quinta-feira, 4 de março de 2010

LIBERDADE DE EXPRESSÃO: "JATENE E ALMIR, DEVOLVAM NOSSOS SALÁRIOS"

.
Em 2004, o SINTEPP espalhou vários outdoors pela cidade com os seguintes dizeres: “SERVIDORAS QUE RETORNAM DA LICENÇA-MATERNIDADE PERDEM O DIREITO DE EXERCER A MESMA FUNÇÃO. JATENE, DEVOLVE NOSSOS DIREITOS” e “8 ANOS DE ALMIR + 1 ANO DE JATENE = 65% DE PERDAS. JATENE, DEVOLVE NOSSOS SALÁRIOS”.

Diante disso, o governador SIMÃO JATENE e o ex, ALMIR GABRIEL ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, afirmando que o conteúdo das frases era “ofensivo a moral de ambos, bem como de suas funções públicas de governador e ex-governador do Estado do Pará”.

Em sua defesa, a assessoria jurídica do SINTEP alegou tratar-se do exercício do direito da manifestação do pensamento e liberdade de expressão, assegurado, inclusive, na Constituição Federal.

“Sob este aspecto legal, o SINTEPP, na condição de entidade sindical classista pode e deve manter informada a categoria tutelada, bem como possui o direito em esclarecer à população sobre as práticas adotadas na Educação neste Estado, principalmente as que atingem diretamente os trabalhadores que representa.
Os sindicatos exercem papel social fundamental na história dos trabalhadores, quer seja nas suas defesas diretas, quer seja nas denúncias contra violação de direitos conquistados e legalmente assegurados. Permanecer calado diante de tantas arbitrariedades cometidas tanto pelo atual com o anterior governador do Estado representa omissão, o que não é prática deste sindicato.
Além disso, as divulgações efetuadas constituem-se em informações esclarecedoras a toda a categoria tutelada e à sociedade para que sejam capazes de formarem suas próprias convicções.
A divulgação de informações e o direito de discordar e divergir publicamente não pode ser confundida com ofensa à imagem e a honra como querem fazer crer essas autoridades. Aquelas são garantias consagradas na verdadeira Democracia”.

Após longa instrução processual, a Juíza Vera Araújo de Souza, da 5º Vara Cível da Capital, proferiu sentença publicada no dia 03 de março de 2010, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e ainda condenou os ex-governadores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Eis a decisão exemplar:

“No caso posto em lide, os fatos envolvem o confronto de dois direito fundamentais protegidos pela Constituição da República de 1998, quais sejam, a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada) e a liberdade de informação. Inicialmente, deve-se salientar que a veiculação publicitária em questão não continha a intenção de injuriar, difamar ou caluniar os requerentes. Assim, para evitar abusos, somente afigura-se dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse diapasão, mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica.

Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, tendo como resultado prático uma corrida desenfreada ao poder judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas dos aborrecimentos do cotidiano. Tal prática, altamente censurável, deve ser repudiada, sob pena de fomento à famigerada "indústria do dano moral". Conforme ensinamentos doutrinários, o dano moral se configura quando atingida a afetividade e as emoções da vítima, sendo lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles danos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas (Carlos Alberto Bitar, Danos Morais, Repertório de Jurisprudência IOB, pág. 293). Por conseguinte, a divulgação de fato mediante veiculação publicitária em outdoor, respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação, não se mostra atentatória a moral. De acordo com os preceitos constitucionais supramencionados, resta facultado o direito de noticiar fatos relevantes à opinião pública, desde que não excedam os limites do necessário, tratando-se de uma prerrogativa do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, firme construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...). INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA ESPÉCIE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. (...). I. (...). V. Nos termos dos dispositivos legais invocados pelo Autor, responde por danos morais e à imagem quem cause dano. No entanto, não houve, no caso, dano causado ao autor, mas tecnicamente, simples incômodo ou desconforto pela exposição do lado negativo da figura pública. Portanto, não há o que indenizar ao autor. (REsp Nº 1021688/RJ, Min. Rel. Massami Uyeda, Publicação: 01/07/09) In casu, em que pese possa ser argüida a existência de algum juízo valorativo na redação da nota apresentada em outdoor, este não configurou qualquer espécie de abuso no dever de informar, pois, não se vislumbra qualquer violação de direitos fundamentais de preservação da honra e da imagem apto a dar causa a pretensão indenizatória por danos morais. Por conseguinte, a publicação não extrapolou qualquer limite, não causando qualquer dano à reputação dos requerentes, não se vislumbrando o necessário animus caluniandi. Ademais, a liberdade de informar e de se manifestar consagra-se em uma garantia fundamental, verdadeira pedra de toque de todo o regime democrático em um Estado de Direito. Impende nesse momento explicitar que os requerentes eram, há época dos fatos, governador e ex-governador do Estado do Pará, não podendo, desta forma, permitir-se suscetibilidades exageradas, nem pretender-se imune a críticas que se mostram razoáveis e não ofensivas as suas subjetividades, pois, conforme ensinamentos do doutrinador René Ariel Dotti (Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação, pág. 207), quando a pessoa, célebre ou não, sai da esfera privada e participa da vida coletiva, submete as próprias ações (nos limites de tal participação) ao conhecimento do público e ao livre exercício de direito de informação e crítica, mesma negativa. Assim, só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, pág. 99). GRIFO NOSSO. Como já asseverado alhures, evidenciada nos autos a ausência de intenção finalisticamente dirigida a prejudicar os requerentes em seu meio profissional e social, em que pese o destaque conferido à manchete (Servidoras que retornam da licença-maternidade perdem o direito de exercer a mesma função. Jatene, devolve nossos direitos e 8 anos de Almir + 1 ano de Jatene = 65% de perdas. Jatene, devolve nossos salários), mas restringindo-se a referida veiculação tão somente com cunho crítico, não pode ser classificada como manifestamente ofensiva, não havendo que se falar em conduta antijurídica apta a amparar qualquer pretensão indenizatória. É a fundamentação. Passo a decidir. Ex positis, com tais razões de decidir, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno os requerentes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). P.R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2010. VERA ARAÚJO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital”.

Assim que transitar em julgado a decisão, o SINTEPP vai ingressar com execução para cobrar os honorários advocatícios. E continuar a expressar suas opiniões, doa a quem doer.

3 comentários:

Anônimo disse...

E ainda tem gente querendo votar nessas figuras, DESCONJURO !!!

Seria bom que o site do Sintepp, como um todo, principalmente na homepage, colocasse a noção disposição o espaço dos comentários, por que isso não está acontecendo ????

Anônimo disse...

DIGO: Colocasse a nossa disposição ...

Juridico Sintepp disse...

Bom, vamos verificar isso.