
Os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que considerou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo 7º da Carta Magna empresta ao conceito”.
O relator lembrou, ainda, que “os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis”, fato que, segundo ele, "nem os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a Emenda Constitucional n.º 19 de 1998”.
Para reforçar seu voto, o ministro fez referência à obrigatoriedade do serviço militar que, em tempos de guerra, é estendido às mulheres e aos clérigos. Citou, ainda, alguns exemplos, para distinguir o servidor civil e militar, como a questão de os militares serem impedidos de fazer greve e não poderem ter filiação partidária.
A decisão do Plenário aplica-se também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.
STF, 30.04.08
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