segunda-feira, 3 de março de 2008

Mera denúncia anônima não é causa para procedimento criminal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o arquivamento de um procedimento criminal baseado em um e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro. A ação tramitava no órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra um promotor de Justiça daquele estado. A correspondência anônima afirmava que ele teria praticado crime de injúria contra um procurador de Justiça do Rio de Janeiro durante os debates no plenário do II Tribunal do Júri, em fevereiro do ano passado. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do habeas-corpus, ministro Nilson Naves. Em dezembro passado, o ministro havia concedido liminar suspendendo a tramitação da ação, que já estava em fase de audiência de transação. Para o relator, um procedimento criminal baseado em denúncia anônima é nulo e sofre de ausência de justa causa. O ministro, no entanto, ressalvou a validade das denúncias recebidas por serviços de disque-denúncia, que provocam o Poder Público a apurar a possível ocorrência de ilicitude penal. De acordo com o ministro Naves, é preciso reconhecer que, se, por um lado, não se pode negar o interesse da vítima e da sociedade na repressão dos crimes, por outro, a Constituição veda o anonimato, preservando direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a intimidade, coibindo abusos na livre expressão do pensamento. O ministro Nilson Naves concluiu que há conflito entre normas inspiradas em valores contrapostos (a garantia da liberdade e a garantia da segurança). No caso concreto, tendo em vista que o procedimento criminal baseou-se em denúncia anônima, o ministro optou por favorecer a garantia da liberdade. Para definir a questão, o ministro considerou preceitos constitucionais como a presunção da inocência, a dignidade da pessoa humana e o princípio da ampla defesa.
STJ, 17.01.08: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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