalho de Capanema, com a finalidade de
receber honorários advogatícios a sua disposição no importe de R$-
262,94, vez que esta é a única pendência, para que os autos sejam
encaminhados ao E. TRT com Precatório Requisitório
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DATA (Publicação): 14-04-2010
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 86517 - Comarca: Capital - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Data de Julgamento: 16/03/2010
Proc. nº. 20093002002-5
Rec.: Mandado de Segurança
Relator(a): Des(a). Carmencin Marques Cavalcante
Impetrante: Normelia da Conceição Reis Ribeiro (Advs. Sybelle Lima Serrão e outros)
Impetrado: Secretario Adjunto de Gestão do Estado do Pará
Litisconsorte: Estado do Para (Adv. Renata de Cássia Cardoso de Magalhães)
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. ART. 7°, XVIII, DA CF/88, ART. 10, II, b, DO ADCT – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO – Com fulcro no Art. 7°, XVIII, da CF/88 e Art. 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, ainda que servidora admitida mediante contrato temporário, de receber indenização pelo valor correspondente à soma de todos os vencimentos e vantagens que seriam percebidos a contar da exoneração até cinco meses após o parto, devido estar gestante quando exonerada. Precedentes do STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA
PROCESSO: 00066343920098140006
Ação : Mandado de Segurança em: 09/04/2010
IMPETRANTE: OTAVIO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO SYBELLE LIMA SERRAO COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA.
(...)Por todo exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, denego a segurança impetrada, deixando de sucumbir o impetrante em custas e despesas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida. Anote-se como sentença tipo A com mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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DATA (Publicação): 15-04-2010
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 06ª Sessão Ordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 16 de Abril de 2010 (6ª-feira), às 08:30 horas, no Plenário Desembargador Orlando Vieira, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal, na qual serão julgados os seguintes feitos:
Medida Cautelar Inominada
n.º 2010900215-7-Jurunas
Requerentes: Associação dos Delegados de Policia do Pará - ADEPOL e Dilermano Gomes Tavares (Adv. Walmir Moura Brelaz)
Requerido: Luiz Fernandes Rocha. (Adv. Fernando de Souza Rocha)
Relator: Juiz Mairton Marques Carneiro.
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TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 01ª sessão extraordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 16 de Abril de 2010 (6ª-feira), a ser iniciada após o término da 06ª sessão ordinária, no Plenário Desembargador Orlando Vieira, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal, na qual serão julgados os seguintes feitos:
Recurso Cível
n.º 2009902525-1-Consumidor
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A S/A (Adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga)
Recorrido: Helena Alves Pará (Adv. Klecyton Nobre Dias)
Relator: Juiz Roberto Gonçalves de Moura.
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DATA (Publicação): 16-04-2010
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
RESENHA: 13/04/2010 A 13/04/2010 - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1997.1.025098-4
Ação: Acao Popular em 13/04/2010
Autor: Marinor Jorge B.Dos Santos E Outros
Réu: Governador Do Estado Do Para e Estado Do Para Advogado: Walmir Moura Brelaz
Nos termos do parágrafo 2º, XII, do art. 1º do Provimento nº 006/006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intime-se a parte autora a providenciar cópias para expedição de mandado de citação. Int.
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 2004.1.079267-3 Ação: Ordinaria em 06/04/2010 Autor: Domingas De Paula Martins Caldas (Adv. DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO) Réu: Estado Do Para (Adv. VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA e RENATA DE CASSIA C. MAGALHAES) Vistos, etc. ESTADO DO PARÁ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que houve desculpável equívoco na publicação da sentença prolatada nos autos da presente demanda, com texto que em nada condiz com o objeto e com os envolvidos neste processo É o sucinto relatório. DECIDO. O cabimento dos embargos de declaração está sujeito às hipóteses de admissibilidade, que são três: obscuridade, contradição e omissão na sentença prolatada (artigo 535, I e II, CPC). No caso em apreço, não houve qualquer dessas questões na sentença, uma vez que foi lançada no sistema SAPXXI a sentença tal qual se encontra nos autos do processo. O que ocorreu, na verdade, foi uma falha escusável no momento da publicação da sentença, o que não enseja a interposição de embargos de declaração. ISTO POSTO, não conheço dos Embargos de Declaração, por ser espécie incabível para o pedido formulado pelo embargante. Entretanto, tendo em vista a falha de publicação evidenciada na Edição nº 4467/2009 do Diário de Justiça no dia 27 de novembro de 2009, determino a republicação da sentença de fls. 60/62, para que produza seus efeitos legais. P.R.I.
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quinta-feira, 15 de abril de 2010
Assessoria Jurídica na Estrada
O advogado da Assessoria Jurídica do Sintepp, Paulo Henrique, está viajando hoje para o Município de Barcarena para tratar de assuntos jurídicos.
terça-feira, 13 de abril de 2010
Descaso da governadora Ana Julia(servidores de Ananindeua/Pa)
O dia 9 de abril foi a data limite que o Governo Ana Júlia havia prometido para apresentar a proposta de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração aos Trabalhadores em Educação, porém, desmarcou a audiência alegando não ter fechado a proposta de PCCR.
O Governo do Estado, havia se comprometido, anteriormente, em apresentar a proposta para a categoria no dia 15 de março passado, porém, não apresentou e agendou nova data naaudiência da última paralisação do dia 31 de março, para o dia 9 de abril.
O Governo do Estado, havia se comprometido, anteriormente, em apresentar a proposta para a categoria no dia 15 de março passado, porém, não apresentou e agendou nova data naaudiência da última paralisação do dia 31 de março, para o dia 9 de abril.
sexta-feira, 9 de abril de 2010
Processos semanais 05/04/ a 09/04/2010
DATA ( Publicação): 08-04-2010
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.001068-8
Ação: Ordinaria em 23/03/2010
Autor: Lucidea De Sales Correa (Adv. DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO e SYBELLE LIMA SERRAO)
Réu: Estado Do Para (Adv. ALFREDO ANTONIO GOULART SADE e CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU)
1) Recebo o Recurso de Apelação em seu duplo efeito;
2) Com vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 188, do CPC;
3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Int.
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DATA ( Publicação): 08-04-2010
SECRETARIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº 2009.1.000.070-8
Reclamante: JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA
Advogado: Sybelle Lima Serrão - OAB/PA 12959
Reclamado: ISAAC SOUZA
DECISÃO / MANDADO (...)
Destarte, entendo que o pedido inaugural para ser julgado procedente ou improcedente necessita de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil, onde seja assegurada a participação de ambas as partes, nos moldes previstos na lei processual civil. Desta forma, com fulcro no art. 3º, da Lei 9099/95, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente ação.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Valerá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se.
Belém, 19 de março de 2010.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
Juíza de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial Cível
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DATA ( Publicação): 06-04-2010
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2010: Faço público a quem interessar possa que, para a 11ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 08 de abril de 2010, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pelo Sr. Diogo Oliveira de Brito, Secretário, o julgamento dos seguintes feitos:
APELACAO CIVEL DA COMARCA DE BELÉM
PROCESSO: 2006.3.006152-7
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará (adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 1999.1.001068-8
Ação: Ordinaria em 23/03/2010
Autor: Lucidea De Sales Correa (Adv. DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO e SYBELLE LIMA SERRAO)
Réu: Estado Do Para (Adv. ALFREDO ANTONIO GOULART SADE e CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU)
1) Recebo o Recurso de Apelação em seu duplo efeito;
2) Com vista ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 188, do CPC;
3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Int.
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DATA ( Publicação): 08-04-2010
SECRETARIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº 2009.1.000.070-8
Reclamante: JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA
Advogado: Sybelle Lima Serrão - OAB/PA 12959
Reclamado: ISAAC SOUZA
DECISÃO / MANDADO (...)
Destarte, entendo que o pedido inaugural para ser julgado procedente ou improcedente necessita de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil, onde seja assegurada a participação de ambas as partes, nos moldes previstos na lei processual civil. Desta forma, com fulcro no art. 3º, da Lei 9099/95, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente ação.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Valerá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se.
Belém, 19 de março de 2010.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
Juíza de Direito da 6ª Vara do Juizado Especial Cível
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DATA ( Publicação): 06-04-2010
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2010: Faço público a quem interessar possa que, para a 11ª Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 08 de abril de 2010, no Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, nesta cidade, foi pautado pelo Sr. Diogo Oliveira de Brito, Secretário, o julgamento dos seguintes feitos:
APELACAO CIVEL DA COMARCA DE BELÉM
PROCESSO: 2006.3.006152-7
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará (adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento