Belém, 07.06.2008
O juiz de Barcarena, Roberto Andrés Itzcovich, concedeu medida liminar ao mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp), determinando a reintegração de um grupo de professores de Barcarena, demitido compulsoriamente pelo prefeito Laurival Magno Cunha (PMDB), sob alegação de que não possuem habilitação necessária para exercer o cargo, mesmo tendo sido aprovados no concurso público realizado em 2005 pelo município. O prefeito demitiu 19 professores, mas a ação foi impetrada no início de abril pelos servidores, Jorge Corrêa de Souza, Marivaldo Oliveira Marinho, Adriana Matos Moraes e Mara Raimunda Maciel da Silva, beneficiados com a liminar.
No despacho, o magistrado revoga o ato do prefeito e determina a imediata nomeação formal e readmissão dos professores, além do pagamento da remuneração eventualmente não paga a partir dos três meses anteriores à ação.
O grupo foi demitido sem que sequer tenha sido instaurado pelo município o processo administrativo, como determina a legislação. Os professores foram aprovados no concurso público 001, realizado em 2005 para provimento de cargos de professor de nível médio, correspondente ao magistério, para o qual foram ofertadas 250 vagas. Após participarem de todas as fases do concurso, em agosto de 2007 os aprovados foram convocados para nomeação e posse. Após assumirem, no dia 14 de janeiro, os professores concursados foram chamados para lotação e cumprimento do estágio probatório e começaram a ministrar as aulas a partir de 17 de março. Anteriormente ao concurso, todo o grupo de professores demitidos já trabalhava na rede municipal de educação de Barcarena como servidores temporários.
O Sintepp alega que o ato é ilegal por falta de formalidade ou qualquer processo administrativo. 'É indiscutível em nossa legislação e doutrina a possibilidade que a administração pública possui de revogar e até mesmo anular seus próprios atos', afirma o advogado do Sintepp, Wlamir Brelaz. Ele diz que é necessário obedecer requisitos para respaldar juridicamente um ato administrativo dessa natureza.
O fato é que os impetrantes, também, fizeram o curso de formação pedagógica em curso reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, através da Resolução 192, de 20 de maio de 2005. O que lhes dá direito a lecionarem na qualidade de Professor Pedagógico.
O juiz acatou a justificativa, considerando que 'não houve ato formal de nomeação, mas os impetrantes, aprovados em concurso, foram chamados para exercer a função e assumir o cargo; foram lotados e iniciaram o estágio probatório; passaram a perceber remuneração; depois foram dispensados por ato unilateral do gestor'.
No despacho, o magistrado revoga o ato do prefeito e determina a imediata nomeação formal e readmissão dos professores, além do pagamento da remuneração eventualmente não paga a partir dos três meses anteriores à ação.
O grupo foi demitido sem que sequer tenha sido instaurado pelo município o processo administrativo, como determina a legislação. Os professores foram aprovados no concurso público 001, realizado em 2005 para provimento de cargos de professor de nível médio, correspondente ao magistério, para o qual foram ofertadas 250 vagas. Após participarem de todas as fases do concurso, em agosto de 2007 os aprovados foram convocados para nomeação e posse. Após assumirem, no dia 14 de janeiro, os professores concursados foram chamados para lotação e cumprimento do estágio probatório e começaram a ministrar as aulas a partir de 17 de março. Anteriormente ao concurso, todo o grupo de professores demitidos já trabalhava na rede municipal de educação de Barcarena como servidores temporários.
O Sintepp alega que o ato é ilegal por falta de formalidade ou qualquer processo administrativo. 'É indiscutível em nossa legislação e doutrina a possibilidade que a administração pública possui de revogar e até mesmo anular seus próprios atos', afirma o advogado do Sintepp, Wlamir Brelaz. Ele diz que é necessário obedecer requisitos para respaldar juridicamente um ato administrativo dessa natureza.
O fato é que os impetrantes, também, fizeram o curso de formação pedagógica em curso reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, através da Resolução 192, de 20 de maio de 2005. O que lhes dá direito a lecionarem na qualidade de Professor Pedagógico.
O juiz acatou a justificativa, considerando que 'não houve ato formal de nomeação, mas os impetrantes, aprovados em concurso, foram chamados para exercer a função e assumir o cargo; foram lotados e iniciaram o estágio probatório; passaram a perceber remuneração; depois foram dispensados por ato unilateral do gestor'.
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