sexta-feira, 16 de abril de 2010

Processos semanais de 12 a 16/04/2010

DATA ( Publicação): 12-04-2010

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

Apelação Cível - 20063006152-7 - Comarca de Origem: Belém/Pa.

Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)

Apelado: Estado do Pará

Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida

Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves

Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento

Procurador(a): Francisco Edson Lopes da Rocha Junior

Decisão: Adiado, em virtude do impedimento do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro.

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DATA (Publicação): 13-04-2010

ANÚNCIO DE JULGAMENTO 5ª Câmara Cível Isolada,16 de abril de 2010:

APELACAO CIVEL DA COMARCA DE BELÉM (2006.3.006152-7 )
Apelante: Nelia Maria Santiago de Lima e Outros (adv. Danielle Souza de Azevedo e Outros)
Apelado: Estado do Pará (adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Junior)
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Revisor(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Relator(a): Des(a). Luzia Nadja Guimarães Nascimento

Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro

Decisão: Adiado.

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VICE-PRESIDÊNCIA

PROCESSO: 2010.3.004637-5 Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 26/03/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO Impetrante: Marcia Elaine Ferreira De Macedo (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

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ANÚNCIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO

A Bacharela Laura Maria Coêlho Queiróz Bastos,Secretária Judiciária do TJ/PA, faz saber que foi designado o dia 14 de abril de 2010, para julgamento do seguinte feito:

RESENHA - 09/04/2010

Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2010.3.003331-4 Ação: Mandado de Segurança Em 09/04/2010 - Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER Impetrante: Jane Farias Ferreira, Juliana Silva Jesus De Figueiredo, Maria Da Conceicao Lourinho Rodrigues, Maria Do Socorro Dos Santos Aguiar e Maria Do Socorro Costa Da Silva E Outros (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para.
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ANÚNCIO DE JULGAMENTO 5ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 15 de abril de 2010

Apelação DA COMARCA DE MARACANÃ (2009.3.011727-8 )
Apelante: Francisco Adaylson Abreu de Oliveira (adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e Outros)
Apelado: Secretaria Municipal de Educação de Maracanã (adv. Nada Consta)
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves
Belém (Pa), 12 de abril de 2010.

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DATA (Publicação): 12-04-2010

Vara do Trabalho de Capanema

RESENHA No 105-372/2010

Processo : 0080900-07.1997.5.08.0105

Exequente: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUSA

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO

Exequente: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AQUINO

Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA

Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO

Exequente: MAURA SOARES DA SILVA TELES

Advogado(a): WALMIR MOURA BRELAZ

Advogado(a): ELIZABETH COSTA COUTINHO

Exequente: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES

Exequente: SAMDRA MAURA SALES

Advogado(a): PAULO IVAN BORGES SILVA

Advogado(a): MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA

Executado: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO – PREFEITURA MUNICIPAL

Advogado(a): JONISMAR ALVES BARBOSA

Ao advogado Paulo Ivan Borges Silva, para comparecer a

Secretaria da Vara do Trabalho de Capanema, com a finalidade de

receber honorários advogatícios a sua disposição no importe de R$-

262,94, vez que esta é a única pendência, para que os autos sejam

encaminhados ao E. TRT com Precatório Requisitório

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DATA (Publicação): 14-04-2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA

Acórdão 86517 - Comarca: Capital - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Data de Julgamento: 16/03/2010
Proc. nº. 20093002002-5
Rec.: Mandado de Segurança
Relator(a): Des(a). Carmencin Marques Cavalcante
Impetrante: Normelia da Conceição Reis Ribeiro (Advs. Sybelle Lima Serrão e outros)
Impetrado: Secretario Adjunto de Gestão do Estado do Pará
Litisconsorte: Estado do Para (Adv. Renata de Cássia Cardoso de Magalhães)

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GRÁVIDA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. ART. 7°, XVIII, DA CF/88, ART. 10, II, b, DO ADCT – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO – Com fulcro no Art. 7°, XVIII, da CF/88 e Art. 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, ainda que servidora admitida mediante contrato temporário, de receber indenização pelo valor correspondente à soma de todos os vencimentos e vantagens que seriam percebidos a contar da exoneração até cinco meses após o parto, devido estar gestante quando exonerada. Precedentes do STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

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SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA

PROCESSO: 00066343920098140006
Ação : Mandado de Segurança em: 09/04/2010
IMPETRANTE: OTAVIO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO SYBELLE LIMA SERRAO COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA.

(...)Por todo exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, denego a segurança impetrada, deixando de sucumbir o impetrante em custas e despesas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida. Anote-se como sentença tipo A com mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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DATA (Publicação): 15-04-2010


TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 06ª Sessão Ordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 16 de Abril de 2010 (6ª-feira), às 08:30 horas, no Plenário Desembargador Orlando Vieira, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal, na qual serão julgados os seguintes feitos:

Medida Cautelar Inominada
n.º 2010900215-7-Jurunas
Requerentes: Associação dos Delegados de Policia do Pará - ADEPOL e Dilermano Gomes Tavares (Adv. Walmir Moura Brelaz)
Requerido: Luiz Fernandes Rocha. (Adv. Fernando de Souza Rocha)
Relator: Juiz Mairton Marques Carneiro.

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TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Anúncio de julgamento - Fica designada a realização da 01ª sessão extraordinária do ano de 2010 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para o dia 16 de Abril de 2010 (6ª-feira), a ser iniciada após o término da 06ª sessão ordinária, no Plenário Desembargador Orlando Vieira, localizado no 3º andar do prédio do Fórum Criminal, na qual serão julgados os seguintes feitos:

Recurso Cível
n.º 2009902525-1-Consumidor
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A S/A (Adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga)
Recorrido: Helena Alves Pará (Adv. Klecyton Nobre Dias)
Relator: Juiz Roberto Gonçalves de Moura.

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DATA (Publicação): 16-04-2010

SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

RESENHA: 13/04/2010 A 13/04/2010 - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 1997.1.025098-4
Ação: Acao Popular em 13/04/2010
Autor: Marinor Jorge B.Dos Santos E Outros
Réu: Governador Do Estado Do Para e Estado Do Para Advogado: Walmir Moura Brelaz

Nos termos do parágrafo 2º, XII, do art. 1º do Provimento nº 006/006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intime-se a parte autora a providenciar cópias para expedição de mandado de citação. Int.

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 2004.1.079267-3 Ação: Ordinaria em 06/04/2010 Autor: Domingas De Paula Martins Caldas (Adv. DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO) Réu: Estado Do Para (Adv. VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA e RENATA DE CASSIA C. MAGALHAES) Vistos, etc. ESTADO DO PARÁ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que houve desculpável equívoco na publicação da sentença prolatada nos autos da presente demanda, com texto que em nada condiz com o objeto e com os envolvidos neste processo É o sucinto relatório. DECIDO. O cabimento dos embargos de declaração está sujeito às hipóteses de admissibilidade, que são três: obscuridade, contradição e omissão na sentença prolatada (artigo 535, I e II, CPC). No caso em apreço, não houve qualquer dessas questões na sentença, uma vez que foi lançada no sistema SAPXXI a sentença tal qual se encontra nos autos do processo. O que ocorreu, na verdade, foi uma falha escusável no momento da publicação da sentença, o que não enseja a interposição de embargos de declaração. ISTO POSTO, não conheço dos Embargos de Declaração, por ser espécie incabível para o pedido formulado pelo embargante. Entretanto, tendo em vista a falha de publicação evidenciada na Edição nº 4467/2009 do Diário de Justiça no dia 27 de novembro de 2009, determino a republicação da sentença de fls. 60/62, para que produza seus efeitos legais. P.R.I.

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