quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

Temporários

STF suspende decisões que impediam demissões de temporários
Da RedaçãoAgência Pará
A ministra Ellen Gracie suspendeu, a pedido da Procuradoria Geral do Estado do Pará, execução de liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Temporários do Estado do Pará e Associação dos Defensores Públicos do Estado. As decisões determinavam que a governadora Ana Júlia Carepa se abstivesse de dispensar os servidores e defensores públicos temporários, até que se regularizasse a situação funcional, com a nomeação de novos servidores concursados para os cargos ocupados atualmente pelos temporários. De acordo com a ministra, a concessão das liminares demonstra grave lesão à ordem pública e interfere na gestão administrativa do Estado do Pará. Ou seja, o Estado estava sendo punido por cumprir o que manda a Lei. Com a decisão, o governo do Estado poderá dar prosseguimento aos programas de reposição do funcionalismo público através da realização de concursos. Para Ellen Gracie, as liminares “substituíram a administração em seu juízo político, elegendo a forma de cumprimento do que determina a Constituição da República, bem como acordo firmado com a Justiça Trabalhista”. Segundo o procurador-geral do Estado, Ibraim Rocha, a ministra reconheceu a correta legalidade da ação do Estado, sem prejuízo dos serviços públicos. Conforme os autos, ainda resta ao Estado efetivar a demissão de 14.099 servidores contratados irregularmente. Há de se ressaltar que o governo sempre cumpriu a decisão judicial e que se não fosse dessa forma o Estado teria sido punido com o pagamento de multa diária de R$ 100 mil. Texto: Cristiane Gutierrez - PGE
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Dois pesos ...

Veja o que estabelece a CF/88:
Art. 37. ...
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Portanto, o contrato sem concurso público - em regra - gera duas consequências: 1) A NULIDADE DO ATO e 2) A PUNIÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL.

Ora, então por que a PROCURADORIA DO ESTADO, além de lutar arduamente pela anulação das contratações temporárias, não procura, com a mesma paixão, punir as autoridades responsáveis por tais contratações?!

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