A decisão é bastante elucidativa e trata de um caso concreto, o PCCR de Marabá, que trata da progressão por nível de habilitação dentro do cargo único de professor. O objetivo central é pautar o teor das discussões que se travarão de agora em diante com base na legalidade da criação do cargo de Professor se valendo, para tanto, da decisão judicial em questão.
Portanto, a partir de agora, cai por terra o argumento de que é inconstitucional a progressão funcional por nível de habilitação dentro do cargo único de professor por ofensa à regra do concurso público para provimento de cargos públicos.
Eis o inteiro teor:
ACÓRDÃO Nº 75.589
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DE MARABÁ/PA.
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL N.º 2003.3.005857-2.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ PREFEITURA MUNICIPAL.
PROCURADOR: ROSALBA FIDELLES MARANHÃO E OUTROS.
APELADO: ALAÍDE LOPES DOS SANTOS E OUTROS.
ADVOGADO: KARLA LOPES SOBRINHO E OUTROS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS.
RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA - LEI N.° 14.864, DE 25/06/1997. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM PREJUDICADA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos em conhecer
do recurso voluntário, e lhe negar provimento, mantendo a sentença reexaminada, nos termos do voto do relator.
Turma Julgadora: Des. Maria Rita Lima Xavier, Des. Leonan Gondim da Cruz Júnior e Constantino Augusto Guerreiro - relator.
Plenário 3ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias (29) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e nove (2009).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. n.º 2001.1.00292-1) impetrado por ALAÍDE LOPES DOS SANTOS e OUTROS, diante de seu inconformismo com a sentença de fls. 87/96, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca Marabá, que, julgando procedente o pedido, concedeu a segurança pleiteada, determinando que fossem efetivadas as progressões funcionais dos impetrantes, esclarecendo que a decisão não abrange as prestações vencidas antes da impetração do mandamus (Súmulas 267 e 271 do STF), condenando o impetrado nas custas processuais, exceto honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie.
Em suas razões (fls.110/119), preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença por entender que a mesma é extra-petita, pois os impetrantes/apelados postularam a concessão da segurança no sentido de assegurar suas progressões funcionais verticais automáticas, entretanto o decisum teria apreciado a lide como se o pedido fosse de promoção (progressão funcional horizontal).
Além disso, como prejudicial de mérito, pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 19, da Lei Municipal n.º 14.864/97, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade de legislações estaduais idênticas, concessivas de progressão vertical, fixou entendimento sobre a inconstitucionalidade do instituto em menção, pois ofende ao disposto no artigo 37, inciso II, da CF/88.
No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo que ampare a pretensão dos impetrantes, alegando que a progressão funcional vertical não era instantânea, sendo necessária a observância dos requisitos previstos nos artigos 43 e 44 da Lei Municipal n.º 14.864/97, cujo preenchimento pelos impetrantes não está devidamente comprovado nos autos.
De igual forma, alega ofensa ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, além dos artigos 16 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), argumentando que a Administração Pública tem que obedecer as regras de cunho financeiro e orçamentário. Assim, a progressão funcional implica na obtenção de vantagem ao servidor, principalmente de cunho salarial, o que onera os cofres públicos municipais, motivo pelo qual não se pode decretar a progressão funcional sem a correspondente autorização orçamentária.
Ao final, requer o conhecimento do presente recurso e, no mérito, que o mesmo seja julgado procedente, a fim de anular ou reformar a sentença impugnada.
Em contra-razões (fls. 122/128) os apelados argumentam que não há se falar em ofensa a preceito constitucional, pois continuaram a exercer a mesma atividade, ademais não pleitearam mudança de cargo ou função, mas somente progressão funcional dentro da mesma categoria face ao princípio estabelecido pelo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal - Lei 14.864, de 25/06/1997, bem como Lei Orgânica Municipal.
Sustentam que, inclusive, o atual Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Marabá Lei n.º 17.097, de 17/02/2003 garante aos professores municipais o direito à referida progressão funcional, em seus artigos 8.º, 17.º e seguintes, porém com denominação de promoção (seção III, IV e V), coadunando-se com as disposições do Regime Jurídico Único do Município de Marabá (Lei n.º 13.733/95), porém o percentual de aumento foi estabelecido para 50% (cinqüenta por cento), diminuindo em relação ao 100% (cem por cento) assegurados pelo PCCR de 1997 para àqueles que atinjam a qualificação profissional exigida, motivo pelo qual pedem a manutenção da sentença recorrida.
Distribuídos os autos, coube a relatoria à Desa. MARIA DO CÉU CABRAL DUARTE. Após nova distribuição, em face da aposentadoria da relatora originária, os autos vieram a mim por sorteio.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em segunda instância, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, conforme parecer de fls.159/169 dos autos.
É o relatório. O qual submeto à revisão.
Belém, 14 de janeiro de 2009.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Relator
VOTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA - LEI N.° 14.864, DE 25/06/1997. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM PREJUDICADA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ser extra- petita, esta não merece ser acolhida.
Cediço de que decisão extra-petita é aquela que padece de vício relativo à sua congruência, pois o julgador entrega a prestação jurisdicional diversamente dos limites do pedido, afrontando o disposto no art. 460, do CPC.
No caso, sustenta o apelante que a decisão de primeiro grau julgou a lide além dos limites propostos pelos impetrantes, ora apelados, uma vez postularam a concessão da segurança para assegurar progressão funcional vertical automática, conforme art. 19 da Lei 14.864/1997, todavia o juízo a quo apreciou a lide como se o pedido fosse de progressão funcional horizontal, ex vi do art. 18, do mesmo diploma legal.
Entretanto, inexiste julgamento de matéria estranha à lide, porquanto o magistrado deferiu uma pretensão que se encontra no bojo dos autos, a saber, pedido de progressão (promoção) dentro da carreira do magistério público municipal, assim analisado pelo juízo monocrático:
Este juízo censura apenas o termo da lei que fala em progressão funcional vertical, esta sim, amplamente vedada pela Constituição, por muitas vezes mascarar a ascensão funcional. O plano de cargo e salário dos professores do Município versa na realidade sobre promoção dos educadores, seja por merecimento, o presente caso, ou por antiguidade, esta não proibida pela Constituição, consoante se vê da jurisprudência abaixo (...).
Constata-se que os impetrantes estão pleiteando promoção que apenas fará com que haja uma elevação salarial, ante a mudança de referência compatível com a habilitação profissional, continuando a exercer a mesma atividade, o mesmo cargo. (fls.92/93 dos autos) Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante de nulidade da sentença por ser extra-petita.
Em relação à prejudicial de mérito, referente à declaração incidental de inconstitucionalidade no controle difuso do art. 19, da Lei Municipal n.º 14.864, de 25/06/1997 (fls. 35/49), melhor sorte não possui, pois tal diploma infraconstitucional foi revogado pela edição da novel Lei Municipal n.º 17.097, de 17/02/2003 (fls.129/150).
Assim, de acordo com o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a revogação posterior do dispositivo legal impugnado no curso do processo torna prejudicada a declaração de sua inconstitucionalidade, em razão da perda superveniente do seu objeto. Senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3/2001 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 15/2003, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 1. A Resolução n. 3/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cuida da criação, por transformação, de cargos de provimento em comissão, foi revogada pelo art. 3º da Resolução n. 6/2005. 2. O parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 15/2003, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que trata da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, foi revogado pela Lei n. 5.163, de 9.10.2007. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. (ADIN n.º 3.788-1/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 18/04/2008).
Diante disso, rejeito essa prejudicial de mérito por perda superveniente do objeto.
No tocante ao mérito, deflui-se dos autos que as impetrantes ALAÍDE LOPES DOS SANTOS e MARIA LOPES PEREIRA exercem o cargo de Professor AD-III, sendo nomeadas, respectivamente, através das Portarias n.º 618/96- GP e n.º 622/96-GP, após aprovação em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Marabá, em 21/01/1996, conforme comprova os documentos de fls. 15 e 21 dos autos. Por sua vez, o impetrante FRANCISCO CARLOS DA SILVA foi nomeado através da Portaria de n.º 050/96-GP, para exercer o cargo de Professor AD-I, também após aprovação no mesmo concurso público das demais impetrantes, consoante documentos de fls.25.
Assim, os impetrantes pleiteiam progressões funcionais verticais com fulcro no art.19, §1.º, da então vigente Lei Municipal n.º 14.864/97 Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Marabá, que dispõe in verbis:
Art. 19. A progressão funcional vertical é a elevação automática do funcionário efetivo do grupo ocupacional do magistério, de uma para outra categoria funcional, devido à obtenção de nova qualificação, respeitada a referência que faz jus.
§1º. Para efeito da progressão funcional vertical, o servidor do grupo ocupacional do magistério deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação documentação comprobatória de escolaridade.
Com base nessa norma, andou bem a sentença em reexame, coadunando-se com o parecer do Órgão Ministerial, pois percebeu que, não obstante o legislador municipal empregar o termo progressão funcional vertical disciplina, na realidade, a promoção dos respectivos professores municipais.
Aliás, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988 (Art. 37, inciso II) é a progressão funcional vertical para cargo diverso para o qual o servidor foi aprovado mediante concurso público, com atribuições diversas, caracterizando, isto sim, provimento originário de cargos públicos, sem prévia aprovação em concurso, o que não é o caso em análise.
Com efeito, a progressão funcional estabelecida pela Lei Municipal que arrima o pleito dos impetrantes, ora apelados, trata-se de verdadeira promoção que é uma forma de provimento derivado vertical dentro da carreira do magistério público municipal.
Aliás, sobre o provimento derivado vertical, oportuna é a lição do renomado CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
É aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através de promoção - por merecimento ou antiguidade, critérios alternados de efetuá-la. (in Curso de Direito Administrativo, 23ª ed., 2007, p. 297).
E arremata:
Promoção é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira. (ob. cit., p.298).
Cumpre destacar, conforme bem observado pelo MM. Juízo a quo em sua decisão (fls.93) que os impetrantes estão pleiteando promoção que apenas fará com que haja uma elevação salarial, ante a mudança de referência compatível com a habilitação profissional, continuando a exercer a mesma atividade, o mesmo cargo.
Neste diapasão, apreciando caso semelhantes, esta Egrégia 3.ª Câmara Cível Isolada já se posicionou in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA FACE A OBTENÇÃO DE NOVA QUALIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 19, DA LEI MUNICIPAL N. 14.864/97 - MANUTENÇÃO "IN TOTUM" DA SENTENÇA DO JUÍZO "A QUO" - RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS UNÂNIME. (Acórdão nº 53.255/04, Apelação Cível no Reexame de Sentença Rel. Desembargadora Maria Rita Lima Xavier, DJ de 30/062004)
Processual civil. Reexame necessário e apelação cível. Mandado segurança. Progressão funcional automática. Obtenção de nova qualificação. Graduação de nível superior. Aplicação da lei n° 14.864/97. Direito líquido e certo reconhecido. Sentença confirmada. Recurso conhecido e improvido.
I - Preliminares: Sentença extra-petita. Nulidade. Decisão plenamente vinculada ao pedido de elevação na carreira. Rejeitada. Inconstitucionalidade do art. 19 da lei n° 14.864/97. Máxima eficácia ao ato normativo. Ausência de afronta à Constituição Federal. Rejeitada.
II - Mérito: Obtida graduação de nível superior, é pertinente a progressão funcional no cargo de professor, sendo aplicável o art. 19 da lei n° 14.864/97. Assim, restando comprovado o requisito documental, é de se reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes. (Acórdão nº 58.108/05, Apelação Cível no Reexame de Sentença, Rel. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, DJ de 16/09/2005).
No mesmo sentido, destaco a Egrégia 4.ª Câmara Cível Isolada:
Processual civil. Reexame necessário e apelação. Ação mandamental. Sentença em desfavor da Fazenda Pública Municipal. Progressão funcional automática. Obtenção de nova qualificação. Graduação em curso de nível superior. Aplicação da lei nº 14.864/97. Interpretação conforme a constituição. Direito líquido e certo das impetrantes à promoção funcional por merecimento. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Votação unânime. I - Preliminares: nulidade do decisum sob o argumento de julgamento extra petita. segurança concedida nos limites do pedido. Escopo maior da prestação jurisdicional alcançado. Rejeitada a preliminar. Inconstitucionalidade do artigo 19 da lei nº 14.864/97 analisada conjuntamente com o mérito. II - Mérito: Obtenção de qualificação em curso superior. Permanência no cargo para o qual foram aprovadas em virtude de concurso público. Improbidade terminológica. Importa menos a denominação do que a essência do ato. Promoção funcional por merecimento. Não pode a Administração obstar o exercício do direito líquido e certo das impetrantes. (Acórdão nº 67.729/07, Apelação Cível no Reexame de Sentença, Rel. Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, DJ de 30.01.2007)
Assim, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença reexaminada.
É como voto.
Belém, 29 de janeiro de 2009
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Relator
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